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Responsabilidade Civil de instituição bancária no Brasil
Responsabilidade Civil de instituição bancária no Brasil Resumo. É sabido que a responsabilização civil de uma instituição bancária é objetiva, isto é, independe de culpa. Mas, tal responsabilidade poderá ser afastada em algumas situações. Quando ficar demonstrado cabalmente que o dano ocorreu por fortuito externo. Se for demonstrado que o ofendido foi o culpado, e se for demonstrado que não houve defeito ou falha no serviços. Mantém-se a responsabilidade civil se os danos causados por fraudes e delitos praticados por terceiro, quando fornecer informações verdadeiras sobre a idoneidade financeira de uma pessoa. Ou por entregar dinheiro verdadeiro em financiamentos concedidos aos clientes. Frise-se ainda que a Súmula do STJ 479 estabelece a responsabilidade objetiva das instituições financeiras por fraudes e delitos praticados por terceiros. Palavras-chave: Responsabilidade Civil. Responsabilidade Civil Objetiva. Constituição Federal brasileira de 1988. Teoria do Risco. Fraude. Um passo importante da nossa linha evolutiva é o reconhecimento de situações em que a culpa, pelo contexto, é efetivamente provada, o que torna desnecessária a discussão sobre sua existência ou não. A ideia surge a partir dos estudos de Karl Binding sobre a responsabilidade criminal, pela constatação de hipóteses de reparação civil de atos que não constituíam propriamente delitos criminais, já que não constatada a culpa. Em outras palavras, Binding construiu uma teoria de que a responsabilidade civil dispensa o elemento vontade para obrigar a indenizar. Desse modo, o dano e a reparação não são aferidos pela medida da culpabilidade, mas devem surgir exclusivamente do fato causador da lesão a um bem jurídico. Nesse movimento é possível identificar ainda a influência do positivismo, que nega a influência dos elementos morais no problema da responsabilidade. De igual forma, tem-se a ideia de socialização do direito, de modo que para além dos interesses de ordem individual deve ser considerado o equilíbrio individual. São precursores dessa teoria: Ennerccerus, Coviello, De Cupis, Saleilles e Louis Josserand. Chega-se, assim, à responsabilidade civil objetiva. Nesses casos, importante ressalvar que não haverá necessariamente o ressarcimento do dano por aquele que é demandado, pois, mesmo sendo dispensada a demonstração da culpa, permanece necessária a comprovação da conduta, do dano e do nexo causal. Raymond Saleilles foi o grande propulsor da teoria objetivista fundada no risco ao interpretar, no ano de 1897, os artigos 1.382 e 1.384 do Código Civil Francês. Na verdade foi reconhecido por toda a doutrina à época, e pelo próprio autor posteriormente, o grande esforço realizado para tentar vislumbrar na legislação francesa uma regra objetiva. A conclusão de Saleilles é totalmente oposta a toda a doutrina que enxergava na expressão faute o elemento subjetivo anímico (culpa), fundamento basilar da teoria da responsabilidade civil subjetiva. O enfrentamento do tema é de muita importância para o desenvolvimento da teoria do risco, visto que o doutrinador demonstrava de maneira indiscutível as injustiças causadas pelo sistema legal. Historicamente, a responsabilidade civil objetiva surgiu no período da Revolução Industrial, e no Brasil, foi adotada em 1912 e 1934. Lembremos que a Revolução Industrial provocou um grande êxodo rural, com muitas pessoas migrando para os centros urbanos. A revolução industrial, responsável pelo crescimento tecnológico e industrial, surge em um momento similar com a concretização da culpa como ponto central da existência do dever de reparar os danos. A revolução trouxe um novo tipo de acidente, agora anômalo e impessoal. Ao mesmo tempo em que ela – a culpa – confere segurança jurídica às pessoas, em outras situações, cria uma imensa dificuldade para alguns lesados verem seus danos reparados. A prova da culpa do lesante, considerando a complexidade das etapas da produção industrial e das evoluções tecnológicas, transformou o elemento propulsor de uma segurança jurídica em obstáculo para a concretização da justiça. Nos ensinamentos de Antunes Varela, “Torna-se necessário, quando assim seja, temperar o pensamento clássico da culpa com certos ingredientes sociais de caráter objetivo”. A responsabilidade objetiva pelo risco está ligada à ideia de justiça distributiva segundo a qual quem tira o lucro ou de certa forma se beneficia da atividade perigosa criada, causando prejuízos a terceiros, deve suportar os correspondentes. Assim sendo, o direito claramente modifica o seu enfoque; deixa de olhar para o lesante, passando a dar mais atenção à figura do lesado e do próprio dano. A demanda por mão de obra nas indústrias e o avanço empresarial tornaram as relações civis mais complexas. As atividades empresariais passaram a considerar o risco um elemento essencial, e não apenas uma eventualidade. Na legislação brasileira identifica-se: Em 1912, o Decreto nº 2.681 adotou a responsabilidade civil objetiva das estradas de ferro. Em 1934, o Decreto nº 24.687, conhecido como “Lei dos Acidentes de Trabalho”, estabeleceu a responsabilidade objetiva do empregador por danos causados aos trabalhadores. ] O Decreto nº 2.681 de 1912 adotou expressamente a responsabilidade civil objetiva das estradas de ferro, que somente poderia ser elidida por força maior ou culpa do viajante. Tal decreto impôs também a responsabilidade da estrada de ferro pelos danos causados aos proprietários marginais, admitindo como única cláusula excludente a infração direta do proprietário atingido pelo evento danoso. Mais tarde, sobrevieram leis esparsas, como a Lei de Acidentes de Trabalho, as Leis de Responsabilidade Civil das Aeronaves, Lei de Responsabilidade Civil por Danos Nucleares e da Responsabilidade Civil das Agências de Empregados. À parte da edição de leis especiais que, setorialmente, mitigaram a exigência de culpa para acompanhar esses perigos da sociedade que é tracionada por máquinas de todos os tipos, não se pode esquecer que o grande passo para situar o risco da atividade como fundamento da responsabilidade civil ocorreu com a promulgação do Código de Defesa do Consumidor, em 1990, visto como uma das leis mais modernas e protetivas de um modelo fundado em relações privadas massificadas e assimétricas. Por fim, apesar da adoção da teoria da culpa como orientação geral no Código Civil de 2002, a responsabilidade fundada no risco foi consagrada na cláusula geral do parágrafo único do artigo 927, segundo o qual haverá obrigação de indenizar, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano, por sua natureza, criar risco. Já a responsabilidade com culpa tem origem no direito justinianeu. O Código Civil napoleônico aperfeiçoou as regras do direito romano e traduziu, no seu artigo 1382, o princípio geral de responsabilidade, que reclama a culpa efetiva e provada como fundamento. Importante ressaltar que o conceito de culpa não é uniforme. Diversas razões de ordem material, econômica, social, ética e política, precipitaram a evolução da responsabilidade civil para adaptá-la a uma nova realidade produtora de danos, que Ulrich Beck chamou, em 1986, na Alemanha, de “sociedade de risco” . As causas materiais dessa mudança são os inventos mecânicos, as estradas de ferro, automóveis, maquinismo em geral, bem como o crescimento demográfico, os quais causaram situações jurídicas novas que exigiram as primeiras respostas legislativas específicas, rompendo com a tradição clássica da culpa. Destaca-se que a proteção ao consumidor possui guarida na Constituição Federal de 1988 (CF/88), na medida em que esta prevê, em seu artigo 5º, inciso XXXII, que “o Estado promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor”. No mesmo sentido, da proteção do consumidor nas relações consumeristas, o artigo 170, inciso V, da CF/88, prevê que a ordem econômica deve observar o princípio da defesa do consumidor. Ainda, quando da aprovação da CF/1988, o artigo 48 do ADCT fixou o prazo de 120 (cento e vinte) dias para o Congresso elaborar código de defesa do consumidor. Desse modo, para regulamentar todos esses dispositivos, foi promulgado o Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/1990 – CDC). Cumpre destacar que o Superior Tribunal de Justiça possui a Súmula de nº 297, que permite a aplicação do CDC às instituições financeiras: Súmula n. 297, STJ – O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. Uma vez constatada a responsabilidade, deverá o agente que causou o dano repará-lo civilmente, seja repondo o prejuízo, seja por perdas e danos. Nesse sentido, é importante mencionar que a configuração da responsabilidade civil ocorre com a presença dos seguintes elementos, a saber: Conduta: é a ação ou omissão que provoca o dano; Dano: é a própria lesão a um bem jurídico; Nexo de causalidade: é o que vincula a conduta ao dano, ou seja, é o elo (liame) pelo qual se pode afirmar que certa conduta provocou determinado dano; Dolo ou culpa: é o elemento subjetivo da responsabilidade civil. O dolo representa a intenção do agente em praticar uma conduta e querer o resultado. Por sua vez, a culpa representa a intenção do agente em praticar a conduta, mas sem querer o resultado. Em regra, a responsabilidade civil é objetiva, conforme previsão do artigo 927, parágrafo único, do Código Civil: Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem. Notem que, ao falarmos de responsabilidade objetiva, não há necessidade de comprovação de culpa ou dolo (elementos subjetivos da responsabilidade civil). Essa também foi a regra adotada pelo Código de Defesa do Consumidor, que, no caput de seus artigos 12 e 14, dispõe que o fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, o importador de produtos, bem como o fornecedor de serviços respondem independentemente de culpa: No entanto, há casos para os quais o próprio CDC prevê a responsabilidade civil subjetiva, como na hipótese da responsabilidade civil dos profissionais liberais, vide artigo 14, § 4º, do CDC (“será apurada mediante a verificação de culpa”).necessário destacar casos em que o agente que causou o dano tem sua responsabilidade atenuada ou excluída. São as chamadas causas excludentes de responsabilidade. No âmbito da responsabilidade civil “comum”, o Professor Paulo H M Sousa leciona que são excludentes do dever de indenizar: a legítima defesa vera e própria, o exercício regular de direito reconhecido, o estado de necessidade para remoção de perigo iminente, o estrito cumprimento do dever legal e a absolvição criminal em caso de inexistência material do fato. Por outro lado, leciona que são excludentes de nexo de causalidade: a culpa exclusiva da vítima, a culpa de terceiro e o caso fortuito ou a forma maior. O CDC estabelece expressamente quais são as excludentes de responsabilidade civil. Além disso, assim o faz separando quais são as excludentes no casos envolvendo fabricante, construtor, produtor ou importador produtos (artigo 12, § 3º) e naqueles envolvendo o fornecimento de serviços (artigo 14, § 3º) Para além da Súmula 297, que permite a aplicação do CDC às instituições financeiras, o STJ também possui a Súmula n. 479: – As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias . Quando a Súmula 479 do STJ fala em “fortuito interno”, na verdade está fazendo referência à separação entre caso fortuito interno e externo. Observa-se que, embora o CDC não tenha mencionado o caso fortuito como uma das hipóteses de excludente de responsabilidade, o STJ e boa parte da doutrina consumerista considera que essa causa excludente pode sim ser aplicada às relações consumeristas. Exemplificando, no julgamento do REsp n. 1.358.513/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 12/5/2020, entendeu-se que a “isenção apenas será possível nos casos em que constatada a culpa exclusiva do consumidor ou uma das causas excludentes de responsabilidade genérica – força maior ou caso fortuito externo”. Em outro julgamento recente do AgInt no AREsp 1.379.845-BA, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 14/05/2024, o STJ entendeu que a instituição financeira não pode ser responsabilizada pelo roubo de que o cliente fora vítima, em via pública, após chegada ao seu destino portando valores recentemente sacados diretamente no caixa bancário, uma vez que se está diante de “fato de terceiro”, que exclui a responsabilidade objetiva, por se tratar de caso fortuito externo. O Relator ponderou que o entendimento da Súmula n. 479 se aplica tão somente nos casos de fortuito interno, razão pela qual a jurisprudência do STJ admite a responsabilidade objetiva dos bancos por crimes ocorridos no interior de suas agências, em razão do risco inerente à atividade, que abrange guarda e movimentação de altos valores em espécie. Porém, explicou que, no caso concreto sob julgamento, em que a vítima, após sacar uma quantia na agência bancária, supostamente teria sido seguida por todo o percurso pelos criminosos até o estacionamento do prédio onde se situa o escritório de sua empresa e, só após chegar a este local, fora anunciado o assalto, não pode ser aplicada a Súmula n. 479. Por fim, não se pode esquecer do que dispõe a Súmula n. 638 do STJ: “É abusiva a cláusula contratual que restringe a responsabilidade de instituição financeira pelos danos decorrentes de roubo, furto ou extravio de bem entregue em garantia no âmbito de contrato de penhor civil. Para o STJ, o CDC aplica-se às instituições financeiras, bem como estas respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”. Outra jurisprudência: Fraude bancária – responsabilidade objetiva da instituição financeira – fortuito interno "1. A incidência do microssistema consumerista às relações de consumo que envolvem as instituições financeiras é garantida pelos artigos 2º e 3º do CDC, reforçada pelo enunciado da súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. 