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![]() [1] A Revolução Francesa deu à propriedade o status de pilar estrutural da sociedade, juntamente com a liberdade e a igualdade. De poder, a propriedade passou a ser considerada um direito inerente à natureza humana, consagrado no art. 17 da Declaração de Direitos do Homem e do Cidadão de 1789 A propriedade assim concebida, um direito natural, inalienável e imprescritível, livre de quaisquer ônus e encargos, foi confirmada no Código Civil francês de 1804, Código de Napoleão, que serviu de inspiração para várias outras legislações civis ocidentais no século XIX e início do século XX.
[2] Norberto Bobbio (1909-2004) filósofo político, historiador do pensamento político, escritor e senador
vitalício italiano. Reconhecido por sua ampla capacidade de produzir escritos concisos, lógicos e densos. Foi defensor da democracia social-liberal e do positivismo legal e crítica de Marx, do fascismo italiano, do bolchevismo e do primeiro-ministro Sílvio Berlusconi. Bobbio foi um ator importante no combate intelectual que conduziu ao confronto entre as três principais ideologias do século XX: o nazi-fascismo, o comunismo e a democracia liberal. Confronto que é responsável, em grande parte, pela arquitetura do sistema internacional e pela divisão do mundo em dois blocos políticos, militares e ideológicos que subsistiu até 1989. No século XX, a Itália conhecera famosos pensadores, ao redor dos quais se deram os enfrentamentos ideológicos e culturais. Um deles era o filósofo Giovanni Gentile (1875-1944), que apoiou o regime fascista; outro fora o historiador Benedetto Croce (1866-1952), senador vitalício e personagem maior do liberalismo italiano; o outro era o pensador marxista Antonio Gramsci (1891-1937), líder do partido comunista. Bobbio, ao colocar-se ao lado da Resistência antifascista, rejeitando Gentile, de certo modo tentou realizar a síntese entre os outros dois: Croce e Gramsci. Seu pensamento, durante grande parte da maturidade de sua carreira, esteve circunscrito ao círculo restrito dos meios intelectuais italianos, mas vem se tornando gradualmente conhecido em todo o mundo, primeiro por força dos seus estudos de filosofia do direito, sobre o jusnaturalismo e positivismo jurídicos, sobre a construtibilidade dos sistemas constitucionais, depois, pelos seus ensaios e polémicas sobre a democracia representativa, o ofício dos intelectuais, a natureza e as múltiplas dimensões do poder, a díade esquerda-direita, o futuro de um socialismo não-marxista e democrático, e finalmente os problemas da relação truculenta entre ética e política. [3] No campo da Filosofia do Direito Norberto Bobbio incorpora-se na corrente dos que identificam no corpo doutrinal três áreas de discussão: uma área ontológica, da Teoria do Direito, que se preocupa com o direito com existe, procurando alcançar uma compreensão consensualizada dos resultados da Ciência Jurídica, da Sociologia Jurídica, da História do Direito e outras abordagens complementares; uma área metodológica que compreende uma Teoria da Ciência do Direito e que recai no estudo da metodologia e dos procedimentos lógicos usados na argumentação jurídica e no trabalho de aplicação do Direito; e, por fim, uma área filosófica materializada numa Teoria da Justiça como análise que determina a valoração ideológica da interpretação e aplicação do Direito, no sentido da valorização crítica do direito positivo.~
[4] Hobbes adota a doutrina do direito natural de modo diverso, para reforçar o poder do Estado.
Não se pode dizer que foi um jusnaturalista, mas sim um positivista que usou de meios jusnaturalistas para explicar suas ideias. Para o pensamento hobbesiano, constitui lei natural o dever de obediência às leis civis. Estas deveriam sempre ser atendidas, independentemente de qualquer análise valorativa. Da análise dos dois pensadores, deduz-se que, para Hobbes, o estado de natureza era mera premissa hipotética, enquanto para Locke consistia em uma situação histórica real. Também, ao contrário de Hobbes, não via o governo civil como o fim dos direitos naturais, mas pregava que estes subsistiam para limitar o poder social e fundar a liberdade. [5] Embora Locke defendesse o contrato social como criador do governo civil, aliás, quase um século antes da célebre obra de Jean-Jacques Rousseau, não concebia esse contrato como, por si só, título justificativo de propriedade. Indubitavelmente, John Locke era um jusnaturalista, pois todo seu pensamento parte da ideia de uma lei natural fundamentada não mais num poder divino ou transcendental, mas na razão. E, como tal, defendia a limitação do poder estatal, cujo princípio e fim haveria de ser o respeito a essas leis naturais. Apesar de cristão, criticou os escolásticos, e até mesmo Descartes e Platão, sendo considerado o fundador do empirismo, nossa teoria do conhecimento, defendendo que não há ideias ou princípios inatos.
