"O conhecimento é o mais potente dos afetos: somente ele é capaz de induzir o ser humano a modificar sua realidade." Friedrich Nietzsche (1844?1900).
 

Professora Gisele Leite

Diálogos jurídicos & poéticos

Textos

Evolução histórica da desobediência civil.
Evolução histórica da desobediência civil.



Resumo:  Todos os homens reconhecem o direito  de revolução, isto é, o direito de recusar lealdade ao governo, e opor-lhe resistência, quando  sua tirania ou sua ineficiência tornam-se insuportáveis. Mas quase todos dizem que não é  este o caso no momento atual. Se alguém  me dissesse que este é um mau governo porque  tributa determinadas mercadorias estrangeiras  trazidas a seus portos, é bastante provável que  eu não movesse uma palha a respeito, já que  posso passar sem elas. Todas as máquinas têm  seu atrito, e isto possivelmente tem um lado  bom que compensa o lado ruim. De qualquer  modo, seria bastante nocivo fazer muito alvoroço por causa disso. O melhor governo é o que governa me nos — aceito entusiasticamente esta divisa  e gostaria de vê-la posta em prática de modo  mais rápido e sistemático.
Palavras-chave: História da Filosofia. Filosofia Política. Filosofia do Direito. Direitos Fundamentais


A evolução histórica da desobediência civil, como forma de resistência não violenta contra a injustiça, é marcada por figuras e movimentos que a tornaram um método de protesto e mudança social emblemático.
Desde pensadores como Henry David Thoreau e Henry George até a luta por direitos civis na América e a independência da Índia, a desobediência civil tem sido uma ferramenta poderosa para desafiar o status quo e promover a justiça.
A noção de desobediência civil surge com o filósofo e escritor norte-americano Henry David Thoreau, no século XIX, que se recusou a pagar impostos como protesto contra a guerra e a escravidão. Sua obra "Desobediência Civil" se tornou um texto fundamental para ativistas e líderes de movimentos sociais.
A desobediência civil se popularizou no século XX com Mahatma Gandhi , que a utilizou para liderar o movimento de independência da Índia, demonstrando sua eficácia na luta contra a dominação britânica.
Já nas décadas de 1950 e 1960,  Rosa Parks e Martin Luther King, Jr.  lideram o movimento pelos direitos civis nos Estados Unidos, utilizando a desobediência civil para desafiar a segregação racial e conquistar direitos para a população afro-americana.
Sublinhe-se que na década de 1960,  ativistas em diversos países, como na Alemanha, utilizam a desobediência civil em protestos contra a poluição ambiental e a indústria do carvão.
Pode-se destacar as principais figuras e movimentos tais como:
Henry David Thoreau que foi o pioneiro  na teoria da desobediência civil, defendendo a necessidade de resistir a leis injustas e a não-cooperação com o Estado.
Mahatma Gandhi que foi líder do movimento de independência da Índia, que utilizou a desobediência civil de forma estratégica para pressionar o governo britânico.
Rosa Parks teve  seu ato de desobediência no ônibus em Montgomery, Alabama, foi o ponto de partida do movimento pelos direitos civis nos Estados Unidos.
Martin Luther King, Jr. Foi  líder do movimento pelos direitos civis, que utilizou a desobediência civil como principal estratégia para a luta contra a segregação racial.
A desobediência civil evoluiu de uma forma de resistência individual para um método de protesto coletivo e de pressão política.  Apesar de ser uma forma de resistência pacífica, a desobediência civil pode gerar conflito com o governo  e com a polícia.
A eficácia da desobediência civil depende da capacidade de mobilizar a população e de criar uma pressão social significativa.  A desobediência civil é uma ferramenta importante para a luta por direitos humanos e sociais.
A desobediência civil pode ser utilizada para desafiar leis injustas, promover a justiça social e exigir mudanças políticas.  É uma forma de resistência não violenta que tem sido utilizada em diferentes contextos históricos e sociais.
É uma estratégia política e social que pode ser utilizada para promover a mudança e a justiça.
É um direito fundamental que deve ser respeitado e protegido.