2. As instituições financeiras respondem objetivamente por falha na prestação de serviços que não oferece a segurança legitimamente esperada ao consumidor, por não prevenir total ou parcialmente que golpistas possam ilegitimamente contratar serviços bancários em nome do consumidor. 3. Nos termos do Enunciado nº 479 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, 'as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias'. 4. Nos termos do art. 14, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor, apenas a comprovação de inexistência de falha na prestação de serviços ou da culpa exclusiva do consumidor é capaz de romper o nexo de causalidade e isentar o fornecedor do dever de indenizar. 5. Persiste a falha nos serviços bancários prestados pela instituição bancária, quando deixa de alertar os clientes sobre a possibilidade de que o número de sua central de atendimento esteja clonado por criminosos. 6. Ainda que fosse verificada a culpa concorrente do consumidor, ela não é, por si só, suficiente para afastar o reconhecimento do dever de indenizar impingido à instituição bancária." Acórdão 1800422, 07055829620228070001, Relatora: ANA MARIA FERREIRA DA SILVA, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 7/12/2023, publicado no PJe: 9/1/2024. Trecho de acórdão “(...) a relação jurídica existente entre as partes encerra relação de consumo, na medida em que a requerente e a instituição financeira requerida se qualificam, respectivamente, como consumidor e fornecedor, segundo conceituam os artigos 2º e 3º da Lei Consumerista. Na origem, narrou o doutrinador ter constatado fraude na contratação do empréstimo consignado n. 165321184, que resultou em descontos indevidos em seu benefício previdenciário. O banco réu, por sua vez, embora encarregado do ônus de demonstrar a existência do referido contrato, dele não se desincumbiu, não requerendo ao menos a produção de prova pericial a fim de atestar a veracidade da assinatura do autor nem qualquer outra prova que pudesse indicar a efetividade da referida contratação. Assim, delineada a situação fática, importa consignar ser objetiva a responsabilidade da instituição financeira por danos gerados por fraudes e delitos praticados por terceiros em operações bancárias, em razão do previsto no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, o qual dispõe: “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.” Merece destaque, ainda, não se tratar a hipótese sub judice de fortuito externo: ‘aquele fato que não guarda nenhuma relação com a atividade do fornecedor, absolutamente estranho ao produto ou serviço, via de regra ocorrido em momento posterior ao da sua fabricação ou formulação’ (In: CAVALIERI FILHO, Sérgio. Programa de Direito do Consumidor. São Paulo: Atlas, 2008), porquanto a fraude noticiada nos autos está ligada à atividade desenvolvida pela instituição financeira, fazendo parte dos riscos do empreendimento, consubstanciando, assim, o denominado fortuito interno. Nessa linha de entendimento está o Enunciado 479 do c. Superior Tribunal de Justiça (STJ), segundo o qual ‘as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias’. Vale, ainda, lembrar o julgamento do REsp 1.197.929/PR, sob a sistemática de recursos repetitivos, que sedimentou dita orientação: (...) Nesse contexto, cumpria ao banco demonstrar haver tomado, por seu setor financeiro, todas as cautelas necessárias a garantir a segurança dos dados de seus clientes, de modo a evidenciar que a fraude praticada ocorreu por injustificável falta de cautela do requerente, o que não aconteceu nos autos. De igual forma, não se pode falar em excludente de responsabilidade do banco apelado, pois não há culpa exclusiva da vítima ou de terceiros, mas sim verdadeira falha na prestação de serviços por parte da instituição financeira que, em um primeiro momento, deixou de adotar as cautelas necessárias para impedir fraudes como a narrada nos autos. Inequívoca, portanto, a natureza objetiva da responsabilidade do réu, na forma do citado art. 14 do CDC, quanto ao ato ilícito praticado por terceiros e que efetivamente causou prejuízos ao autor, devendo atender à obrigação de reparar os danos que a ele impôs (art. 927, do CC). Confirmada a fraude praticada por terceiros e a responsabilidade objetiva do banco pelo evento danoso causado ao autor, a restituição das quantias indevidamente descontadas e pagas da fatura do benefício do autor é medida que se impõe.” Acórdão 1774337, 07368437320228070003, Relatora: DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 18/10/2023, publicado no PJe: 31/10/2023. Súmulas: Súmula 297 do STJ – "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras." Súmula 479 do STJ – "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.” Recurso repetitivo: Tema 466 - “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.” REsp 1197929/PR e REsp 1199782/PR Acórdãos representativos: Acórdão 1801279, 07249306620238070001, Relator: RENATO SCUSSEL, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 12/12/2023, publicado no PJe: 9/1/2024; Acórdão 1800580, 07053193020238070001, Relator: AISTON HENRIQUE DE SOUSA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 7/12/2023, publicado no PJe: 23/1/2024; Acórdão 1799258, 07246866820228070003, Relator: CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 6/12/2023, publicado no DJE: 22/1/2024; Acórdão 1797466, 07006156220238070004, Relatora: VERA ANDRIGHI, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 13/12/2023, publicado no PJe: 22/1/2024; Acórdão 1794626, 07057022420228070007, Relatora: MARIA IVATÔNIA, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 30/11/2023, publicado no PJe: 12/12/2023; Acórdão 1787291, 07184299620238070001, Relator: ALFEU MACHADO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 14/11/2023, publicado no PJe: 4/12/2023; Acórdão 1761073, 07113013220228070010, Relatora: SANDRA REVES, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 20/9/2023, publicado no DJe: 4/10/2023. Destaques Fraude bancária – uso de dados sensíveis do cliente – responsabilidade da instituição financeira “2. 1. Há pertinência subjetiva na relação jurídica quando o autor alega haver falha na prestação do serviço contratado com a instituição bancária, resultando em danos materiais que entende serem indenizáveis. O fato de o ato ilícito ter sido praticado por terceiros de má-fé é irrelevante para a aferição da legitimidade, principalmente porque a instituição bancária detém o poder de controle sobre as operações financeiras do cliente. 3. Configurado o caso fortuito interno para se responsabilizar objetivamente a instituição bancária (Súmula 479/STJ e art. 14, § 1º, CDC). A falha na prestação do serviço consubstanciou-se na ausência de controle e segurança adequados em seus sistemas internos de monitoramento e fiscalização das operações. Houve violação à Lei Geral de Proteção de Dados (art. 42, § 1º, inciso I), permitindo o vazamento de dados pessoais e sensíveis dos clientes, de sorte a serem utilizados, de maneira fraudulenta, por terceiros. 4. O fato de o autor ter entregue ao motoboy cartão de crédito e fornecido ao atendente, via telefone, a senha, apesar de determinante para a realização das operações indevidas, não evidencia sua culpa exclusiva ou culpa de terceiro apta a afastar a responsabilidade do banco apelante, principalmente pelo fato de o consumidor ter sido levado a crer que seria submetido a procedimento de verificação de segurança, dado o contato pelo número utilizado pelo próprio banco, após confirmação dos dados pessoais, não tendo o sistema de segurança identificado as transações indevidas que em muito se distanciaram do padrão financeiro daquele cliente.” Acórdão 1794105, 07068343220218070014, Relator: CARLOS PIRES SOARES NETO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 29/11/2023, publicado no PJe: 12/12/2023. Fraude bancária – falsa central de atendimento – culpa concorrente do consumidor "4 - Central de Atendimento. Segurança. A autora sustenta que foi vítima de golpe denominado “falsa central de atendimento”. Embora a própria parte tenha concorrido para o evento danoso, a instalação do aplicativo malicioso ocorreu porque os fraudadores se utilizaram de número conhecido do banco, o que indica falha no serviço de segurança do apelado. Não obstante o réu tenha disponibilizado informação no site de que referido número não realiza ligações para clientes, a criação de contato telefônico semelhante ao do banco demonstra fragilidade no sistema. Da mesma forma, a falha na autenticação do contrato também evidencia fortuito interno . A realização de empréstimo consignado em nome da autora por meio de aplicativo mobile, sem instituição de etapas de segurança que permitisse garantir a autenticidade do contratante antes da operação, está inserida no risco da atividade bancária. Presente o fortuito interno, reconhece-se a responsabilidade do réu. 5 - Culpa concorrente. De outra parte, a autora concorreu para o resultado danoso. Ainda que acreditasse falar com representante do réu, ela instalou aplicativo que desconhecia, permitindo a fraude a partir do seu aparelho, e por isso concorreu para que terceiros obtivessem êxito na empreitada criminosa. Assim, o consumidor responde proporcionalmente pelos danos na forma do art. 945 do Código Civil." Acórdão 1784150, 07283048220228070015, Relator: AISTON HENRIQUE DE SOUSA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 9/11/2023, publicado no DJE: 27/11/2023. STJ - Golpe do boleto – estelionato virtual – responsabilidade objetiva da instituição financeira. “5. Os dados sobre operações bancárias são, em regra, de tratamento exclusivo pelas instituições financeiras. No ponto, a Lei Complementar 105/2001 estabelece que as instituições financeiras conservarão sigilo em suas operações ativas e passivas e serviços prestados (art. 1º), constituindo dever jurídico dessas entidades não revelar informações que venham a obter em razão de sua atividade profissional, salvo em situações excepcionais. Desse modo, seu armazenamento de maneira inadequada, a possibilitar que terceiros tenham conhecimento de informações sigilosas e causem prejuízos ao consumidor, configura defeito na prestação do serviço (art. 14 do CDC e art. 44 da LGPD). 6. No particular, não há como se afastar a responsabilidade da instituição financeira pela reparação dos danos decorrentes do famigerado ‘golpe do boleto’, uma vez que os criminosos têm conhecimento de informações e dados sigilosos a respeito das atividades bancárias do consumidor. Isto é, os estelionatários sabem que o consumidor é cliente da instituição e que encaminhou e-mail à entidade com a finalidade de quitar sua dívida, bem como possuem dados relativos ao próprio financiamento obtido (quantidade de parcelas em aberto e saldo devedor do financiamento). 7. O tratamento indevido de dados pessoais bancários configura defeito na prestação de serviço, notadamente quando tais informações são utilizadas por estelionatário para facilitar a aplicação de golpe em desfavor do consumidor. 8. Entendimento em conformidade com Tema Repetitivo 466/STJ e Súmula 479/STJ: ‘As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias’. ” REsp 2.077.278/SP, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 3/10/2023, DJe de 9/10/2023. No plano da existência, os elementos fundamentais do contrato digital, como agentes, vontade, objeto e forma, estão presentes. Contudo, no plano da validade, esses elementos recebem qualificações específicas, tais como agente capaz, vontade livre de vícios, objeto lícito, possível e determinado, e forma adequada, como previsto no art. 104 do CC/2002 (Brasil, 2002). A fraude em contratos digitais, ao comprometer qualquer um desses critérios de validade, age diretamente contra a estrutura do contrato. Por exemplo, um contrato eletrônico que envolva falsificação de identidade para obtenção de consentimento, ou que tenha um objeto ilícito, fica exposto à anulação, pois viola os requisitos essenciais para a validade do negócio (Tartuce, 2023). Assim, e a fraude em contratos digitais atinge o plano da validade, tornando os, por consequência, não eficazes. Dessa forma, é imperativo abordar e compreender as fraudes digitais à luz da estrutura proposta por Pontes de Miranda para garantir a segurança e a legitimidade dos contratos digitais no ambiente jurídico (Tartuce, 2023). Os contratos eletrônicos, conforme leciona Rodrigo Fernandes Rebouças, devem ser conceituados como um negócio jurídico, em que as partes manifestam a sua vontade por meio eletrônico. Ou seja, contratos eletrônicos nada mais são que contratos de diferentes espécies, mas firmados por meio digital ou eletrônico (Rebouças, 2018): “Assim, em nosso entender, o contrato eletrônico deve ser conceituado como o negócio jurídico contratual realizado pela manifestação de vontade, das posições jurídicas ativa e passiva, expressada por meio (= forma) eletrônico no momento de sua formação. Portanto, a manifestação de vontade por meio eletrônico sobrepõe à sua instrumentalização, de maneira que não é uma nova categoria contratual, mas sim, forma de contratação por manifestação da vontade expressada pelo meio eletrônico”. As fases pré-contratual, de execução do contrato ou pós-contratual, poderão ser realizadas pelo meio (forma) eletrônico ou não, sendo indiferentes para a sua caracterização. O contrato eletrônico poderá ser formado, indistintamente, entre presentes ou ausentes ou ainda pela manifestação de vontade previamente externada pelas respectivas posições jurídicas com execução automatizada e sem a direta interferência do sujeito de direito no ato de sua formação, sem que isso o descaracterize (Rebouças, 2018). Os contratos eletrônicos apresentam características próprias que os diferenciam, em