Discurso de ódio.
Trata-se de manifestação de ideias que incitam a discriminação racial, cultural, social, religiosa em determinados grupos, na maioria das vezes, as minorias. Evidencia o desprezo ou intolerância contra determinados grupos, motivado por preconceitos. Exibe-se por meio de violência verbal e pela não aceitação das diferenças.
Segundo a Organização das Nações Unidas, direitos humanos são “direitos inerentes a todos os seres humanos, independentemente de raça, sexo, nacionalidade, etnia, idioma, religião ou qualquer outra condição”, incluindo “o direito à vida e à liberdade, à liberdade de opinião e de expressão, o direito ao trabalho e à educação, entre e muitos outros. Todos merecem estes direitos, sem discriminação”.
A Declaração Universal dos Direitos Humanos (DUDH) também deve ser analisada nesse sentido. Em seu artigo II ela traz que “Todo ser humano tem capacidade para gozar os direitos e as liberdades estabelecidos nesta Declaração, sem distinção de qualquer espécie, seja de raça, cor, sexo, idioma, religião, opinião política ou de outra natureza, origem nacional ou social, riqueza, nascimento, ou qualquer outra condição”.
O discurso de ódio fere as garantias e direitos fundamentais de todo e qualquer cidadão.
No Brasil, o Artigo 5º da Constituição Federal de 1988 trata dos direitos e deveres individuais e coletivos. Segundo ele, “Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade”.
O discurso de ódio se configura como crime e atenta às garantias e direitos fundamentais de todo cidadão. Entretanto, o principal debate que surge ao cogitarmos dessa prática é a diferença entre discurso de ódio e liberdade de expressão. Praticar o discurso de ódio não significa o uso da liberdade de expressão. É possível exercer a crítica sem produzir ofensas ou calúnias.
O direito à liberdade de expressão é garantido pelo inciso IX do Artigo 5º da Constituição, ou seja, uma garantia constitucional. Isso, por sua vez, não significa que ela seja uma garantia absoluta, afinal, ela também precisa respeitar outras garantias constitucionais, como o direito à intimidade.
Não existe uma lei específica que trate sobre discurso de ódio na rede mundial de computadores, entretanto, o Marco Civil da Internet (Lei nº 12.965/2014) é a principal fonte a ser utilizada nesta questão. Segundo este,
“A disciplina do uso da internet no Brasil tem como fundamento o respeito à liberdade de expressão, bem como:
[…]
II – os direitos humanos, o desenvolvimento da personalidade e o exercício da cidadania em meios digitais;
III – a pluralidade e a diversidade;”
Existe a necessidade de uma lei específica que tipifique o crime de discurso de ódio e as penas cabíveis para tal. Além disso, as redes sociais, jogos on-line, fóruns e a internet como um todo também precisa estar atuante no combate a esse crime. Para isso, não deixe de denunciar postagens e perfis com esse tipo de discurso.