A ideia de desobediência civil já estava presente na Civilização Grega e demonstram como exemplo disso a tragédia grega escrita por Sófocles e conhecida como Antígona. Nessa tragédia, Etéocles e Polinices, dois irmãos da personagem Antígona, morrem, e o rei Creonte permite que apenas um deles seja enterrado com os ritos funerários devidos.
Antígona, em um ato de desobediência expressa ao rei, realiza os ritos funerários de Etéocles, aquele a quem o rei havia proibido de recebê-los.   O argumento de Antígona diz que ela não poderia obedecer ao rei porque as leis humanas estavam voltando-se contra as leis dos deuses.
Ao descobrir o que aconteceu, Creonte voltou-se contra Antígona, condenando-a à morte e enterrando-a viva. Em seguida, uma tragédia abateu-se sobre a vida de Creonte, pois seu filho, noivo de Antígona, cometeu suicídio pela morte de sua noiva, e, em seguida, a esposa de Creonte cometeu o mesmo ato, dessa vez pela morte de seu filho.
Rosa Parks ficou conhecida como uma das grandes lideranças do movimento pelos direitos civis dos negros nos Estados Unidos durante as décadas de 1950 e 1960.
Na época, a segregação racial nos EUA era escancarada, e os negros eram enxergados como cidadãos de segunda categoria, pois não possuíam direitos como os cidadãos brancos.
No dia 1º de dezembro de 1955, ela foi orientada pelo motorista do ônibus a ceder o seu lugar para um homem branco. Ela se negou a levantar, pois, após um longo dia de trabalho, estava cansada, e, por isso, foi presa.
A ação de Rosa Parks  foi tida como um ato de desobediência civil e gerou uma repercussão enorme na sua cidade. A empresa de ônibus passou a ser boicotada pela população negra, os principais usuários do serviço, e a registrar prejuízos. Após a ação de Rosa Parks, organizou-se todo um movimento que passou a lutar contra a segregação racial.
Esse foi o movimento pelos direitos civis dos negros que se espalhou pelos Estados Unidos e trouxe para a cena pública nomes como Martin Luther King Jr., um pastor batista que atuou para ajudar Rosa Parks e que se tornou um dos grandes nomes desse movimento.
Martin Luther King Jr. estruturou a formulação moderna  de desobediência civil, definindo-a como uma ação coletiva e não violenta a ser empregada  contra uma lei ou política governamental injusta, depois de exauridos todos os outros meios  legalmente previstos de reivindicação.
O ato de desobediência civil iniciado por Rosa Parks foi uma “fagulha” que deu início a um incêndio no país. O resultado é que a segregação racial nos ônibus foi proibida, o movimento ganhou força e conquistou importantes direitos para os negros naquele país.
A teoria da desobediência civil de Dworkin, visa-se verificar de que forma e em que momentos se autoriza, mesmo em um Estado Democrático de Direito, a desobediência às leis e às decisões dos Tribunais, para o fim de assegurar a observância da moralidade do indivíduo e da sociedade e, assim, eliminar leis incertas e duvidosas, que atentem contra direitos individuais e sociais, do ordenamento jurídico.
Opta-se pelo pensamento de Dworkin diante de sua relevância, já que ele reformula as concepções tradicionais sobre o direito, reconhecendo que os cidadãos têm direitos protegidos não somente pela lei positivada, mas também pelos princípios de justiça existentes na comunidade, o que acaba por legitimar a desobediência civil.
O ato de resistir a uma política governamental e à ordem legal instituída não é um ato recente, sendo possível evidenciar desde a antiguidade a existência de atos de resistência a leis injustas e ao poder opressor.
O direito de resistência a um poder tirânico foi reconhecido e estudado na história do pensamento jurídico por inúmeros pensadores, dentre eles se destacando Santo Agostinho, São Tomás de Aquino, Guilherme de Ockham, Francisco de Vitória, John Locke, David Hume, Jean-Jacques Rousseau, Charles de Montesquieu, Immanuel Kant e Georg Wilhelm Friedrich Hegel.
A desobediência civil, segundo a doutrina de Rawls  (2000), é tida como “um ato público, não violento, consciente e não obstante um ato político, contrário à lei, geralmente praticado com o objetivo de provocar uma mudança na lei e nas políticas do governo”.