certos aspectos, dos demais tipos de contratos tradicionais. É fundamental reconhecer que a validade do contrato eletrônico requer os mesmos critérios de admissibilidade aplicados aos contratos convencionais. Por exemplo, é essencial que sigam as prescrições legais quanto à forma para serem considerados válidos (Garcia Jr. 2023). Quanto aos requisitos de validade dos contratos eletrônicos, é notável a ausência de preceitos específicos no Código Civil que os caracterizem. Todavia, é prudente aplicar os princípios do art. 104 do Código Civil, que estabelece as regras gerais para todos os negócios jurídicos (Garcia Jr. 2023). Dessa forma, a teor do art. 104 do Código Civil, um negócio jurídico para ser considerado válido, requer a presença dos seguintes elementos: É imperativo estabelecer uma distinção crucial em relação aos smart contracts, ou contratos inteligentes, uma vez que não são equivalentes aos contratos eletrônicos convencionais (Garcia Jr. 2023). Os smart contracts podem ser definidos como contratos que são desenvolvidos através de programas computacionais, os quais determinam a execução automática de uma atividade específica quando uma condição predeterminada pelos contratantes é satisfeita. Desse modo, destacam-se pela sua capacidade de auto execução e autoaplicação (Garcia Jr. 2023). A notoriedade dos contratos inteligentes cresceu significativamente no cenário comercial, especialmente após o advento da tecnologia blockchain. Essa tecnologia permite o armazenamento dos códigos computacionais programados por meio de uma estrutura conhecida como "cadeia de blocos". Esse avanço tecnológico trouxe uma dimensão inovadora aos contratos, conferindo-lhes maior eficiência e segurança (Garcia Jr. 2023). Pablo Stolze Gagliano e Rodolfo Pamplona Filho apontam a ausência de disposições no Código Civil de 2002 que abordem a formação de contratos por meios eletrônicos como uma crítica válida: Afigura-se-nos inconcebível que, em pleno século XXI, época em que vivemos uma verdadeira revolução tecnológica, iniciada especialmente após o esforço bélico do século passado, um código que pretende regular as relações privadas em geral, unificando as obrigações civis e comerciais, simplesmente haja ignorado as relações jurídicas travadas por meio da rede mundial de computadores (Gagliano; Pamplona Filho, 2023). Entretanto, apesar da ausência de normas específicas que disciplinem a formação dos contratos eletrônicos, é necessário utilizar por analogia, as regras constantes no próprio Código Civil, sempre respeitando os princípios constitucionais de proteção e de defesa do consumidor (Gagliano; Pamplona Filho, 2023). Apesar da evidente ausência de normas específicas quanto a matéria, o advento das certificações digitais e assinaturas digitais trouxe uma evolução nesse sentido, uma vez que nas palavras de Vanderlei Garcia Jr., “[...] garantem autenticidade, veracidade e legalidade de comprovação das informações ali prestadas, das datas e das próprias identificações das partes contratantes” (Garcia Jr., 2023). Quando abordamos a exteriorização da declaração de vontade, a análise das formas que essa exteriorização pode assumir torna-se essencial. Além disso, é crucial garantir a segurança jurídica das partes contratantes, assegurando não apenas a certeza sobre com quem estão contratando, mas também a integridade de dados, documentos e informações, bem como questões relacionadas à representação. Para mitigar esses riscos, destaca-se a importância da assinatura digital e do correspondente certificado digital (Rebouças, 2018). A assinatura digital é um método que visa garantir a integridade de documentos eletrônicos por meio da aplicação de técnicas de criptografia e do uso de "chaves" públicas e privadas. Em essência, trata-se de um esquema que permite a uma entidade, munida de uma "chave", reconhecer e autenticar uma sequência digital originada do autor de uma mensagem eletrônica, autenticando-a (Rebouças, 2018). É importante observar que o Certificado Digital é legalmente previsto na Medida Provisória 2.200-2, de 24 de agosto de 2001, que permanece em vigor por força da Emenda Constitucional n° 32 de 2001 (Rebouças, 2018). Essa medida instituiu a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP Brasil), e o Comitê Gestor da ICP-Brasil, vinculado ao Instituto Nacional de Tecnologia da Informação: É de se destacar que o Instituto Nacional de Tecnologia da Informação (ITI) desenvolveu a plataforma VALIDAR, um serviço destinado à validação de assinaturas eletrônicas. Essa ferramenta permite que os cidadãos verifiquem se um documento eletrônico foi assinado de acordo com os regulamentos e padrões técnicos estabelecidos, tanto pela ICP-Brasil quanto por outras infraestruturas aceitas no Brasil (Brasil, s. d.). A principal função da plataforma VALIDAR é verificar se a assinatura eletrônica de um documento em meio digital, como um arquivo PDF, foi feita utilizando um certificado digital da ICP-Brasil e/ou assinaturas eletrônicas avançadas geradas a partir do ambiente gov.br. Além disso, o serviço também possibilita a validação de assinaturas eletrônicas produzidas por outras infraestruturas de chaves públicas oficiais de outros países, desde que devidamente reconhecidas no Brasil (Brasil, s. d.). A presunção de autenticidade em declarações ou contratos eletrônicos assinados com certificação disponibilizada pela ICP-Brasil está prevista no §1° do art. 10 da Medida Provisória n° 2.200-2. Significando que, ao utilizar certificados digitais da ICP-Brasil, há uma presunção legal de que o signatário é de fato quem ele alega ser (Brasil, 2001). Entretanto, o §2° do mesmo dispositivo não exclui a possibilidade de utilizar outros meios de comprovação de autoria e integridade de documentos eletrônicos que não façam uso de certificados emitidos pela ICP-Brasil. No entanto, para que esses outros meios sejam considerados válidos, é necessário que as partes envolvidas concordem com sua utilização (Brasil, 2001). Conforme o art. 4º da referida legislação, a assinatura eletrônica simples é aquela que permite a identificação do signatário e a associação de dados a outros dados em formato eletrônico do mesmo (Brasil, 2020). Já a assinatura eletrônica avançada, também descrita no art. 4º, é caracterizada pelo uso de certificados não emitidos pela ICP-Brasil ou por outro meio de comprovação da autoria e integridade de documentos eletrônicos, desde que aceito pelas partes envolvidas. Essa modalidade de assinatura está associada ao signatário de forma única, permite que o signatário opere sob seu controle exclusivo com elevado nível de confiança, e é projetada de maneira a detectar qualquer modificação posterior nos dados associados a ela (Brasil, 2020). Por fim, a assinatura eletrônica qualificada é aquela que utiliza certificado digital, conforme estabelecido no § 1º do art. 10 da Medida Provisória nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001. Essa modalidade de assinatura é reconhecida por possuir um alto padrão de segurança e validade jurídica (Brasil, 2001). A combinação da formalização do contrato por meio eletrônico com o uso de assinatura e certificado digital resulta na presunção de autenticidade e identificação das partes contratantes. Essa prática é inclusive reconhecida como instrumento hábil para dar ensejo a ações de execução de títulos extrajudiciais, conforme decisão da 37ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo (Rebouças, 2018). Dessa forma, demostra-se que contrato firmado de forma digital, não é uma espécie de contrato, mas sim, um contrato típico formado em outro meio. Nesse sentido, na sequência deste capítulo, analisa-se como esse meio de formalização de contrato pode influenciar no cometimento de fraudes em contratos firmados digitalmente. De acordo com um levantamento conduzido pela PSafe, uma empresa especializada em cibersegurança, somente durante os primeiros cinco meses de 2022, foram identificadas mais de 3,4 milhões de tentativas de golpes financeiros realizados pela internet no Brasil, o que equivale a uma média de 22,5 mil tentativas diárias e aproximadamente 930 por hora (Jornal da Globo, 2023). Uma revelação alarmante é a existência de um mercado clandestino de documentos operado em grupos de aplicativos de mensagens. Nesse mercado, até mesmo o chamado "kit fraude" é ofertado, composto por uma identidade e uma selfie que a pessoa tira mostrando o documento (Fantástico, 2023). Esses elementos são utilizados como uma espécie de assinatura eletrônica para contratos de crédito, como empréstimos. A facilidade de acesso a esses "kits de fraude" é um sinal claro da disseminação dessas práticas ilegais (Fantástico, 2023). O roubo de identidade, por exemplo, pode ocorrer quando alguém se passa por outra pessoa com o intuito de obter vantagens ilícitas (Santa Catarina, 2020). Outra forma de fraude é o phishing, no qual um golpista tenta obter informações pessoais e financeiras de um usuário por meio de técnicas de engenharia social. Isso pode resultar no vazamento de dados sensíveis e na infecção do computador por códigos maliciosos (Santa Catarina, 2020). O pharming é outro golpe que consiste no redirecionamento da navegação do usuário para sites falsos, o que pode levar ao vazamento de informações pessoais e financeiras, causando possíveis prejuízos financeiros (Santa Catarina, 2020). As fraudes não se limitam a essas modalidades, golpistas utilizam diversas estratégias para burlar os sistemas de segurança das instituições financeiras. Um exemplo disso foi observado durante uma operação policial em Barueri, na Grande São Paulo, na qual foi descoberto que um suspeito utilizava um tronco de manequim e fotos para aplicar golpes que driblavam sistemas de reconhecimento facial (Tilt – UOL, 2023). Para evidenciar as fragilidades no uso de contratos eletrônicos no ambiente bancário, este estudo busca analisar casos práticos julgados pelo poder judiciário. Através dessas análises, será possível demonstrar de forma prática as falhas nesse serviço. Fora encontradas em algumas situações de contratações bancárias envolvendo o uso de contratos digitais, que representa um dos objetivos principais deste estudo. É relevante mencionar um caso julgado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, no qual um consumidor lesado ingressou com uma ação contra uma instituição financeira. Ele buscava a declaração de nulidade de um contrato de empréstimo consignado, alegando que não havia solicitado o mesmo e que este havia sido averbado em seu benefício previdenciário, gerando descontos indevidos (Paraná, 2021). A instituição financeira apresentou nos autos da demanda um contrato firmado por meio digital, no qual a assinatura foi realizada mediante o envio de uma selfie do consumidor. O uso da foto foi utilizado como forma de assinatura pela instituição financeira para validar documentos digitais (Paraná, 2021). No entanto, foi constatado que não havia apenas um contrato em nome do consumidor, mas sim três contratos eletrônicos, todos com a mesma selfie do consumidor, tirada na mesma data e horário. Assim, o juízo considerou esse fato relevante, entendendo que essa situação comprometia a validade do contrato digital em questão (Paraná, 2021). Dessa forma, o Tribunal entendeu que era improvável que o consumidor realizasse três operações distintas exatamente no mesmo momento, com a mesma selfie de confirmação, o que evidenciava a falta de consentimento da parte na operação e a ocorrência de fraude (Paraná, 2021). Para que o uso da selfie do contratante como meio de assinatura de um contrato virtual seja seguro, é necessário preencher requisitos mínimos de segurança. Geralmente, um desses requisitos é a realização de biometria facial, uma tecnologia que identifica uma pessoa por meio do mapeamento e leitura dos traços do rosto (Goiás, 2023). Para uma realização segura da biometria facial, não basta apenas o envio de uma selfie, mas também a leitura do rosto em diversas posições, como de frente, perfil para ambos os lados e com o rosto levantado (Goiás, 2023). Esse entendimento foi corroborado pela 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado de Goiás, ao julgar um caso de possível fraude envolvendo uma contratação eletrônica. Nesse caso, a Turma observou a fragilidade do contrato apresentado pelo banco, que incluiu apenas uma única selfie do contratante, sem fornecer a sequência de registros de imagens da leitura do rosto (Goiás, 2023). O uso indevido da biometria facial do consumidor foi objeto de discussão também no Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que se deparou com um caso em que ficou evidenciado que um terceiro fraudador se aproveitou de uma fato da vítima e, utilizando seu próprio celular, conseguiu realizar um empréstimo em nome do consumidor (São Paulo, 2021). O Tribunal de Justiça de São Paulo, considerou inadmissível que a instituição financeira prestasse um serviço que permitisse ao terceiro fraudador capturar a biometria facial da vítima por meio de seu celular e efetuar um empréstimo. Isso demonstrou um grave defeito no serviço prestado pelo banco, que possibilitou a ocorrência da fraude, evidenciando a insegurança do produto oferecido ao consumidor (São Paulo, 2021). Além disso, o tribunal alertou para uma série de problemas que poderiam surgir devido ao serviço claramente defeituoso prestado pela instituição financeira, que permitiu ao terceiro fraudador realizar empréstimos apenas com uma simples selfie de celular, sem nenhuma forma de segurança adequada. Em resumo, bastaria uma fotografia para o banco liberar um empréstimo, o que representa um sério risco para a segurança dos consumidores (São Paulo, 2021). Além disso, toda a operação ocorreu de forma extremamente rápida, em apenas 7 (sete) minutos. O magistrado ressaltou que a consumidora era uma pessoa idosa, com 77 (setenta e