"O conhecimento é o mais potente dos afetos: somente ele é capaz de induzir o ser humano a modificar sua realidade." Friedrich Nietzsche (1844?1900).
 

Professora Gisele Leite

Diálogos jurídicos & poéticos

Textos


A questão de apelidos.

 

 

O uso de apelidos pode ser visto como ato informal, mas depende do contexto e da relação entre as pessoas. Em geral, é recomendado o uso do nome ou sobrenome em situações formais ou de trabalho, e mesmo numa relação próxima e íntima, deve ser evitado o uso em público de apelidos. Em ambientes informais, o uso de apelidos é mais comum, porém é relevante considerar a cultura e as preferências da pessoa.

Evite chamar seus colegas por apelidos ou nome diminutivo. Seja gentil e pergunte como a pessoa prefere ser chamada em caso

de nomes compostos. Não use um tom autoritário ou irritado, pois poderá desagradar a outra pessoa, fazendo até que esta não queira colaborar. Inegavelmente alguns apelidos acabam por servir para melhor e pronta identificação de uma pessoa. Tanto que existem apelidos notórios, públicos, e não raro apenas para identificação pessoal e profissional.

Não faltam exemplos tais como Pelé, Xuxa, Lula, Popó, Tino, Chico Xavier e, tantos outros. E, considerando a importância do apelido na identificação há uma disposição da Lei 6.015/1973 (artigos 56 ao 58) que permite que se acrescente ou até substitua o nome, garantida a plena identificação da pessoa.

É o que se chama de hipocorístico, isto é, o apelido notório que atende a identificação em âmbito pessoal e profissional é o caso do jogador de futebol Cafu, cujo nome é Marcos Evangelista. 

Não se pode confundir o hipocorístico com o pseudônimo que define o nome suposto que é usado por profissionais que mantêm oculta a sua autêntica identificação. Também é usado apenas para atividades profissionais, não servindo para a identificação pessoal do titular, cujo nome pelo qual é conhecida a sua existência é outro.

Existem ocasiões que o pseudônimo obtém contornos mais amplos, pois chega-se a criar personagens, dotados de características próprias. Quase sendo uma variação da personalidade humana. O maior exemplo é Fernando Pessoa que escreveu sobe os heterônimos de Ricardo Reis, Alberto Caeiro e Álvaro Campos, cada um destes dotados de estilo literário próprio, praticamente uma personalidade autônoma.

Frise-se que  relevância jurídica e social  do pseudônimo que o art. 19 do CC/2002, textualmente, estabelece que, malgrado não integre o nome, merece ele a mesma proteção jurídica.

Apesar dessa tutela avançada dedicada ao pseudônimo (integrante da própria personalidade e da dignidade inerente ao homem), é lamentável verificar episódios de quebra indevida de sigilo de identificação do ortônimo (pessoa que se encontra por trás do pseudônimo). O caso é grave porque constitui violação da personalidade, ocasionando dano moral indenizável, sem prejuízo de eventuais danos materiais (dano emergente e lucros cessantes) e, até mesmo, reparação por perda de uma chance.

No Reino Unido,  a famosa escritora J. K. Rowling (idealizadora da saga Harry Potter) teve revelada, indevidamente, a sua identidade. Procurando escrever em outro estilo, optou pelo pseudônimo Robert Galbraith, para assinar “O Chamado do Cuco”(The Cuckoo’s Calling, no original). Um advogado, porém, revelou a identidade de quem escreveu o livro.

Embora tenha contribuído para o sucesso de vendas certamente, o ato violou gravemente a personalidade da escritora que venceu uma demanda judicial, obtendo merecida indenização.

Os apelidos podem denotar características específicas do portador, sejam físicas, psicológicas. Em geral, são apelidos recebidos na infância do portador ou na juventude, durante os primeiros contatos visuais, eróticos com pessoas do sexo oposto e, podem ou não ser conservados até a idade adulta.

Convém sublinhar que apelidos podem gerar problemas jurídicos, principalmente, dentro do contexto de assédio moral no

ambiente laboral. E, quando utilizados de modo pejorativo, humilhante ou constrangedor, podendo acarretar ações buscando

compensação por danos extrapatrimoniais, especialmente, se o empregador não assumir medidas para coibir a conduta ofensiva e denegridora. A Justiça do Trabalho poderá condenar a empresa empregadora a indenizar o trabalhador por danos psicológicos e emocionais causados pelo uso de apelidos ofensivos.

 

A vítima de assédio moral, incluindo o uso de apelidos ofensivos, pode ingressar com uma ação judicial na Justiça do Trabalho, pedindo indenização por danos morais e outras medidas para coibir a conduta ofensiva.

A Justiça do Trabalho brasileira já condenou empresas a indenizar trabalhadores por danos morais em casos de apelidos pejorativos, como no caso de um trabalhador que foi apelidado de "piratinha" por ter uma deficiência visual.

Não é toda e qualquer ofensa, verbal ou escrita, que é capaz de depreciar a moralidade e desvalorizar o indivíduo, gerando o dever de indenizar para quem ofende. Nesse sentido, a 5ª Turma Cível do TJDFT manteve sentença de 1ª Instância que negou ação de indenização motivada por ofensas no Facebook.

O autor narrou que foi vítima de várias ofensas dirigidas a ele pela requerida na rede social Facebook. Afirmou que ocupa cargo público de grande responsabilidade no Estado de Goiás e as publicações teriam degradado sua imagem e honra, causando-lhe constrangimentos.

Pediu a condenação da ofensora no dever de indenizá-lo pelos danos morais sofridos, bem como de parar com as publicações difamatórias no “Feed de Notícias” da rede social mencionada.

A requerida não foi encontrada. A citação ocorreu por edital e a defesa por meio da Curadoria de Pessoas Ausentes.

O juiz de 1ª Instância julgou improcedentes os pedidos autorais. “Da análise detida das mensagens postadas, não vislumbrei qualquer excesso por parte da requerida, mas apenas o exercício do seu direito de opinião.

O que se percebe é que a requerida se valeu de uma rede social para manifestar o seu descontentamento com o resultado de uma demanda judicial na qual litigou contra o autor, sem, contudo, ultrapassar os limites da crítica e da divergência de opiniões acerca do julgamento do feito.

Ora, a mera utilização de expressões como "grileiro" e "vagabundo" não são suficientes para afrontar a honra e integridade moral de quem ocupa um cargo público, a fim de que se possa falar em reparação moral. Não podemos olvidar que quem age em nome da coletividade, deve abdicar de parte de sua intimidade, para submeter-se ao crivo da opinião pública. Este é um ônus a ser suportado, afirmou na sentença”.

Para o magistrado, isso foi exatamente o que ocorreu no caso dos autos. “O julgamento da ação judicial envolvendo o autor gerou uma crítica publicada em rede social, o que é natural na vida em sociedade, especialmente, de quem exerce atividade pública.

O descontentamento manifestado pela requerida não ultrapassou os parâmetros da razoabilidade, especialmente, se levado em consideração que a mesma litigou diretamente contra o autor na demanda possessória a que se referiu na publicação”.

Além disso, a publicação das críticas aconteceu numa comunidade virtual com número limitado de membros. “Não estamos defronte de uma mensagem em que se perde o controle da extensão de seu texto, diante do número indefinido de pessoas que ele pode alcançar.

In: Em 2ª Instância, a 5ª Turma Cível manteve o mesmo entendimento, à unanimidade. Não cabe mais recurso no âmbito do TJDFT.  Processo: 20130111541778.

 

GiseleLeite
Enviado por GiseleLeite em 28/04/2025
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