[6] Aliás, o Direito Feudal correspondeu ao conjunto de normas consuetudinárias que regiam as relações advindas do sistema feudal de produção e vigorou na Europa Ocidental por quatro séculos, a partir do século VIII, tendo sua origem no reino franco e, posteriormente, difundindo-se por todo o Ocidente. Em paralelo a este, vigeu também o denominado "direito comum".
Ressalte-se que era sistema original de direito, criado na Idade Média com total independência do direito romano e do direito germânico. Entre suas características principais, destacadamente mais germânicas que romanas, eram a valorização das relações pessoais e da propriedade fundiária e a ausência de qualquer concepção abstrata de Estado. Durante os quatros séculos em que vigeu, as únicas leis escritas existentes foram as capitulares, que continham, além de normas de direito penal e processual, algumas poucas regras de direito feudal. As capitulares eram editadas pelos reis, com o apoio de um consenso (capítulo), na tentativa de organizar a sociedade e proteger os súditos mais pobres. Eram fator de unificação jurídica, porque aplicáveis a todo o reino. Desapareceram no fim do século IX, a partir do que não existiram mais legislações aplicáveis a todo um reino até o século XII. [7] O Iluminismo também conhecido como Ilustração, manifestou-se sobretudo no campo da filosofia, mas acabou se refletindo ainda na política, na economia, na arte e na literatura. Na esfera política, a atuação dos iluministas se concentrou na defesa dos direitos do indivíduo e o combate às arbitrariedades dos governos absolutistas.
A obra dos filósofos iluministas, em seu conjunto, apresentava algumas características comuns. De modo geral, mantinha a crença inabalável no futuro e uma visão positiva da humanidade – em outras palavras, os iluministas acreditavam no progresso contínuo do ser humano. A fonte de todo o progresso e da liberdade individual era a razão, guia para a compreensão do mundo e das relações sociais, única forma para se livrar da ignorância e da servidão. [8] O Código Civil Francês (originalmente chamado de Code Civil, ou código civil e, posteriormente, chamado de Code Napoléon, ou Código Napoleônico) foi o código civil francês outorgado por Napoleão Bonaparte e que entrou em vigor 21 de março de 1804.
O Código Napoleônico propriamente dito aborda somente questões de direito civil, como as pessoas, os bens e a aquisição de propriedade. Outros códigos foram posteriormente publicados abordando direito penal, direito processual penal e direito comercial. O Código Napoleônico também não tratava como leis e normas deveriam ser elaboradas, o que é matéria para uma Constituição. Todavia, o Código Napoleônico não foi o primeiro código legal a ser estabelecido numa nação europeia, tendo sido precedido pelo Codex Maximilianeus bavaricus civilis (Reino da Baviera, 1756), pelo Allgemeines Landrecht (Reino da Prússia, 1792) e pelo Código Galiciano Ocidental (Galícia, à época parte da Áustria, 1797). Embora não tenha sido o primeiro a ser criado, é considerado o primeiro a obter êxito irrefutável e a influenciar os sistemas legais de diversos outros países. O referido Código, propositalmente acessível a um público mais amplo, foi um passo importante para estabelecer o domínio da lei. [9] O Bürgerliches Gesetzbuch (ou BGB) é o código civil da Alemanha. Em desenvolvimento desde 1881, tornou-se efetivo em 1 º de janeiro de 1900 e foi considerado um grande e inovador projeto. O BGB serviu como um modelo para os regulamentos de várias outras jurisdições de direito civil, incluindo Portugal, Estónia, Letónia, República da China, Japão, Tailândia, Coreia do Sul, Grécia e Ucrânia.