sete) anos, o que levanta dúvidas sobre a capacidade dela de realizar uma contratação segura em um período tão curto (Brasil, 2024). Ademais, após a análise desses casos, fica evidente que os contratos digitais são utilizados para o cometimento de fraudes no setor bancário. O uso indevido dos dados pessoais das vítimas, bem como o uso de sua imagem, tem sido a arma dos fraudadores para realizar tais atos ilícitos. É evidente que, se não forem tomadas medidas para coibir essas práticas e se as instituições financeiras não adotarem as devidas precauções, o número de fraudes no setor bancário só tende a aumentar, prejudicando não só as próprias instituições financeiras, mas principalmente os consumidores. Uma análise aprofundada dos conceitos e preceitos da responsabilidade de forma mais abrangente. Dessa forma, responsabilidade civil, nas palavras de Maria Helena Diniz, pode ser definida como “[...] a aplicação de medidas que obriguem alguém a reparar dano moral ou patrimonial causado a terceiros em razão de ato do próprio imputado, de pessoa por quem ele responde, ou de fato de coisa ou animal sob sua guarda ou, ainda, de simples imposição legal” (Diniz, 2023). Flávio Tartuce, segue essa mesma linha e aborda a responsabilidade civil como o dever de reparar os danos diante da violação de um dever jurídico. Além disso, salienta sua relevância, uma vez que é tratado em três dispositivos do Código Civil brasileiro: Cabe pontuar que, além de ser um instituto jurídico, originário do dever de reparar o dano, seja ele patrimonial ou extrapatrimonial, decorrente da violação de um dever jurídico, legal ou contratual, a responsabilidade civil representa um Livro do Direito Privado e do próprio Código Civil brasileiro. No caso da codificação brasileira material de 2002, o tema está tratado em três dispositivos da sua Parte Geral (arts. 186, 187 e 188), de um capítulo da Parte Especial (arts. 927 a 954), além de outros dispositivos que incidem no tema, como aqueles relativos ao inadimplemento obrigacional (arts. 389 a 420) (Tartuce, 2023). Dessa forma, à luz dessas concepções, é possível identificar claramente três funções no contexto da responsabilidade civil: compensatória do dano à vítima; punitiva do ofensor; e desmotivação social da conduta lesiva (Gagliano; Pamplona Filho, 2023). Na visão de Pablo Stolze Gagliano e Rodolfo Pamplona Filho, a primeira função, ou seja, a compensatória do dano à vítima, é possível identificar o objetivo mais básico nos casos de reparação civil, que é o retorno das coisas ao estado anterior ao ocorrido: Repõe-se o bem perdido diretamente ou, quando não é mais possível tal circunstância, impõe-se o pagamento de um quantum indenizatório, em importância equivalente ao valor do bem material ou compensatório do direito não redutível pecuniariamente (Gagliano; Pamplona Filho, 2023). Quanto a segunda função da responsabilidade civil, punitiva do ofensor, apesar de não ser uma finalidade básica, uma vez que é admitido a sua não incidência em casos em que seria possível a restituição integral das coisas ao estado anterior ao dano. Ademais, essa prestação é imposta ao ofensor, o causador do dano, pois gera efeitos punitivos pela inexistência de uma cautela pratica em relação a seus atos, assim, persuadindo o ofensor a não mais praticar tal conduta (Gagliano; Pamplona Filho, 2023). Além disso, a responsabilidade civil decorre de três elementos ou pressupostos de caráter geral: a) conduta humana (positiva ou negativa); b) dano ou prejuízo; c) o nexo de causalidade (Gagliano; Pamplona Filho, 2023). Para Maria Helena Diniz, seria difícil a formulação dos pressupostos necessários para que se tenha a configuração da responsabilidade civil diante da grande imprecisão doutrinária. Segunda a doutrinadora, alguns doutrinadores entendem que a responsabilidade civil se caracteriza pelo fato danoso, o prejuízo e o vínculo entre eles, enquanto outros apontam que a culpa e a imputabilidade seriam os pressupostos da responsabilidade civil (Diniz, 2023). Ademais, diante de tais divagações, este estudo focará no entendimento da autora quanto aos pressupostos da responsabilidade civil. Na visão da doutrinador, a responsabilidade civil requer a existência de uma ação comissiva ou omissiva, decorrente de um ato lícito ou ilícito, uma vez que um dos fundamentos da responsabilidade civil é o risco, basicamente, a obrigação de indenizar diante da prática de um ato ilícito decorre da culpa do agente (Diniz, 2023): [...] Ter-se-á ato ilícito se a ação contrariar dever geral previsto no ordenamento jurídico, integrando-se na seara da responsabilidade extracontratual (CC, arts. 186 e 927), e se ela não cumprir obrigação assumida, caso em que se configura a responsabilidade contratual (CC, art. 389). Mas o dever de reparar pode deslocar-se para aquele que procede de acordo com a lei, hipótese em que se desvincula o ressarcimento do dano da ideia de culpa, deslocando a responsabilidade nela fundada para o risco (Diniz, 2023). Outro pressuposto da responsabilidade civil abordado por Maria Helena Diniz, diz respeito a ocorrência de um dano moral ou patrimonial causado em face do ofendido causado por um ato comissivo ou omissivo do agente ativo ou de um terceiro responsável pelo dano causado, ou por um fato causado por um animal ou coisa a ele vinculada. A ocorrência do dano é fundamental, uma vez que não se pode falar em responsabilidade civil sem dano, que deve ser certo em relação a um bem ou a interesse jurídico, sendo imprescindível a prova real e concreta da lesão (Diniz, 2023). Quanto a possibilidade de ocorrência de danos patrimoniais e morais, é de se destacar que estes são cumuláveis entre si, nos termos da Súmula 37 do STJ: "São cumuláveis as indenizações por dano material e dano moral oriundas do mesmo fato" (Brasil, 2006). Por fim, quanto ao terceiro e último pressuposto da responsabilidade civil, aquele que é o fato gerador da responsabilidade, ou seja, o nexo de causalidade entre o dano e a ação, eis que, não poderá existir responsabilidade sem um vínculo entre o dano e a ação. Dessa forma, se o agente lesado sofrer um dano, seja ele de caráter moral ou patrimonial, e ajuizar uma demanda em face do suposto causador do dano, porém se não for comprovado que o dano decorreu da conduta do réu, a demanda será julgada improcedente (Diniz, 2023): Realmente não haverá a relação de causalidade se o evento se deu, p. ex., por culpa exclusiva da vítima (RF, 282:232); por culpa concorrente da vítima (CC, art. 945; RT, 477:111, 481:211, 480:88; AJ, 107:604), caso em que a indenização é devida por metade (RT, 226:181) ou diminuída proporcionalmente (RT, 231:513); por culpa comum da vítima e do agente; por força maior ou caso fortuito (CC, art. 393), cessando, então, a responsabilidade, porque esses fatos eliminam a culpabilidade ante a sua inevitabilidade (RT, 479:73, 469:84, 477:104, 582:208, 604:84; RF, 275:165). O mesmo se diga se houver cláusula de não indenizar, que, em alguns casos, é nula (CC, art. 734, 2ª parte) (Diniz, 2023, p.21). cumpre salientar que o Código Civil de 2002 manteve o entendimento do Código Civil de 1916 e adotou a teoria subjetiva quando se fala em dever de reparar o dano. A teoria subjetiva exige que para que se tenha responsabilidade é necessário haver culpa, com relação à reparação do dano, é necessário que se tenha um ato ilícito, ou seja, sem prova de culpa, não se tem obrigação de reparar o dano (Gonçalves, 2022). Apesar deste entendimento, em outros dispositivos e leis esparsas, a legislação brasileira adota princípios da responsabilidade objetiva. A exemplo disso, é possível citar o parágrafo único do art. 927 do Código Civil (Gagliano; Pamplona Filho, 2023): “Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo”. “Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente”. de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem (Brasil, 2002). Cumpre mencionar o entendimento de Pablo Stolze Gagliano e Rodolfo Pamplona Filho, quanto a concepção dual de responsabilidade civil adotada no Brasil: Assim, a nova concepção que deve reger a matéria no Brasil é de que vige uma regra geral dual de responsabilidade civil, em que temos a responsabilidade subjetiva, regra geral inquestionável do sistema anterior, coexistindo com a responsabilidade objetiva, especialmente em função da atividade de risco desenvolvida pelo autor do dano (conceito jurídico indeterminado a ser verificado no caso concreto, pela atuação judicial), ex vi do disposto no art. 927, parágrafo único (Gagliano; Pamplona Filho, 2023). Feitas as considerações quanto as hipóteses de responsabilidade civil objetiva e subjetiva, cumpre aqui salientar a existência de responsabilidade civil decorrente do descumprimento contratual ou da violação de um mandamento legal, trata-se da responsabilidade civil contratual e extracontratual. Não se pode cogitar em responsabilidade civil e não abordar os dispositivos do Código Defesa do Consumidor. A lei consumerista, não considera se a responsabilidade decorre de um contrato ou não, nesse sentido, segue o entendimento de Flávio Tartuce quanto ao assunto (Tartuce, 2023): [...] o Código Brasileiro de Defesa do Consumidor consagra como regra a responsabilidade objetiva e solidária dos fornecedores de produtos e prestadores de serviços, perante os consumidores. Tal opção visa a facilitar a tutela dos direitos do consumidor em prol da reparação integral dos danos, constituindo um aspecto material do acesso à justiça (Tartuce, 2023). Não obstante, deve ficar claro que a responsabilidade civil objetiva abordada pela legislação consumerista é especificada em lei. O Código de Defesa do Consumidor, adotou a ideia da teoria do risco-proveito, que nada mais é que a responsabilidade sem culpa decorrentes dos benefícios, ganhos e vantagens (Tartuce, 2023). Quando a Lei n° 8.078 (Código de Defesa do Consumidor), adota a premissa da responsabilidade civil objetiva, ela deixa de lado os preceitos do Código Civil, que toma como regra a responsabilidade subjetiva, fundamentada na culpa lato sensu, que abrange o dolo (intensão de causar o dano) e a culpa em sentido stricto sensu (desrespeito a termo contratual ou social) (Tartuce, 2023). Tomando como exemplo casos de fraude nas relações de consumo, cabe ressaltar que cabe ao prestador do serviço agir de forma cautelar no momento da contratação do produto ou serviço, se responsabilizando pela autenticidade, bem como veracidade das informações repassadas no momento do negócio jurídico. Não é razoável transferir ao consumidor/vítima a responsabilidade pela ocorrência de fraude, uma vez que o prestador do serviço está atrelado ao risco do negócio (Rio Grande do Sul, 2024). Dessa maneira, se o prestador do serviço se beneficia da sua atividade sem os devidos cuidados, cabe a ele responder pelos riscos advindos do negócio, configurando a responsabilidade pelo fato do serviço, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor (Rio Grande do Sul, 2024): Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. § 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. § 4° A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa (Brasil, 1990). Após realizados os devidos apontamentos acerca das questões pertinentes à responsabilidade civil de forma abrangente, incluindo suas funções, pressupostos e as questões relacionadas à legislação consumerista, precede-se à análise, neste no segundo momento do capítulo, que abordará a responsabilidade civil das instituições financeiras. Importa destacar que o referido estudo se concentra especialmente nas questões relacionadas à responsabilidade dos bancos em casos de fraude. Para a análise da responsabilidade civil das instituições financeiras, com foco principal na responsabilidade civil em casos de cometimento de fraudes financeiras. Antes de adentrar nas questões atreladas a responsabilidade civil bancária, é de se destacar que eventualmente se deixa de lado a expressão “banco”, para utilização da expressão “instituição financeira”, eis que, nas palavras de Pablo Stolze Gagliano e Rodolfo Pamplona Filho: A expressão “banco”, nos dias que correm, perdeu espaço para a expressão “instituição financeira”, mais abrangente e precisa, por caracterizar esta não apenas os estabelecimentos que gerenciam a guarda e o depósito de valores (bancos, na acepção tradicional), mas, sobretudo, por traduzir a ideia de instituição de crédito (Gagliano; Pamplona Filho, 2023). A responsabilidade civil das instituições financeiras pode ser definida sob tríplice perspectiva, ou seja, a responsabilidade civil em face dos seus agentes autorizados ou seus prepostos, a responsabilidade em face dos consumidores e pôr fim a responsabilidade em face de terceiros (Gagliano; Pamplona Filho, 2023). Com relação à responsabilidade civil das instituições bancárias, é preciso salientar que tais instituições respondem objetivamente por eventuais danos a terceiros, resguardado o seu direito de exigir regressivamente aos efetivos causadores do dano. Essa responsabilidade decorre do fato de que o risco de danos aos seus clientes e consumidores é inerente às instituições financeiras, uma vez que lidam com os interesses patrimoniais das pessoas e não dependem exclusivamente de diretivas certeiras, mas também, de meios eletrônicos suscetíveis de falhas e significativamente dos seus agentes e funcionários (Nader, 2015). Dessa forma, como a relação mantida entre consumidor e instituição bancária é considerada uma relação de consumo, os consumidores se beneficiam com o direito de facilitação de defesa, com a inversão do ônus da prova estabelecido no art. 6°, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor (Nader, 2015). O próprio Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 3°, §2°, define serviço como “[...] qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista” (Brasil, 1990). Nesse