Em sentido semelhante defende Joseph Raz  (1985), para quem a desobediência pode ser conceituada como “uma violação do direito politicamente motivadas, feita seja para contribuir diretamente à mudança do direito ou de uma política ou, bem, para expressar o protesto de um, em sentido contrário ou para dissociar-se de uma disposição jurídica ou de uma política”.
Raz discordava da ideia de Rawls neste ponto. Isto pois, segundo Raz, a ideia de que  a desobediência civil “[...] Debe de ser usada como medida de último recurso; después de que los otros medíos no hayan logrado obtener el objetivo deseado; tiene que ser no violenta; debe ser emprendida abiertamente; sus perpetradores tienen que someterse al pro ceso y al castigo; tales actos tienen que limitarse a hacer públicos ciertos errores y convencer al público y a las autoridades de la justicia de las exigencias; no debe ser hecho para intimidar o coaccionar. [...]” (RAZ, 1985), e se encontra aberta a objeções .
Ainda segundo o doutrinador, mesmo a  desobediência civil sendo um ato ilegal por definição, para se representar a  efetivação das mudanças que se deseja, ela é preferível, dada certas condições, a  atos lícitos. O doutrinador vai além, e afirma que “La afirmación de que la desobediencia  civil se justifique únicamente cuando todo lo demás ha fallado o es seguro que falle,  así como las afirmaciones de que debe ser abierta y no violenta, etcétera, reflejan  una mala concepción de su verdadera naturaliza.
A desobediência civil manifesta-se, dessa forma, como um mecanismo para a mudança de leis consideradas injustas, inválidas ou inconstitucionais (BOBBIO, 1998), podendo-se afirmar que decorre, na sua essência, da constatação pela sociedade civil de que as mudanças reivindicadas não serão alcançadas pelos processos políticos normais ou do fato de o cidadão defrontar-se com ações do governo cuja legalidade e constitucionalidade suscitam graves dúvidas.
Para que se possa compreender a teoria de Dworkin com relação à desobediência cível, é necessário que se entenda, primeiramente, que o doutrinador, à época da elaboração de sua teoria do direito e publicação de sua obra “Levando os Direitos a sério” , procurou fazer um ataque geral ao positivismo jurídico até então dominante, buscando reinserir a moral no âmbito do estudo do direito.
Ao questionar a tese de Herbert Hart  da separação entre direito e moral, o doutrinador passou a defender que o direito não deve ser visto como uma unidade isolada da moral, não sendo possível diminuir os ordenamentos jurídicos a meras estruturas normativas, já que, ao lado das regras, existem os princípios, os quais transcendem o direito estatuído.
A desobediência civil, na perspectiva de H.L.A. Hart, não é um conceito central no seu sistema teórico, mas sim um exemplo de como o direito e o sistema jurídico podem falhar quando não correspondem à justiça e ao bem-estar da sociedade. Hart, como um juspositivista, foca na definição do que é o direito, no seu funcionamento e nas suas regras, enquanto a desobediência civil é um ato que desafia a legitimidade dessas regras e, portanto, o sistema jurídico.  A desobediência civil é um ato de resistência a leis ou políticas consideradas injustas, praticado de forma pública, não violenta e consciente. É um ato político que busca mudar as leis ou a sociedade, através do não cumprimento de regras que são consideradas ilegítimas.
Hart, em sua teoria jurídica, propõe que o direito é um sistema de regras, composto por regras primárias (que estabelecem deveres e obrigações) e regras secundárias (que regulam as regras primárias). Ele distingue a validade de uma norma da sua justiça, defendendo que uma lei pode ser válida, mesmo que não seja justa.
A desobediência civil desafia a validade das regras no sistema jurídico, argumentando que, mesmo sendo legalmente válidas, algumas regras são injustas e devem ser desobedecidas. Hart, como um positivista, reconhece o problema, mas o seu foco está na teoria do direito e não na defesa da desobediência civil.
A teoria do direito elaborada por Dworkin considerava que o direito não é um sistema fechado de padrões, já que ao lado das normas jurídicas há também normas morais que orientam a atuação dos cidadãos. Ante esse aspecto moral do direito que o doutrinador passava a tratar da possibilidade de se desobedecer a uma lei quando esta violar a moral social.  