O BGB segue uma estrutura da pandectas modificado, derivado do direito romano: regula o direito de pessoas, bens, família e herança, mas também possui um capítulo que contém as regras de aplicação geral é colocado em primeiro lugar. Consequentemente, o BGB contém cinco partes principais: Parte Geral (Allgemeiner Teil), as seções de 1 a 240, compreendendo os regulamentos que têm efeito sobre todas as outras quatro partes, como o regulamento sobre as pessoas, a capacidade de contratos de formulário, a declaração de intenções, a rescisão devido a erro, a formação de contratos, a limitação de ações e de agências. O direito das obrigações (Schuldrecht), as seções 241 por 853, que descreve as várias formas de contratos e outras obrigações entre as pessoas, incluindo responsabilidade civil. O direito de propriedade (Sachenrecht), as seções 854 por 1296, descrevendo a posse, propriedade, outras pessoas têm direitos relativos à propriedade (bens móveis e imóveis), e como esses direitos podem ser transferidos. O direito de família (Familienrecht), as seções 1297 através de 1921, descrevendo o casamento e outras relações jurídicas entre os membros da família O direito de sucessão (Erbrecht), fornecendo regulamento para as heranças. [10] O Código Civil de 1916, apesar de bastante individualista, proibiu as construções capazes de poluir ou inutilizar, para o uso ordinário, a água de poço ou a fonte alheia (art. 584). Mais tarde, em 28 de dezembro de 1921, foi criado o Serviço Florestal do Brasil, pelo Decreto n° 4.421. Seu objetivo, estabelecido no art. 1°, era a conservação e aproveitamento das florestas. É o embrião do atual Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – IBAMA.
[11] A elaboração da atual codificação foi confiada a Miguel Reale, que convidou outros juristas para auxiliá-lo. Concluído o projeto, sofreu inúmeras críticas, pois abdicou da circunstância de ser um Código moderno em troca do comodismo e soluções passadistas.
Após alterações, em 1983 foi aprovado na Câmara dos deputados, mas em razão da redemocratização do país e da elaboração da nova Constituição os trabalhos foram interrompidos e caídos no esquecimento. Abruptamente despertado, o projeto foi aprovado no Senado e na Câmara em 2001, inúmeras emendas foram efetuadas com o objetivo de adequar o projeto à nova realidade constitucional, e finalmente foi sancionado pelo presidente Fernando Henrique Cardoso em 2002. A evolução dos vários ramos da ciência e do desenvolvimento tecnológico que permite a circulação de informação com abrangência e rapidez, cria e difunde novas necessidades, tornando textos normativos, por vezes, obsoletos. Por isso, para resguardar o novo Código do anacronismo, uma grande modificação na sua linguagem promoveu a sua projeção para o futuro, que pode ser observada pela edição de normas abertas, cláusulas gerais e conceitos jurídicos indeterminados localizados estrategicamente. O Código Civil de 2002 sofreu duras críticas, principalmente, por conta de seu teor de conservadorismo, predicado do entendimento de que se devia garantir a unidade e sistematização, não refazendo integralmente o texto e, assim, tentando preservar tudo quanto fosse possível manter, modificando somente o necessário para a modernização do direito. Esta opção metodológica, porém, é reveladora de uma das faces do culturalismo, que é a valorização dos bens culturais que são reconhecidos e aceitos por uma dada comunidade. Miguel Reale fora taxado de "conservador", mas seu culturalismo tem esse caráter, cujo resultado é a modificação somente daquelas situações em que há reclamos pela modificação, e não a execução de uma revolução que solucionaria todos os problemas do Brasil. O Código Civil é a expressão maior do direito privado no Brasil, é a lei que mais próxima e que convive diariamente com o cidadão. [12] Traté pratique de droit civil français, vol. I, nos 2.090 e seguintes; Volume V. A grande influência do direito francês foi, então, a do humanismo jurídico (Budé, Cujas, Alciato, Doneau, Mudée), com suas preocupações de depuração dos textos do Corpus Júris Civilis, liberando-os do excesso de comentários, com sua atividade de crítica histórica, estabelecendo o significado original das regras jurídicas romanas, e com seu zelo pelo estilo.