sentido, conforme a Súmula 297, do Superior Tribunal de Justiça, “[...] o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras” (Brasil, 2004). A responsabilidade civil das instituições financeiras não se limita exclusivamente em relação aos seus clientes, uma vez que se tem uma série de serviços prestados por terceiros que poderá ocorrer a responsabilidade de forma extracontratual. Um exemplo disso, é que credores, confiam as instituições financeiras a cobrança de boletos, títulos de credito, indicando credores, data de vencimento, assim, em caso de eventuais falhas na prestação desse serviço e ocorrendo danos aos devedores, as instituições financeiras poderão ser responsabilizadas de forma extracontratual (Nader, 2015). No que diz respeito às fraudes ocorridas no âmbito do setor bancário, o foco principal desta pesquisa, o Superior Tribunal de Justiça estabelece, conforme indicado na Súmula nº 479, que: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.” (Brasil, 2012). Em relação à responsabilidade objetiva das instituições financeiras, Flávio Tartuce leciona que “[...] na medida em que os bancos ampliam o âmbito de sua atuação, sendo certo que todas elas, pelo menos em regra, devem estar sujeitas à responsabilidade objetiva consagrada pelo Código de Defesa do Consumidor.” (Tartuce, 2023). É relevante destacar a análise de Maria Helena Diniz sobre as implicações da responsabilidade civil: “Se se caracterizar a responsabilidade, o agente deverá ressarcir o prejuízo experimentado pela vítima. Desse modo, fácil é perceber que o primordial efeito da responsabilidade civil é a reparação do dano, que o ordenamento jurídico impõe ao agente. A responsabilidade civil tem, essencialmente, uma função reparadora ou indenizatória. Indenizar é ressarcir o dano causado, cobrindo todo o prejuízo experimentado pelo lesado. Todavia, assume, acessoriamente, caráter punitivo” (Diniz, 2023). O Código de Defesa do Consumidor define que a responsabilidade civil dos prestadores de serviço é objetiva, tal entendimento está previsto no art. 14 do aludido código, abordando que o “[...] fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.” (Brasil, 1990). Além disso, o Código de Defesa do Consumidor incluiu de maneira expressa que a atividade bancária e financeira no conceito de serviço previsto no artigo 3°, §2° do referido código. Ademais, como abordado por Carlos Roberto Gonçalves, algumas instituições financeiras possuem resistência quanto a aplicação da norma consumerista, sustentando que nem toda atividade que exercem é passível da aplicação dos preceitos previstos no Código de Defesa do Consumidor. Com relação ao cometimento de fraudes envolvendo instituições financeiras, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça decidiu, que estas são responsáveis de forma objetiva no caso de fraudes perpetradas por terceiros, devendo indenizar as vítimas prejudicadas por eventos como abertura de contas ou obtenção de empréstimos através do uso de identificação falsa (Gonçalves, 2024). No entanto, a Corte Cidadã e Guardiã entende que a instituição financeira não pode ser responsabilizada pelo roubo de que o cliente fora vítima, em via pública, após chegada ao seu destino portando valores recentemente sacados diretamente no caixa bancário, uma vez que se está diante de “fato de terceiro”, que exclui a responsabilidade objetiva, por se tratar de caso fortuito externo. Além disso, a Lei n°. 7.102, de 20 de junho de 1983, determina que as instituições financeiras devem garantir a segurança de qualquer pessoa, independentemente de ser cliente ou não, por meio de sistemas de segurança aprovado pelo Banco Central, incluindo a presença de vigilantes, alarmes e câmeras de monitoramento. Dessa forma, é possível verificar que as responsabilidades das instituições financeiras vão muito além das fraudes financeiras, mas também é observada os riscos inerentes a atividade bancária que impõe aos bancos um dever de segurança a todos aqueles que fazem o uso dos seus serviços (Gonçalves, 2024). Ademais, com o crescimento das operações bancárias decorrentes do uso constante da tecnologia, faz com que os conceitos de fraude atrelado as instituições financeiras abranjam também o crime organizado em relação a lavagem de dinheiro, transferência irregular de valores, até mesmo por meio de moedas digitais. A jurisprudência massiva tem enfrentado as fraudes no ambiente bancário sob a ótica da Súmula 479 do STJ, que impõe o dever de indenizar a instituição financeira (Abrão, 2019). As instituições financeiras têm se utilizado de equipes especializadas para fazerem o mapeamento e rastreamento dos perfis do usuário para que assim possam monitorar as operações financeiras para reduzir o número de fraudes. Tais fraudes, muitas vezes ocorrem não apenas nas operações bancárias, mas sim pelo uso de cartões de crédito e o acesso indevido às contas de consignados, que tem se tornado um desafio maior a cada dia exigindo maior atenção no desenvolvimento de sistemas confiáveis de segurança (Abrão, 2019). A disponibilização de serviços bancários de forma online e digital oferece um relativo conforte e agilidade nas operações bancários, estando cada dia mais presente a intenção das próprias instituições financeiras em aprimorar as carteiras digitais de seus clientes. Entretanto, para que haja mais segurança nas operações, é necessário promover sistemas com segurança mediante criptografia e assinaturas digitais com tecnologia de ponta, para minorar as fraudes bancárias (Abrão, 2019). As questões relacionadas à segurança das operações financeiras devem ser buscadas a exaustão pelas instituições financeiras, principalmente por aquelas exclusivamente digitais. Além disso, é necessário ter um cuidado ainda maior quanto a utilização de um banco de dados, para evitar possíveis invasões e consequente vazamento de dados (Abrão, 2019). É nessa linha de raciocínio que as instituições financeiras devem estar atentas a essas vulnerabilidades ou a violações de segurança, devendo comunicar ao Conselho de Controle de Atividades Financeiras – COAF, qualquer irregularidade identificada, para que assim possa ser tomadas as medidas cabíveis (Abrão, 2019). Por fim, com base nos argumentos e fundamentos previamente expostos em relação à responsabilidade civil, é possível concluir que as instituições financeiras, como qualquer outro agente que cause prejuízos a terceiros, têm a obrigação de indenizar os danos causados a terceiros. Diante disso, posteriormente no terceiro e último capítulo, passa-se a visualizar, de maneira prática, como o Poder Judiciário julga situações de fraude bancária, e como é atribuída a responsabilidade às instituições financeiras, mediante a análise jurisprudencial de tais situações. A análise jurisprudencial é de suma importância para este estudo.. O estudo dos casos práticos levados até o judiciário possibilita a realização de uma análise concreta de situações de fraude bancária envolvendo contratações firmadas por meio digital. Além disso, é possível observar como essas práticas fraudulentas funcionam e como o judiciário tem entendido e julgado tais situações. Com isso, pode-se avançar na questão da responsabilidade posta em face das instituições financeiras, bem como, dos critérios utilizados pelos julgadores quanto a reparação dos danos materiais e possíveis danos extrapatrimoniais sofridos pelas vítimas dessas ações fraudulentas. O primeiro caso em análise é um julgado da 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, que trata da Apelação n° 5017803 77.2022.8.21.0001, referente a uma Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica e Indenizatória, em que narrou a parte autora ter recebido um certo valor em dinheiro, em sua conta bancária, oriunda de um empréstimo consignado não contratado. Além disso, aduziu o autor que não contratou o referido empréstimo e alegou ainda que tal contratação ocorreu mediante fraude, ao que o Tribunal sentenciou, conforme ementa da decisão: APELAÇÃO CÍVEL. SUBCLASSE RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA E INDENIZATÓRIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO DIGITAL. PROVA INSUFICIÊNCIA DA HIGIDEZ DA CONTRATAÇÃO. FRAUDE RECONHECIDA. REPETIÇÃO DOBRADA DO INDÉBITO. DANO MORAL CONFIGURADO E BEM DOSADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. CONSECTÁRIOS LEGAIS INCIDENTES SOBRE AS CONDENAÇÕES. DEVOLUÇÃO PELO CONSUMIDOR DO VALOR OBJETO DO CONTRATO (Rio Grande do Sul, 2023a). O Desembargador relator julgou pelo desprovimento de pleno da apelação interposta pela instituição financeira, que inconformada com a decisão proferida em sentença de primeiro grau, que havia julgado pela procedência da ação da parte autora e declarou a nulidade da contratação, condenou a instituição financeira a restituir em dobro os valores descontados do autor, bem como ao pagamento de danos morais. Dessa forma, inconformada com a decisão, em suas razões de apelação, a instituição alegou que demonstrou a relação jurídica entre as partes diante da juntada de um contrato firmado em meio digital e que este se trata de um documento idôneo, o qual possui assinatura eletrônica, realizada via biometria facial (Rio Grande do Sul, 2023). O Relator afirmou que diante da alegação de inexistência da relação contratual, incumbia a instituição financeira comprovar a regularidade da contratação, não podendo exigir da autora prova de fato negativo. Entretanto, no caso, a instituição financeira não conseguiu comprovar a segurança necessária na contração com a parte autora (Rio Grande do Sul, 2023). Apesar da manutenção da sentença e da falta de higidez da contratação eletrônica, objeto da dita análise, o Desembargador não condenou os meios de contratação firmados digitalmente, ao contrário, apontou suas vantagens, entretanto afirmou a necessidade de uma implantação de meios absolutamente confiáveis e que não gerem dúvidas quanto a regularidade da contratação feita por meio digital (Rio Grande do Sul, 2023): A virtualização das relações sociais e financeiras propicia uma série de vantagens para todos - substancialmente economia de tempo e dinheiro. Ninguém pensa seriamente em voltarmos no tempo em que qualquer operação financeira nos exigia um deslocamento até o banco, espera em filas, etc. Não queremos renunciar às comodidades que a digitalização da vida propiciou. Assim, é certo de que contratos digitais são válidos. Mas são válidos se as empresas que disponibilizam essa modalidade de contratação forem capazes de comprovar, por meios absolutamente confiáveis e extreme de dúvidas, a regularidade do contrato celebrado (Rio Grande do Sul, 2023). Não obstante, o julgador neste caso aponta que a implantação de meios de segurança mais confiáveis em relação às contratações bancárias firmadas em meio digital não tem sido uma prática adotada por algumas casas bancárias. Para comprovar suas alegações, ainda cita a rotineira divulgação de investigações sobre fraudes praticadas no âmbito bancário (Rio Grande do Sul, 2023). Ademais, a instituição financeira apresentou nos autos da referida demanda um contrato digital supostamente firmado pelo autor. Em suas alegações afirmou que a assinatura eletrônica constante no referido contrato, foi feita por meio de biometria facial, feita presencialmente e que seria impossível assinar um contrato digital mediante a captura de imagem de uma foto, pois o sistema de verificação da instituição financeira conseguiria identificar algumas particularidades que só poderiam ser obtidas em uma contração feita presencialmente, como o piscar dos olhos (Rio Grande do Sul, 2023). O Desembargador apontou que os argumentos do banco não foram comprovados, além disso, trouxe à baila deste julgamento um caso análogo em que a confiabilidade do sistema de contratação digital alegado pela instituição financeira não restou comprovado, do contrário, ficou evidente que tais meios de segurança não funcionam. O caso citado, trata-se da Apelação Cível n° 5011909- 79.2021.8.21.0026, também julgada pela 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, da qual, possui o mesmo relator do caso observado na presente análise (Rio Grande do Sul, 2023). Com base no dito julgamento, o Desembargador apontou algumas incompatibilidades encontradas no contrato digital apresentado pela instituição financeira que vão de encontro com suas alegações de que seus meios de contratação possuem as condições de segurança necessário e adequado. O magistrado então apontou que no dito caso análogo, a instituição financeira apresentou dois contratos distintos, firmados em datas, horários e locas distintos, mas que possuíam a mesmo selfie: Mas ora, se, conforme informado pela ré, é impossível capturar a imagem de uma foto para assinar o contrato, como explicar, então, que a selfie tirada para validar a assinatura dos contratos controvertidos no caso análogo, firmados, repito, em datas, horários e locais diferentes, é a mesma? Isso comprova, a meu ver, que aparentemente o sistema de contratação digital utilizado pelo réu não é tão confiável e inviolável como alegado. Trazendo essas considerações para o caso concreto, fica difícil reconhecer a higidez da assinatura digital contida no contrato atribuído ao autor, ainda que acompanhada de selfie cuja indicação de captura (geolocalização) é próxima à residência do demandante. Até porque, além de o autor ter impugnado especificamente a autenticidade do processo de certificação da assinatura eletrônica, negando ter feito a selfie usada para fins de formalização do contrato, há outras desconformidades nos dados de validação do contrato que põe em xeque a confirmação de ter sido o autor o efetivo contratante da operação (Rio Grande do Sul, 2023). Dessa forma, diante das evidentes incompatibilidades nas alegações trazidas pela instituição financeira, estas não podem ser afastadas da responsabilidade