Alves (2015) bem resumiu a ideia defendida por Dworkin, asseverando que a tese primordial do doutrinador pode ser expressa em poucas palavres, quais sejam, de que “os cidadãos têm direitos morais contra o governo. Não possuem somente os direitos (jurídicos) que a lei lhes outorga”, já que defender perspectiva contrária implicaria o reconhecimento de que na realidade os cidadãos não possuem direito algum .  
A teoria desenvolvida por Dworkin parte do pressuposto de que a desobediência civil é um direito, mesmo que não previsto no ordenamento jurídico, visto que os indivíduos possuem mais direitos do que os positivados, o texto jurídico não constituindo fonte exclusiva  desses direitos.
Assim, segundo o doutrinador, justifica-se a desobediência a uma lei pelo cidadão no  caso de opressão a sua moralidade, já que possui ele direitos e deveres morais, individuais e  sociais, assegurados perante o Estado.
Todo cidadão tem o dever moral de obedecer à ordem vigente e às leis, constituindo este um dever do indivíduo para com seus concidadãos.  
Dworkin (2202) preconizava que esse dever de obediência geral não deve ser visto de modo absoluto, não sendo possível afirmar que os cidadãos nunca têm direito de violar uma lei.  
Essa violação, como se verá, se constitui em um mecanismo de controle da validade e consequente constitucionalidade das leis, sendo de essencial importância para a própria evolução do direito, para sua adequação às exigências da sociedade e para a concreta tutela, pelo Estado, da moral social.  
Ante a importância da teoria de Dworkin não somente para a teoria geral do direito, mas também com relação às constatações que traz no tocante à possibilidade de desobediência civil, já que o doutrinador consagrou o direito social de participação popular como de suma importância no processo de criação e aplicação do direito para a efetiva tutela de direitos sociais e individuais, formula uma teoria operacional do direito, reintroduz a necessidade de observância da moral na aplicação do direito e justifica a não punição dos dissidentes, passa se a analisar as principais ideias relativas à desobediência civil lançadas por referido teórico.
Dworkin, entretanto, em razão de verificar a impossibilidade de delimitar com precisão quando que uma lei é injusta, procurou elaborar uma teoria da desobediência civil um tanto diferenciada, partindo do pressuposto de que se deve reputar como justificada a desobediência civil quando o cidadão se deparar com uma lei incerta, ambígua, duvidosa, a qual permite uma defesa plausível de dois pontos de vista contrários (DWORKIN, 2002).  
A desobediência civil, dessa forma, deixa de lidar apenas com leis justas ou injustas, mormente ante o fato de não existir um consenso entre os cidadãos e entre estes e o governo, acerca de quando uma lei é justa ou injusta, passando a ser justificada no caso de existência de uma lei incerta e duvidosa.
Decorre esta não do fato de se entender que algumas pessoas são virtuosas e sábias e outras más e ignorantes, mas sim, do fato de “discordamos, às vezes profundamente, tal como discordam pessoas independentes em um vívido senso de justiça, a respeito de questões muito sérias de moralidade e estratégias políticas”.
Dworkin fez uma associação natural entre a validade, a moralidade e a constitucionalidade, já que uma lei incerta é “essencialmente uma lei problemática quanto à sua moralidade, quanto à sua constitucionalidade e quanto à sua validade” (ALVES, 2015). Para o teórico, há uma estreita relação entre questões morais e jurídicas, de forma que a validade de uma norma e a constitucionalidade da mesma estão sujeitas à moralidade social.  
É nesse sentido que o doutrinador, ao discorrer acerca da possibilidade de desobediência civil, assevera que esta decorre da possibilidade real de pessoas livres, dadas as suas convicções, duvidarem e discordarem de interpretações a respeito de questões morais que constituem o direito ou uma decisão política. (DWORKIN, 2002)
Assim, ao elaborar sua concepção de desobediência civil, Dworkin lançou as bases para considerá-la não somente como um mecanismo eficiente de combate a injustiças, mas também como um importante mecanismo de teste diante de uma lei inconstitucional, para o fim de incentivar o controle e a defesa da constituição.