As leis portuguesas eram, então, muito aprimoradas especialmente em matéria de direito público, mas, quanto ao direito privado, o Livro Quarto das Ordenações Manuelinas, apesar de claro, na verdade, trazia somente disposições sobre questões específicas; no fundo, a maior parte das questões de direito privado continuavam sendo resolvidas com fundamento o Corpus Júris Civilis, especialmente no Digesto. Segue-se daí que o ensino do direito privado se fazia com base no Direito Romano, tal e qual apresentado pela glosa de Acursio e acompanhado dos comentários dos pós-glosadores, especialmente de Bartolo. Por influência francesa, surge, então, a corrente dita "escola culta" que reage contra os modelos metodológicos dos comentadores; dela fazem parte Antônio de Gouveia (Antoineou Antonius Gouveanus, m. 1556) que foi estudante em Paris em 1527 e, depois, professor de humanidades em Bordeaux, Toulouse, Avignon, Lyon e Paris, e defendia a "união do estudo do direito com as letras humanas"; também Luiz Teixeira, Manuel da Costa e Diogo de Sá. [13] As Ordenações Afonsinas, ou Código Afonsino, são uma das primeiras coletâneas de leis da era moderna, promulgadas durante o reinado de Dom Afonso V. O código deveria esclarecer a aplicação do direito canônico e romano no Reino de Portugal, e, após um longo período de gestação, as primeiras cópias manuscritas aparecem em meados do século XV. Sua aplicação não foi uniforme no Reino e vigorou até a promulgação das suas sucessoras, as Ordenações Manuelinas.
As Ordenações encontram-se divididas em cinco livros, talvez à imitação dos Decretais de Gregório IX. Todos os livros são precedidos de preâmbulo, que no primeiro é mais extenso que nos restantes, pois lá se narra a história da compilação. O livro I trata dos cargos da administração e da justiça. O livro II ocupa-se da relação entre Estado e Igreja, dos bens e privilégios da igreja, dos direitos régios e sua cobrança, da jurisdição dos donatários, das prerrogativas da nobreza e legislação "especial" para judeus e mouros. O livro III cuida basicamente do processo civil. O livro IV trata do direito civil: regras para contratos, testamentos, tutelas, formas de distribuição e aforamento de terras, etc. O último trata do direito penal: os crimes e as suas respectivas penas. As Ordenações Afonsinas ocupam uma posição destacada na história do direito português: representaram o final da evolução legislativa que vinha desde D. Afonso III, e forneceram as bases das coletâneas seguintes, que se limitaram a atualizá-las. Sendo substituídas no reinado de D. Manuel I, depressa caíram em esquecimento, sem terem chegado a ser impressas. [14] Dom Afonso V (1432-1481) apelidado de "o Africano" por suas conquistas na África, foi o Rei de Portugal e Algarves de 1438 até sua morte Era o filho mais velho do Rei Duarte I e sua esposa Leonor de Aragão. Subiu ao trono com apenas seis anos de idade, tendo uma regência estabelecida inicialmente liderada por sua mãe, porém, pouco depois, fora passada para seu tio Pedro, Duque de Coimbra que procurou concentrar o poder do rei em detrimento da aristocracia e concluiu uma revisão na legislação conhecida como Ordenações Afonsinas.
Em 1475, na sequência de uma crise dinástica, D. Afonso V casou com a sobrinha D. Joana de Trastâmara assumindo pretensões ao trono de Castela, que invadiu. Após não obter uma clara vitória na Batalha de Toro, com sintomas de depressão, D. Afonso abdicou da coroa para o filho, D. João II de Portugal, morrendo em 1481. [15] Afonso IV (1291-1357) apelidado de Afonso, o Bravo foi o Rei de Portugal e Algarve de 1325 até sua morte. Era um dos filhos do Rei Diniz I e sua esposa Isabel de Aragão, canonizada como Santa Isabel.