por fraudes cometidas por terceiros, uma vez que os bancos optam pelas facilidades das contratações feitas por meio digital, não podendo ser afastada a sua responsabilização por eventuais danos suportados pelos consumidores. Tal responsabilidade decorre dos riscos advindos do negócio (Rio Grande do Sul, 2023). Após a análise dessas questões relacionadas a validade da contratação, objeto de discussão, e constatar que existem circunstâncias que ensejam sua nulidade diante das irregularidades e inconsistência atreladas ao negócio jurídico, o Desembargador passou a análise da reparação dos danos sofridos pelo consumidor. O primeiro ponto que foi observado foi em relação aos descontos sofridos pelo consumidor, que se mostraram indevidos, assim, determinou que tais descontos fosses restituídos ao consumidor de forma dobrada (Rio Grande do Sul, 2023): Com relação à repetição do indébito em dobro, aplicável ao caso o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, firmado no julgamento dos Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial nº 676.608 - RS, que estabeleceu a tese de que "a restituição em dobro do indébito independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva", com a modulação de efeitos para a aplicação do entendimento após a data da publicação (31/03/2021) (Rio Grande do Sul, 2023). Além da repetição do indébito, a instituição financeira foi condenada a pagar a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de dano moral. O relator entendeu que não se teria como negar a conduta lesiva da instituição financeira que impôs angústia e aflição ao consumidor, decorrentes de descontos no seu benefício previdenciário que possui natureza alimentar (Rio Grande do Sul, 2023). É de se destacar que a quantia arbitrada a título de danos morais neste caso levou em consideração o caso concreto, uma vez que o próprio relator aponta que não se tem um parâmetro consolidado na jurisprudência que apontam um valor fixo para esses casos. Além disso, aponta que a indenização deve ser fixada em montante que seja suficiente para reparar os danos ao consumidor e punir o ofensor, mas sem causar enriquecimento de uma das partes e onerar de forma excessiva a outra (Rio Grande do Sul, 2023). O segundo julgado em análise também trata de um julgado da 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, a Apelação n° 5003845 98.2022.8.21.0041, em que a instituição financeira figura como apelante da sentença proferida pela 2ª Vara Judicial da Comarca de Canela, a qual julgou procedente os pedidos formulado pela consumidora em face da instituição financeira e que declarou nulo o contrato objeto de discussão na demanda, bem como a restituir em dobro os valores descontados indevidamente da sua conta, além de condenar a instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais: APELAÇÃO CÍVEL. SUBCLASSE RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA E INDENIZATÓRIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO DIGITAL. PROVA INSUFICIÊNCIA DA HIGIDEZ DA CONTRATAÇÃO. FRAUDE RECONHECIDA. REPETIÇÃO DOBRADA DO INDÉBITO. DANO MORAL CONFIGURADO E BEM DOSADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA (Rio Grande do Sul, 2023b). É de se destacar que este julgado se assemelha muito ao caso analisado anteriormente, uma vez que ambos são da 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, além disso, também possuem o mesmo relator. Entretanto, o que difere entre os casos é a questão das irregularidades e inconsistências identificadas nos contratos e que levaram a decretação de nulidade da operação (Rio Grande do Sul, 2023). No presente caso, o principal ponto de divergência constante no contrato foi em relação a geolocalização apontada no documento. Tanto a geolocalização quanto o endereço do consumidor constantes no contrato apresentado pela instituição financeira apontam para uma localidade diferente do real endereço do contratante (Rio Grande do Sul, 2023). o consumidor alegou desconhecer o dispositivo utilizado na realização do contrato e que gerou a assinatura digital, além de alegar que o código de verificação não corresponde a um código válido. Quanto a isso, o próprio relator apontou que se utilizou de uma plataforma de verificação de assinaturas, a qual não apontou como valido o código constante no contrato apresentado pela instituição financeira (Rio Grande do Sul, 2023). As irregularidades deste caso não se limitaram ao contrato discutido na demanda, as inconsistências se estenderam também para a operação financeira em si, uma vez que o depósito do valor proveniente da liberação do empréstimo foi realizado para uma conta bancária diversa, com a qual o consumidor negou possuir qualquer vínculo. Neste ponto, as alegações do consumidor ganharam força diante do fato de que a agência indicada no comprovante de transferência apresentado pela instituição financeira aponta para uma agência localizada em cidade diversa da do consumidor (Rio Grande do Sul, 2023). A 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, manteve o entendimento firmado na sentença proferida pelo juízo singular e negou provimento a apelação interposta pela instituição financeira: Nessa senda, de rigor manter a sentença que declarou a inexistência do contrato impugnado na inicial, condenando o réu a restituir em dobro os valores indevidamente descontados do autor. Da mesma forma, correta se mostra a sentença no ponto em que reconheceu o dano moral, pois presumido na hipótese, diante da privação injusta de valores indispensáveis a sobrevivência do demandante (Rio Grande do Sul, 2023). O terceiro caso em análise, trata de um julgado da 16ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, a Apelação n° 5005596- 59.2021.8.21.0008, interposta pela consumidora/apelante em face da sentença proferida pela 1ª Vara Cível da Comarca de Canoas, que julgou improcedente os pedidos formulados na inicial. Em suas razões recursais, a consumidora/apelante alegou que tomou conhecimento de sete operações de crédito realizadas em seu benefício previdenciário, além disso, alegou a existência de divergência entre as informações constante nos contratos quanto ao número das parcelas, bem como, apontou que seria impossível realizar todas as operações ao mesmo tempo (Rio Grande do Sul, 2023). Assim decidiu a 16ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul: APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIO JURÍDICO BANCÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DO CONTRATO CUMULADA COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO E PLEITO INDENIZATÓRIO EXTRAPATRIMONIAL. CONSUMIDOR. INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO. CONTRATAÇÃO POR MEIOS ELETRÔNICOS. BANCO RÉU NÃO SE DESINCUMBIU DE DEMONTRAR, CABALMENTE, QUE A CONTRATAÇÃO TERIA SIDO REALIZADA PELA AUTORA. INCONSISTÊNCIAS DE INFORMAÇÕES, ALÉM DE ASSINATURAS DIGITAIS LANÇADAS COM MESMO HORÁRIO. FORTE INDICATIVO DE FRAUDE DE TERCEIROS. DEVER DE CUIDADO DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA NÃO ASSISTIDO, QUANTO À AFERIÇÃO DE TITULARIDADE NAS CONTRATAÇÕES VIRTUAIS. REPETIÇÃO NA FORMA SIMPLES. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. ACOLHIMENTO PARCIAL DOS PLEITOS DA EXORDIAL. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA (Rio Grande do Sul, 2023c). Ao se analisar a decisão proferida pela relatora é de se destacar que o caso foi julgado levando em consideração as diretrizes do Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de uma “ação declaratória de inexigibilidade de débito, cumulada com repetição de valores e indenização por dano moral”, em que, a parte autora figura na condição de consumidora, nos termos do art. 2° do Código de Defesa do Consumidor. Dessa forma, diante da matéria estar inserida nas diretrizes do referido código, a relatora apontou para a possibilidade de inversão do ônus da prova, previsto no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, como meio de facilitação da defesa dos direitos do consumidor (Rio Grande do Sul, 2023). A Desembargadora divergiu do entendimento firmado pelo juízo singular ao entender que a instituição financeira não se desincumbiu do ônus de demonstrar de forma irrefutável que as contratações foram realmente realizadas pela consumidora. Isso decorre do fato de que as instituições financeiras devem se utilizar de todos os meios para comprovar que a operação tenha sido feita efetivamente pelo consumidor (Rio Grande do Sul, 2023): Do contrário, a margem para a existência de fraudes por terceiros fica bastante ampla, na medida em que a segurança passa a ser desprovida de critérios. Não se está aqui dizendo que a contratação exija certificação digital oficial, mas o dever de cuidados impõe o uso de mecanismos capazes de demonstrar que foi o consumidor quem realizou a contratação. Isso porque as instituições bancárias detém hipersuficiência em relação aos consumidores e, por óbvio, devem investir na sua própria segurança quanto além da inconsistência em relação aos dados em relação ao número de parcelas constante nos extratos do INSS, e que vão de encontro com as informações constantes nos contratos apresentados pela instituição financeira, todos os contratos realizados em nome da consumidora foram realizados ao mesmo tempo. Dessa forma, tais indicativos apontam para a ocorrência de fraude eletrônica, em que a instituição financeira deveria ter efetivamente demonstrado a legalidade da operação (Rio Grande do Sul, 2023). Desse modo, diante de tais irregularidades foi que a relatora deu provimento ao apelo da consumidora e declarou a nulidade da contratação e determinou a restituição simples de todos os descontos realizados no seu benefício previdenciário. Entretanto, não acolheu o pleito em relação a indenização por danos morais por entender que a fraude possivelmente foi realizada por terceiros (Rio Grande do Sul, 2023): Ademais, embora a empresa ré não tenha comprovado a origem das cobranças, certo de que não fica o autor desonerado de demonstrar o fato suporte da norma protetiva que invoca, em momento antecedente. Vale dizer, a circunstância que lhe é própria, ou seja, o constrangimento sentido pelo agir do denunciado, haveria de ser alvo de prova suficiente, sobretudo quando não estamos a falar de dano in re ipsa. Em realidade, o Judiciário vem recepcionando, há tempos, um contingente de demandas em que simples transtornos comuns ao cotidiano avultam, por conta de simples retórica, à condição de dano moral capaz de gerar correspondente reparação. A mudança de perspectiva afigura-se necessária, sobretudo para que se reserve indenizações dessa ordem àqueles que a tanto fazem, de fato, jus (Rio Grande do Sul, 2023). Após realizada a análise de três casos julgados pelo Tribunal de justiça do Estado do Rio Grande do Sul, pode-se concluir que as operações bancárias firmadas por meio digital apesar de trazerem grandes facilidades, também possuem serias fragilidades possibilitando o cometimento de fraudes perpetradas por terceiros, ou pelos próprios agentes financeiros. É de se destacar que os casos em análise reconheceram as inconsistências e as irregularidades constante nos contratos, mas como observado, divergem em relação a reparação dos danos extrapatrimoniais e a responsabilização da instituição financeira. ao controle de dados decorrentes da tecnologia da informação (Rio Grande do Sul, 2023). Ademias, cumpre salientar que a questão das fraudes bancárias praticadas por meio de utilização de contratos digitais é um tema recente e que ainda não foi julgado de forma massiva por parte do STJ. No entanto, o STJ, já se posicionou no sentido de que as instituições financeiras respondem objetivamente em casos de fraudes praticadas no âmbito bancário, tal entendimento inclusive foi pacificado na Súmula n° 479 (Brasil, 2012). A questão das fraudes bancárias em geral já foi julgada e analisada em diversas ocasiões, e esses entendimentos foram inclusive sumulados por esta corte superior. Além da súmula supracitada, destaca-se também a Súmula nº 297, que reconhece a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor (CDC) às instituições financeiras. Esse entendimento permite que os consumidores se beneficiem das proteções previstas no CDC, promovendo uma maior equiparação nas relações de consumo (Brasil, 2004). É importante salientar que, embora o STJ ainda não tenha se manifestado de forma mais contundente em relação aos contratos digitais, questões relacionadas às fraudes bancárias são recorrentes nesta corte. Um exemplo é o Tema 1061, onde a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob o rito dos recursos especiais repetitivos, definiu que, nas hipóteses em que o consumidor contesta a autenticidade da assinatura em um contrato bancário apresentado pela instituição financeira, cabe a esta o ônus de provar a veracidade do registro (Brasil, 2022). Essa tese foi estabelecida pelo colegiado ao analisar o REsp 1.846.649, interposto por um banco contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Maranhão (TJMA) em um Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR). Para a fixação desse precedente qualificado, a seção havia suspendido todos os processos em trâmite no TJ/MA: Na origem, questionou-se a probidade da conduta das instituições financeiras nos contratos de empréstimos consignados em folha pactuados entre os bancos e pessoas idosas, aposentadas, clientes de baixa renda e indivíduos analfabetos. Ao julgar o IRDR, o TJMA imputou às instituições bancárias, em caso de dúvida do cliente sobre a autenticidade da assinatura do contrato, o dever de provar a veracidade da informação por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (artigo 369 do Código de Processo Civil). Por meio do recurso especial, o banco alegou que as assinaturas devem ser presumidas verdadeiras e que eventual impugnação de autenticidade deve ser provada por aquele que requer a dilação probatória respectiva. Asseverou, ainda, que a imposição do ônus da prova para a instituição financeira, de forma automática e independente das circunstâncias do caso concreto, viola a regra processual vigente de distribuição do ônus probatório (Brasil, 2022). O ministro Marco Aurélio Bellizze, destacou que a regra geral do processo civil é que incumbe ao autor o ônus de provar os fatos constitutivos do seu direito. Porém, o ministro ressaltou que a prova documental prevista no art. 429 do CPC, cria uma exceção a regra, uma vez que é de responsabilidade da parte que produziu o documento o ônus de provar a sua autenticidade quando se tratar de impugnação da parte contraria (Brasil, 2022). Além disso, o relator destacou que as ações repetitivas que justificaram a admissão do IRDR na origem envolviam consumidores idosos, aposentados, de baixa renda e analfabetos, muitos dos quais foram vítimas de fraudes ou práticas abusivas por parte de correspondentes bancários (Brasil, 2022). O ministro ressaltou que o artigo 6º do CPC estabelece expressamente o dever de cooperação entre os sujeitos do processo, visando à obtenção de uma solução eficaz. Esse dever implica que as partes devem trazer ao processo alegações e provas que realmente auxiliem na formação do convencimento do magistrado, possibilitando a produção das provas necessárias de maneira efetiva (Brasil, 2022). Mais recentemente, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu a responsabilidade objetiva de um banco em um caso de golpe praticado por um estelionatário, declarando inexigível um empréstimo feito em nome de dois clientes idosos e ordenando a restituição do saldo desviado fraudulentamente de suas contas-correntes. O colegiado enfatizou que as instituições financeiras têm a obrigação de identificar movimentações financeiras que não sejam compatíveis com o histórico de transações da conta (Brasil, 2023). Trata-se do Recurso Especial n° 2.052.228 - DF (2022/0366485-2), que tem como Relatora a Ministra Nancy Andrighi: CONSUMIDOR. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS. DEVER DE SEGURANÇA. FRAUDE PERPETRADA POR TERCEIRO. CONTRATAÇÃO DE MÚTUO. MOVIMENTAÇÕES ATÍPICAS E ALHEIAS AO PADRÃO DE CONSUMO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO (Brasil, 2023). Cumpre salientar que o referido recurso foi interposto pela consumidora contra acórdão do TJDF, fundamentado exclusivamente na alínea “a” do permissivo constitucional. O referido acordão negou provimento ao recurso de apelação interposto pela consumidora e deu provimento ao apelo da instituição financeira para julgar improcedentes os pedidos iniciais da consumidora (Brasil, 2023). É de se destacar que o proposito recursal apontado pela ministra versou sobre: (I) se a instituição financeira responde objetivamente por falha na prestação de serviços bancários, consistente na contratação de empréstimo realizada por estelionatário; e (II) se possui o dever de identificar e impedir movimentações financeiras que destoam do perfil do consumidor (Brasil, 2023). Ademais, a ministra Nancy Andrighi declarou que se as instituições financeiras, promovem a facilitação de contratações de serviços de maneira facilitada, por meio de redes sociais e aplicativos, têm [...] "o dever de desenvolver mecanismos de segurança que identifiquem e obstem movimentações que destoam do perfil do consumidor." (Brasil, 2023). Essa posição, conforme a ministra, baseia-se na interpretação dos dispositivos do Código de Defesa do Consumidor e no reconhecimento, pelo STJ, da responsabilidade objetiva das instituições financeiras em casos de fraudes cometidas por terceiros (fortuito interno) contra clientes, conforme estabelecido no Tema Repetitivo 466 e na Súmula 479 (Brasil, 2023). A ministra considerou que, embora os consumidores devam ter cautela ao realizar tratativas por telefone e meios digitais, não é razoável afirmar, no caso em questão, que a vítima tenha assumido o risco de contratar um empréstimo fraudulento apenas por seguir a orientação do estelionatário e aumentar seu limite de operações (Brasil, 2023). Assim, embora o STJ ainda não tenha se pronunciado especificamente sobre fraudes cometidas por meio de contratos digitais em operações bancárias, esta corte frequentemente reafirma que as instituições financeiras são responsáveis pelos danos causados aos consumidores e têm o dever de repará-los. Em contrapartida, o TJ/RS, como se verificou no estudo já se manifestou por diversas vezes sobre o tema e reconhece as inconsistências e fragilidades dos contratos digitais em relação as contratações bancárias, seguindo a mesma linha de raciocínio do STJ e também entende pela responsabilização das instituições financeira. Com o gradativo aumento desse tipo de conduta e diante da vulnerabilidade demonstrada nos contratos digitais cada vez mais o poder judiciário terá de firma entendimentos que protejam os direitos dos consumidores e por consequências entendimentos certamente serão firmados em diferentes instancias. Um contrato é a formalização de um negócio jurídico, é claro que para que ele seja válido é necessário que o seu proposito seja legal e que esteja de acordo com a legislação vigente e que esteja de acordo com o que foi previamente acordado entre as partes. Neste estudo se concluiu que contratos eletrônicos são simplesmente a manifestação de vontade das partes por meio digital. Em outras palavras, contratos digitais podem ser de modalidades diversas, mas firmados de forma eletrônica, um contrato eletrônico não é um novo tipo, mas uma maneira de formalização que ocorre digitalmente. Um contrato digital possui os mesmos critérios de admissibilidade aplicáveis aos contratos convencionais, em relação aos requisitos de validade, observa-se a ausência de preceitos específicos no Código Civil que os caracterizem. Todavia, é prudente aplicar os princípios do art. 104 do Código Civil, que estabelece as regras gerais para todos os negócios jurídicos. Após essas conclusões sobre os contratos firmados eletronicamente, a pesquisa evidenciou que a utilização desse meio de formalização facilita o cometimento de fraudes no setor bancário. Nos primeiros cinco meses de 2022, foram identificadas mais de 3,4 milhões de tentativas de golpes financeiros realizados pela internet no Brasil, o que equivale a uma média de 22,5 mil tentativas diárias e aproximadamente 930 por hora. Observou-se que a forma como esses contratos são formalizados facilita o cometimento de fraudes no setor bancário. Foi identificada a existência de um mercado clandestino de informações e documentos usados para burlar os sistemas das instituições financeiras e realizar contratações bancárias sem o consentimento das vítimas. Há diversas maneiras de como essas fraudes ocorrem, mas o que se destacou nesta pesquisa foi o vazamento de dados, roubo de identidade e o uso indevido de imagens de selfies das vítimas para enganar os sistemas das instituições financeiras. Ficou evidente que a forma utilizada pelas instituições financeiras para a formalização de contratos digitais não é robusta o suficiente para garantir a autenticidade dos contratos. Diversos casos mostram que as instituições financeiras utilizam selfies e documentos de identificação do consumidor para formalizar contratos, tratando essas selfies e documentos como forma de assinatura. No entanto, esse método é falho e suscetível a inúmeras fraudes, permitindo que diversos contratos sejam formalizados com a mesma documentação. Outro ponto relevante é que as instituições financeiras utilizam apenas uma única foto do contratante para validar a assinatura de um contrato, no entanto, para que o uso da selfie do contratante seja seguro, é necessário cumprir requisitos mínimos de segurança. Um desses requisitos é a realização de biometria facial, uma tecnologia que identifica uma pessoa por meio do mapeamento e leitura dos traços do rosto, o que não tem sido adequadamente implementado nos contratos firmados pelas instituições financeiras. No Brasil, temos um sistema robusto de assinaturas eletrônicas, representado pelos certificados digitais emitidos pela ICP-Brasil, que teve início com a Medida Provisória 2.200-2, de 24 de agosto de 2001. Esse sistema proporciona confiança e segurança ao destinatário de uma mensagem ou declaração de vontade quanto à integridade e autenticidade do seu conteúdo. Destaca-se também que o Instituto Nacional de Tecnologia da Informação (ITI) desenvolveu a plataforma VALIDAR, um serviço destinado à validação de assinaturas eletrônicas. Essa ferramenta permite que os cidadãos verifiquem se um documento eletrônico foi assinado conforme os regulamentos e padrões técnicos estabelecidos, tanto pela ICP-Brasil quanto por outras infraestruturas aceitas no país. No entanto, como observado, as instituições financeiras não utilizam esse sistema para a assinatura de contratos formalizados digitalmente. Um dos motivos pode ser o custo elevado e o fato de que apenas uma pequena parte da população possuir um certificado digital que permita realizar a assinatura de um contrato nesse meio. Além disso, não foi identificado que as instituições financeiras dispõem de um sistema ideal, sequer próximo disso, que consiga identificar se um contrato foi adulterado ou se o documento é autêntico, como a plataforma VALIDAR disponibilizada pelo governo . Diante desse descaso das instituições financeiras e da ocorrência de fraudes, resultando em danos, é evidente que elas têm o dever de indenizar os prejudicados. O Superior Tribunal de Justiça estabelece, conforme indicado na Súmula nº 479, que: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.” (Brasil, 2012). No contexto das fraudes bancárias, isso implica que a vítima, ou seja, o consumidor, deve ser devidamente indenizado. A instituição financeira, como responsável pelo dano, por deixar seu cliente vulnerável ao não adotar as medidas de segurança necessárias, deve ser punida de forma que demonstre à sociedade que essa conduta é repudiada, desencorajando a repetição de comportamentos semelhantes. É importante destacar que, embora muitas fraudes sejam realizadas por terceiros mal-intencionados e não diretamente pela instituição financeira, estas ainda devem ser responsabilizadas de forma objetiva, conforme estabelecido pela Súmula 479 do STJ. Além disso, as instituições financeiras estão sujeitas às diretrizes do CDC. A responsabilidade civil objetiva prevista na legislação consumerista é claramente especificada em lei, o Código de Defesa do Consumidor adotou a teoria do risco-proveito, que implica responsabilidade sem culpa decorrente dos benefícios, ganhos e vantagens obtidos. Portanto, mesmo que a fraude seja cometida por terceiros, a instituição financeira deve reparar os danos causados ao consumidor, garantindo justiça e segurança nas operações bancárias. Ou seja, conclui-se que, se a instituição financeira obtém lucro ao utilizar esse método de formalização de contratos bancários, ela deve ser responsabilizada por qualquer dano decorrente desses contratos. Apesar da responsabilidade bancária diante de fraudes já ter sido amplamente debatida no STJ, ainda não houve um posicionamento específico sobre fraudes ocorridas por meio de contratos digitais. No entanto, como este é um tema que vem ganhando grande relevância, é provável que em breve a corte se manifeste sobre o assunto. Como marco histórico do Direito Bancário, pode-se citar a ADIN 2591, oportunidade em que a CONSIF (Confederação Nacional do Sistema Financeiro) ingressou no Supremo Tribunal Federal com a Ação Direta de Inconstitucionalidade ADIN 2591, cujo objetivo, em síntese, era desconsiderar os serviços bancários como relação de consumo, alegando que havia um vício no parágrafo 2º do Art. 3º da Lei 8.078/1990, qual seja o seguinte trecho “natureza bancária, financeira, de crédito e securitária” (BRASIL, 1990). Noutro giro, a decisão do caso estabeleceu que as instituições financeiras estão sujeitas ao CDC, com exceção do custo das operações ativas e a remuneração das operações passivas praticadas na exploração da intermediação de dinheiro na economia. O Banco Central do Brasil tem o dever-poder de fiscalizar as instituições financeiras, especialmente na estipulação contratual das taxas de juros. Além disto, o Conselho Monetário Nacional é responsável pela fixação da taxa base de juros praticável no mercado financeiro. Tartuce (2022) afirma que a teoria minimalista foi rejeitada, especialmente após a aprovação, em 23 de setembro de 2004, da súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras" (Súmula nº 297, 2ª Seção, julgada em 12/5/2004, DJ 9/9/2004, p. 149). Desta forma, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor às relações bancárias está consagrada. Na responsabilidade civil subjetiva, é indispensável a existência de dolo ou culpa do agente causador do dano. Sendo assim, deve ser comprovado se houve dolo ou culpa para que o ônus da responsabilidade de indenizar recaia (ou não) sobre o agente que praticou o ato. Já a responsabilidade civil objetiva é aquela que não depende da existência de dolo ou culpa do agente causador do dano, mas apenas do nexo de causalidade entre a sua conduta e o dano causado à vítima (VILLAR, 2017). De acordo com o art. 86 e art. 187 do Código Civil (BRASIL, 2002), o Código Civilista brasileiro adota, como regra geral, a responsabilidade subjetiva, ou seja, atrelada ao dolo ou culpa. Por esse motivo, a aplicação do código de defesa do consumidor as relações bancárias fazem total diferença, visto que, assim, os atos das instituições financeiras independem de culpa para que estejam passíveis de responsabilização. São muitos os serviços e produtos bancários ofertados pela instituição bancária (leia-se: fornecedora). Dessa forma, trazendo à baila as relações consumeristas, os problemas do serviço ou defeito são embasados pelos