Apesar de ser filho legítimo de D. Diniz, não era, segundo algumas fontes, o favorito do Rei, que preferia a companhia de D. Afonso Sanches, um dos seus filhos bastardos(legitimado). Esta preferência deu lugar a uma rivalidade entre irmãos que, algumas vezes, abrigou confrontos armados. Em 1325, Dom Afonso IV, tornou-se rei, e como primeira decisão, exilou Afonso Sanches para Castela, retirando-lhe de caminho todas as terras, títulos e feudos concedidos pelo pai de ambos. O exilado não se conformou e orquestrou uma série de manobras políticas e militares, com o fito de se tornar rei. Depois de várias tentativas de invasão sem êxito, os irmãos então assinaram um tratado de paz, sob o patrocínio da Rainha Isabel. E, em 1309, Dom Afonso IV casou-se com a infanta Beatriz, filha do Rei Sancho IV de Castela. A primogênita desta união, a princesa D. Maria de Portugal casou-se com D. Afonso XI de Castela em 1328, mas o casamento revelou-se infeliz dado que o Rei de Castela maltratava frequentemente e abertamente a mulher. E, o rei Afonso IV não ficou contente em ver sua filha menosprezada, tanto que atacou as terras fronteiriças de Castela em retaliação. A paz chegou depois de quatro anos, com a intervenção da própria D. Maria de Portugal, através do tratado que fora assinado em Sevilha em 1339. Já em outubro do ano seguinte, as tropas lusitanas participaram na grande vitória da Batalha do Salado contra os mouros merínidas. A última parte do reinado de D. Afonso IV foi marcada por intrigas políticas e conflitos internos em grande parte devidos à presença em solo português de refugiados da guerra civil entre D. Pedro I de Castela e o seu meio-irmão D. Henrique da Trastâmara. [16] Dom João III (1502-1557) apelidado de "o Piedoso", e "o Colonizador" foi Rei de Portugal e Algarves de 1521 até sua morte. Era o filho mais velho do Rei Manuel I e sua segunda esposa Maria de Aragão e Castela, tendo ascendido ao trono contando com apenas dezenove anos de idade. Herdou vasto império e disperso nas ilhas atlânticas, costa ocidental e oriental de África, Índica, Malásia, Ilhas do Pacífica, China e Brasil.
Continuou a política centralizadora iniciada por seu pai. Durante o seu reinado fora obrigada a negociar as Molucas com Espanha, no Tratado de Saragoça, onde adquiriu novas colônias na Ásia, como Chalé, Diu, Bombaim, Baçaim e Macau e, um grupo de portugueses chegou pela primeira vez ao Japão em 1543, estendendo a presença portuguesa de Lisboa até Nagasaki. Para combater a pirataria iniciou a colonização efetiva do Brasil que dividiu em capitanias hereditárias, estabelecendo o governo central em 1548. Ao mesmo tempo, abandonou diversas cidades fortificadas em Marrocos, devido aos altos custos da sua defesa e em face dos ataques de muçulmanos. Era extremamente religioso, permitiu a introdução da Santa Inquisição em Portugal em 1536, obrigando assim a fuga de muitos mercadores judeus e cristãos-novos forçando o recurso a empréstimos estrangeiros. João III preocupou-se efetivamente com o pleno domínio do Brasil, que dividiu em capitanias-donatárias, as conhecidas capitanias hereditárias, estabelecendo um governo central em 1548. "Foi o verdadeiro criador do Brasil, que rapidamente se tornou o elemento fundamental do império português, assim o sendo até o início do século XIX". [17] O Jardim Botânico do Rio de Janeiro – JBRJ – foi fundado em 13 de junho de 1808. Este surgiu de uma decisão do então príncipe regente português D. João de instalar no local uma fábrica de pólvora e um jardim para aclimatação de espécies vegetais originárias de outras partes do mundo. Hoje, o Instituto de Pesquisas Jardim Botânico do Rio de Janeiro – nome que recebeu em 1995, é um órgão federal vinculado ao Ministério do Meio Ambiente e constitui-se como um dos mais importantes centros de pesquisa mundiais nas áreas de botânica e conservação da biodiversidade.
Ao acompanharmos a história do Jardim Botânico do Rio de Janeiro até os dias de hoje, é possível perceber que ela tem sempre estreita relação com a agenda de interesses e preocupações em nível nacional e mundial. A própria iniciativa de sua criação era uma resposta ao contexto econômico e político em que Portugal e o Brasil, como sua colônia, estavam inseridos no início do século XIX. [18] Depois da independência, alguns projetos de lei tentaram regulamentar essa questão dando critérios mais claros sobre a questão. No entanto, somente em 1850, a chamada Lei 601 ou Lei de Terras, de 1850, apresentou novos critérios com relação aos direitos e deveres dos proprietários de terra.
A Lei de Terras, sancionada por D. Pedro II em setembro de 1850, foi uma lei que determinou parâmetros e normas sobre a posse, manutenção, uso e comercialização de terras no período do Segundo Reinado. Visava estabelecer a compra como única forma de obtenção de terras públicas. Desta forma, inviabilizou os sistemas de posse ou doação para transformar uma terra em propriedade privada. [19] A Carta constitucional de 1934 trouxe a previsão de proteção às belezas naturais, ao patrimônio histórico, artístico e cultural (artigos 10, III, e 148) e atribuiu à União competência em questões de riquezas do subsolo, mineração, águas, florestas, caça, pesca e sua exploração (artigo 5º, XIX, j). A Constituição de 1937 manteve as previsões da carta de 1934 (artigos 16, XIV, 18, a e e, 134), bem como tratou da proteção de plantas e rebanhos contra doenças e agentes nocivos.
A Constituição de 1946 manteve a defesa do patrimônio histórico, cultural e paisagístico, em seu artigo 175, bem como a competência da União acerca de normas de defesa da saúde, subsolo, águas, florestas, caça e pesca. A Constituição de 1967 conservou as mesmas disposições da carta de 1946, em seus artigos 8º, XVII, h e 172, parágrafo único. [20] Há que ser considerado que em 1940 houve a promulgação do Código de Minas, em 10 de julho, que tratou fundamentalmente da atividade minerária, ignorando os impactos ambientais e a necessidade de recompor o ambiente, na medida do possível, ao estado anterior à atividade. Na década de 1940 houve a promulgação da Constituição Federal de 1946 que reconduziu o país ao regime democrático.
Como as demais, essa carta não contemplou a matéria ambiental, mas teve o mérito de introduzir, em seu texto, a desapropriação por interesse social. Este dispositivo foi regulamentado pela Lei n. 4132, de 10 de setembro de 1962, que considerou como de interesse social a proteção do solo e a preservação de cursos e mananciais de água e de reservas florestais. [21] O nosso primeiro Código Florestal foi um instrumento altamente conservacionistas, elaborado por juristas de grande gabarito e conhecedores de nossa realidade ambiental como José Mariano Filho, Augusto de Lima e Luciano Pereira da Silva.
O Código de 1934, realmente, foi uma peça exemplar e bastante avançada para a época, pois fazia severas restrições à propriedade privada, num momento em que o direito de propriedade ainda gozava de privilégios garantidos pela Constituição e pelo direito privado. [22] O Código de Pesca, criado pelo Decreto Lei nº 221, de 28.2.1967, tratou basicamente das questões econômicas e administrativas da atividade pesqueira, sendo que mesmo as normas protecionistas de espécies são claramente voltadas à exploração dos recursos pesqueiros.
Em 1967 teve início a legislação federal com o Decreto Lei 248 de 28.2.1967 que instituiu a Política Nacional de saneamento básico, que se preocupava com a chamada ‘poluição da pobreza’. Na mesma época surgiu o Decreto Lei 302, que criou o Conselho Nacional de Controle da Poluição ambiental. Ambos não tiveram muito tempo de vida, oito meses após sua edição foram revogados pela Lei 5318 de 26.9.1967, que instituiu a Política Nacional de Saneamento básico, com a criação do Conselho Nacional de Saneamento. E ainda a Lei 5197 de 3.3.1967, denominada Lei de Proteção à Fauna, que pouco avançou na integração normativa entre a fauna, os ecossistemas e a biodiversidade. [23] Aponta-se três aspectos importantíssimos notados a partir da análise da evolução histórica das constituições no tocante à questão ambiental: desde a Constituição de 1934, todas as constituições cuidaram da proteção do patrimônio histórico, cultural e paisagístico; as constituições de 1946, 1967 e 1969 indigitaram a função social da propriedade; e ainda, não havia uma proteção direcionada ao meio ambiente, e sim a disciplina de matérias a ele ligadas indiretamente.