arts. 14, 18 e 20 do CDC (BRASIL, 1990), gerando a responsabilidade civil objetiva e solidária entre todos os envolvidos com a prestação, quando há dano ao cliente nos serviços de consumo. Quadro comparativo de Código Civil e Código de Defesa do Consumidor: Código Civil de 2002 Regra: Responsabilidade civil subjetiva, fundada na culpa lato sensu ou sem sentido em amplo (artigos 186, 187 e 927, parágrafo único do CC/2002) Exceção: Responsabilidade civil objetiva, nos casos especificados em lei presente a atividade de risco (artigo 927, parágrafo único do CC). O próprio Código Civil vigente consagra várias hipóteses de responsabilidade objetiva, como nos casos de ato de terceiro (artigos 932 e 933), do fato do animal (artigo 936), e fato da coisa (artigos 937 e 938). Código de Defesa do Consumidor Regra: Responsabilidade civil objetiva dos fornecedores de produtos e prestadores de serviços(artigos 12, 14, 18, 19 e 20 do CDC). Exceção: Responsabilidade civil subjetiva para os profissionais liberais(artigo 14, §4º do CDC). In: Flávio Tartuce, 2002, p. 462. Portanto, a evolução tecnológica, em especial o arranjo PIX , será analisado sob a luz das relações de consumo. Desse modo, há responsabilidade objetiva dos bancos pelos problemas decorrentes desses novos arranjos, vez que, conforme arts. 12,13,14 do CDC (BRASIL, 1990), pois a regra geral nas relações consumeristas é a responsabilidade objetiva, quando há nexo de causalidade do dano com o ato do fornecedor (VILLAR, 2017). Registre-se que o Pix, aplicativos e novas tecnologias disponibilizadas pelas Instituições bancárias, decerto, agregam riscos, sobretudo quando os códigos não acompanham tal evolução, como é o caso dos pagamentos instantâneos. Desse modo, por óbvio, a responsabilidade sempre recairá sobre o fornecedor, em se tratando das relações de consumo, vez que, como é sabido, o consumidor é completamente vulnerável. A indagação a seguir é inevitável: - Por que as instituições bancárias serão responsabilizadas por prejuízos que não foram causados diretamente pelo fornecedor? A pergunta é, basicamente, respondida pelo famigerado “risco do empreendimento”. Note-se que a conta do correntista é mero meio para fraude ao banco, vez que o risco pela guarda da coisa, no caso, o dinheiro, não é do depositante, mas sim do banco (VILLAR, 2017). Ora, se a instituição bancária se predispõe a zelar pelo patrimônio alheio, corre riscos inerentes ao negócio. No caso do PIX, em comento, caso o criminoso se utilize de determinada modalidade para facilitar sua fraude ou para violar os aplicativos ou sites bancários, o fornecedor deverá indenizar o consumidor, pois, ao adotar os sistemas on-line (aqui chamados de mobile banking), há risco de danos absurdos e o proveito de lucros exorbitantes. O CDC adotou expressamente a ideia da teoria do risco-proveito, pois, como dito, o fornecedor, ao adotar novos sistemas, pode ter vantagens e desvantagens. Em síntese, aquele que expõe aos riscos outras pessoas, determinadas ou não, por dele tirar um benefício, direto ou não, deve arcar com as consequências da situação de agravamento (TARTUCE, ASSUMPÇÃO NEVES, 2021). Para Cavalieri Filho, o risco do empreendimento traz o dever de obediência às normas técnicas e de segurança, bem como aos critérios de lealdade, quer perante os bens e serviços ofertados, quer perante os destinatários dessas ofertas. Cavalieri segue aduzindo que consumidor não pode assumir os riscos das relações de consumo, pois cabe ao fornecedor, através dos mecanismos de preço, proceder a essa repartição de custos sociais dos danos. Trata- se de “justiça distributiva” (CAVALIERI, 2022). Ora, se a instituição financeira e o Banco Central lucram milhões por ano com os pagamentos instantâneos, esta também devem ter ciência dos riscos que seu empreendimento agrega ao consumidor. Estabelecer diversas chaves-pix por cliente, abertura de contas através dos “bancos 100% digitais” e o acesso ilimitado as contas, serviços, pagamentos e produtos, por óbvio, não é completamente seguro. A relação entre clientes e instituições financeiras é regida pelo código do consumidor, como decidido na “Adin dos Bancos 2591” e ratificada pela Súmula 297 do STJ (BRASIL, 2004). Desse modo, inegável, a aplicação da responsabilidade objetiva dos bancos pelos danos causados aos clientes pelos serviços on-line, em virtude da teoria do risco do empreendimento. Ora, tem-se que as instituições fornecedoras são reconhecidas como “parte mais forte” na relação em comento. Desse modo, são responsáveis pela confiança depositada em forma de dinheiro, investimento e demais serviços pelos clientes, parte vulnerável da relação. Desse modo, deve ser observado com atenção o “dever de qualidade”, pois o serviço/produto deve atender o que se espera dele (MIRAGEM, 2021). Ocorre que as instituições financeiras estão passíveis de atos fraudulentos de terceiros envolvendo seus serviços e produtos ofertados. Os “atos de terceiros” nas fraudes bancárias eletrônicas podem ser caracterizados quando há interferência de outra pessoa, independente de ligação com a vítima ou com a instituição financeira, com o intuito de violar os dados bancários do cliente e desviar dinheiro. Neste ínterim, no que tange a responsabilidade dos bancos por atos de terceiros, fora editada a súmula 479 do STJ (BRASIL, 2012), que afirma: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”. Desse modo, fora ratificada a plena possibilidade de as instituições bancárias serem responsabilizadas por danos de terceiros causados aos consumidores, pois, como é sabido, exerce atividade de risco. Ademais, depreende-se da súmula do STJ acima descrita, que há o afastamento de eventual excludente de responsabilidade sob alegação de “dano praticado por terceiro”. Nesta senda, ainda que, eventualmente, as instituições bancárias queiram aplicar o “pacta sunt servanda” (lei sobre os contratos), há de ser invocado o art. 51, I do CDC (BRASIL, 1990), vez que o “são nulas de pleno direito impossibilitem, exonerem ou atenuem a responsabilidade do fornecedor por vícios de qualquer natureza dos produtos e serviços ou impliquem renúncia ou disposição de direitos”. Então, o fornecedor não pode se eximir da responsabilidade de algo que ele mesmo ofereceu (risco do empreendimento). É importante frisar que adotar o Pix como meio de pagamento e, consequentemente, a utilização do internet banking/Apps de dispositivos móveis pode ocasionar fraudes eletrônicas, transações não autorizadas, furto de dispositivos e acesso a seus dados Pix, erros na digitação das “chaves-pix” e problemas técnicos e/ou falhas no sistema, pois o sistema ainda não está 100% regulamentado e sua escassez de leis preventivas, facilita os atos fraudulentos e criminosos. Todavia, ainda que o criminoso não seja o banco ou seus prepostos, há de ser invocado o “dever de segurança” dos Bancos. Em síntese, o dever de segurança é diretamente proporcional ao risco do empreendimento, vez que o fornecedor, ao ter ciência dos riscos das atividades, deve zelar pelo segurança dos consumidores (TARTUCE, 2022). Tal entendimento é embasado no art. 12, parágrafo 1º do CDC (BRASIL, 1990), o qual preceitua que há defeito quando não é oferecida a segurança que dele legitima. Tal dever pode ser analisado sob duas perspectivas: o dever geral é a previsão no CDC no que diz respeito a segurança patrimonial e pessoal do consumidor, havendo previsão de reparação/indenização, como preceitua o art. 14 do CDC (BRASIL, 1990). Já o dever específico faz referência ao pactuado no ato contratual entre as partes (MIRAGEM, 2021). Corroborando o sustentado pelo presente artigo, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento que “para evitar fraudes, banco tem o dever de identificar e impedir transações que destoam do perfil do cliente” (STJ - REsp: 2052228 DF 2022/0366485-2, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 12/09/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/09/2023). Por amor ao debate, mister salientar que existem excludentes da responsabilidade dos bancos, previstas no Art. 14 do CDC que, embora não exploradas no presente estudo, também devem ser analisadas de acordo com a conduta da vítima no caso concreto. A relação entre consumidor, por equiparação ou não, independentemente de ser cliente, e instituições bancárias é, de fato, uma relação de consumo. Portanto, as relações bancárias devem ser regidas pelo Código de Defesa do Consumidor. A aplicação do CDC, no caso em comento, é de extrema importância, pois a teoria do risco-proveito (ou risco do empreendimento) implica na responsabilização objetiva das instituições financeiras. Assim sendo, os bancos respondem pelos danos causados aos consumidores pela falha de seus serviços, independente de dolo, culpa ou existência de contratos. Assim, os bancos, ao adotarem o internet banking, aplicativos e os novos arranjos de pagamentos, em especial o Pix, possuem dever de segurança e de qualidade, pois, se há risco, deve haver segurança. O dever de segurança é diretamente proporcional ao risco do empreendimento, vez que o fornecedor, ao ter ciência dos riscos das atividades, deve zelar pelo segurança dos consumidores, sobretudo em razão da confiança depositada pelos clientes ao guardar seu valioso patrimônio. Isto posto, tem-se que as Instituições Bancárias possuem responsabilidade objetiva pelas falhas nos seus sistemas e nos pagamentos instantâneos e, desse modo, devem ressarcir seus clientes (e equiparados), inclusive quando há dano de terceiros (fortuito interno), conforme entendimento firmado pelo STJ e previsão expressa do Código de Defesa do Consumidor. Com relação ao Direito Comparado, o Código Civil Espanhol, no artigo 1.90238 e o Código Federal Suíço das Obrigações no artigo 41 acompanham todos os ordenamentos acima citados estipulando como regra geral a responsabilidade civil fundamentada na culpa. O Direito Alemão, no parágrafo 823, confere um valor de extrema importância à culpa como elemento essencial à responsabilidade civil, conforme se observa no texto colacionado a seguir: Quem, por dolo ou negligência, lesar, antijuridicamente, a vida, o corpo, a saúde, a liberdade, a propriedade ou qualquer um outro direito de uma pessoa, estará obrigado, para com essa pessoa à indenização do dano aí resultante. Igual obrigação incumbe àquele que infringiu uma lei destinada à proteção de um outro. Se, de acordo com o conteúdo da lei, for possível, mesmo sem culpa, uma infração desta, só caberá a obrigação de indenização no caso de culpa.39 A doutrina alemã visualiza uma grande fraqueza da responsabilidade extracontratual e uma generosidade da contratual. Existe, assim, uma grande dificuldade de a vítima fundamentar sua demanda em regras atinentes ao cometimento do ato ilícito extracontratual. O ordenamento germânico não dispõe de uma cláusula geral de responsabilidade subjetiva, conforme preconizado no sistema francês. Apesar da tentativa de trazer o sistema francês para o ordenamento jurídico germânico, aquele foi rechaçado na elaboração do projeto do Bürgerliches Gesetzbuch (BGB), o Código Civil Alemão. O parágrafo 704 do primeiro anteprojeto possuía uma cláusula geral fundada na culpa, que foi posteriormente suprimida. A regra básica da responsabilidade civil fundamentada na culpa encontra-se no parágrafo 823, I, do BGB, que apresenta um rol de bens jurídicos merecedores de proteção: “propriedade, integridade física, liberdade pessoal e demais bens jurídicos”. Repita-se, inexiste cláusula geral da responsabilidade subjetiva. O uso da expressão bens jurídicos poderia denotar uma tentativa de abrir o conceito permitindo uma liberdade maior para os julgadores. Sucede que a jurisprudência não interpretou dessa maneira, salientando os perigos da adoção de uma cláusula geral. A interpretação literal do parágrafo único do artigo 927 do Código Civil pode transformar a responsabilidade civil subjetiva em verdadeira exceção, principalmente pelo fato de quase todas as atividades da sociedade moderna implicarem algum risco. O termo atividade, como bem salienta Cavalieri Filho, não pode ser interpretado no sentido de qualquer ação ou omissão, sob pena de se conferir a mesma interpretação do artigo 186 que preconiza os requisitos da responsabilidade subjetiva, no qual são usadas as mesmas expressões, ou seja, ação ou omissão. Nessa perspectiva, o uso da palavra atividade, em conformidade com os ensinamentos do renomado doutrinador, significa: “a conduta reiterada, habitualmente exercida, organizada de forma empresarial para realizar fins econômicos”. A teoria da responsabilidade objetiva não pode, portanto, ser admitida como regra geral, mas somente nos casos contemplados em lei ou sob o do novo aspecto enfocado pelo novo código. Levemos em conta, por outro lado, que a responsabilidade civil é matéria viva e dinâmica na jurisprudência. A cada momento estão sendo criadas novas teses jurídicas como decorrência das necessidades sociais. Os novos trabalhos doutrinários da nova geração de juristas europeus são prova cabal dessa afirmação. A admissão expressa da indenização por dano moral na Constituição de 1988 é tema que alargou os decisórios, o que sobreleva a importância da constante consulta à jurisprudência nesse tema, sobretudo do Superior Tribunal de Justiça, encarregado de uniformizar a aplicação das leis. Desse modo, também em relação à definição da responsabilidade objetiva no caso concreto. Referências ABRÃO, Nelson. Direito Bancário. 18ª. ed. São Paulo: Saraiva, 2019. ALVIM, Agostinho. Da inexecução das obrigações e suas consequências. 4ª. ed. São Paulo: Saraiva, 1972. CAMPNHA, André Cogo. Reconhecida a responsabilidade da instituição financeira no chamado Golpe do Pix. 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GiseleLeite
Enviado por GiseleLeite em 06/09/2025
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