Tem-se notícias de regramento do Direito Ambiental no Brasil desde quando ainda era colônia de Portugal, eis que nas Ordenações Afonsinas, Manuelinas e Filipinas, já havia precisão a respeito. Assim a fase colonial brasileira pode ser considerada como período embrionário do atual Direito Ambiental brasileiro. Nas Ordenações Afonsinas, “preocupou-se o legislador português, naquele momento, em propor meios que evitassem a escassez e a falta de alimentos (mediante a proibição de transporte de certos gêneros alimentícios), proteger os animais por meio da proibição, de furto de aves, e a proteção dos recursos florestais mediante a proibição de corte deliberado de árvores frutíferas”. [24] A Lei de Proteção da Vegetação Nativa (LPVN), denominada popularmente de Novo Código Florestal Brasileiro (Lei nº 12.651, de 25 de maio de 2012, oriunda do Projeto de Lei nº 1.876/99),é a lei brasileira que dispõe sobre a proteção da vegetação nativa, tendo revogado o Código Florestal Brasileiro de 1965.
Desde a década de 1990, a proposta de reforma do Código Florestal suscitou polêmica entre ruralistas e ambientalistas. O projeto que resultou no texto atual tramitou por 12 anos na Câmara dos Deputados e foi elaborado pelo deputado Sérgio Carvalho (PSDB de Rondônia). Em 2009, o deputado Zini do PCdoB foi designado relator do projeto, tendo emitido um relatório favorável à lei em 2010. A Câmara dos Deputados aprovou o projeto pela primeira vez no dia 25 de maio de 2011, encaminhando-o ao Senado Federal. No dia 6 de dezembro de 2011, o Senado Federal aprovou por 59 votos contra 7 o projeto de Aldo Rebelo (no Senado, o projeto adquiriu o nome de "Lei da Câmara nº 30 de 2011") No dia 25 de abril de 2012, a Câmara aprovou uma versão alterada da lei, ainda mais favorável aos ruralistas, que comemoraram. Em maio de 2012, a presidente Dilma Rousseff vetou 12 pontos da lei e propôs a alteração de 32 outros artigos. Após o Congresso aprovar o "Novo Código Florestal", ONGs, ativistas e movimentos sociais organizaram o movimento "Veta Dilma", pedindo o veto integral ao Projeto de Lei. [25] A área rural consolidada é a área de imóvel rural com ocupação antrópica (resultante da ação humana) preexistente a 22 de julho de 2008, com edificações, benfeitorias ou atividades agrossilvipastoris, admitida, neste último caso, a adoção do regime de pousio (descanso dado a uma terra cultivada por um ou mais anos).
[26] A novel legislação permite a continuidade da atividade agropecuária e o desenvolvimento sustentável brasileiro, ao entender a convivência necessária entre o meio ambiente e a produção rural, além de dar um tratamento diferenciado aos agricultores familiares.
Ademais, o novo código florestal prevê instrumentos importantíssimos para as políticas agrária e ambiental do Brasil. Protelar a aplicação imediata da desse novo marco legal significa desconsiderar seu processo democrático de elaboração legislativa, bem como as profundas mudanças ocorridas no meio rural brasileiro durante as últimas décadas. Em linhas gerais, o atual Código Florestal estabelece, dentre outras, exigências diferenciadas para a preservação e recomposição das áreas de florestas e matas nativas de acordo com o módulo fiscal de cada imóvel rural. Além disso, a legislação florestal ainda inovou ao criar o Cadastro Ambiental Rural (CAR), o Programa de Regularização Ambiental (PRA), o Programa de Apoio e Incentivo à Preservação do Meio Ambiente, além de prever outras normas que beneficiam o produtor rural e o meio ambiente. Não obstante a relevância da Área de Preservação Permanente (APP)2, em especial em lagos e lagoas naturais, nascentes e olhos d’água, encostas e topos de morro, iremos tratar, especificamente, sobre as inovações e benefícios da regularização ambiental do imóvel rural quando feita através da compensação da área de Reserva Legal florestal em outro imóvel rural, bem como sobre o CAR. GiseleLeite
Enviado por GiseleLeite em 22/03/2022
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