A desobediência civil é vista como um exercício, pelo cidadão, de seus direitos fundamentais, de modo que para o teórico o fato de ela não ser positivada não lhe retira a juridicidade.
A Constituição torna nossa moral política convencional relevante para a questão da validade das normas, de modo que “qualquer lei que pareça comprometer dita moralidade suscita problemas constitucionais, e se esse comprometimento for grave, as dúvidas constitucionais também serão” (DWORKIN, 2002).
Nesse sentido, apesar de a princípio o cidadão deter a obrigação moral de obedecer às obrigações políticas, quando ele se depara com uma lei de constitucionalidade duvidosa, seu comportamento não será injusto se ele seguir seu próprio entendimento com relação à lei, ante a lealdade que o cidadão deve para com o Direito.  
Conforme pontuado por Dworkin (2002), há três caminhos que o cidadão pode seguir no caso de se deparar como uma lei constitucional duvidosa: a) o cidadão deve imaginar o pior e agir pressupondo que a lei não permite, devendo obedecer às ordens emanadas das autoridades responsáveis pela aplicação da lei, utilizando-se do processo político, se puder, para modificar a lei; b) o cidadão pode seguir segundo seu próprio discernimento, até o momento em que uma instituição autorizada decida o contrário em um caso que envolva ele ou outra pessoa; c) o cidadão pode orientar-se segundo seu próprio discernimento, mesmo  depois de uma decisão em contrário tomada pelo mais alto Tribunal competente.  
Concluiu Dworkin (2002) que o terceiro modelo parece ser a formulação mais equitativa do dever social de um membro de nossa comunidade, já que sua lealdade é para com a lei e não para com nenhum ponto de vista particular que alguém tenha sobre a natureza do direito.
Dessa forma, ele não se comporta injustamente enquanto se deixar guiar por sua própria concepção ponderada e razoável sobre o que a lei requer.
Desse modo, se a lei for incerta, “um cidadão que siga seu próprio discernimento não está deixando de se comportar de maneira equitativa. Nossas práticas permitem que ele aja assim em tais casos – e até o encorajam a fazê-lo” (p. 329/330).  
Isso porque a ausência de crítica implica a própria diminuição da esfera de liberdade dos cidadãos e acaba por ocasionar leis cada vez mais iníquas.
Salientava Dworkin (2002) que com o tempo, caso não se autorizasse a dissidência, a lei que obedecemos tornar-se-ia menos equitativa e justa e a liberdade dos nossos cidadãos certamente diminuiria, já que a sociedade perderia a oportunidade de realizar testes úteis para verificar a relevância da mudança ou não da lei dissentida.
A desobediência civil possui, dessa forma, uma função essencial que não pode ser obstaculizada: ela favorece o desenvolvimento e aperfeiçoamento do direito, testado através da experimentação e do contraditório proporcionado pela reação dos cidadãos. (ALVES, 2015).
A desobediência civil, portanto, se constitui como um ato destinado ao controle da constitucionalidade das leis, controle este que não é tarefa exclusiva do Poder Judiciário.
Permite-se, por meio da desobediência, a construção de significados, a partir do reconhecimento da participação democrática e da opinião pública como relevantes para a interpretação de direitos e valores previstos no texto constitucional.
A Constituição, na teoria de Dworkin, significa um sistema aberto à moralidade e aos princípios, deve ser reconstruída permanentemente, segundo os valores sociais considerados de essencial importância.
É nesse sentido que Garcia (2003), em consonância com a teoria de Dworkin, ao buscar delimitar o conceito de desobediência civil, a conceitua como uma “forma particular de resistência ou contraposição, ativa ou passiva do cidadão, à lei ou ato de autoridade, quando ofensivos à ordem constitucional ou aos direitos e garantias fundamentais, objetivando a proteção das prerrogativas inerentes à cidadania”.  
A desobediência aparece, pois, como uma proposta de se reforçar o debate público em torno da interpretação constitucional e da garantia de direitos fundamentais (LUCAS, 2001), possibilitando aos cidadãos a possibilidade de participação na tomada de decisões sobre assuntos de interesse comum e de controle da constitucionalidade das normas, constituindo uma forma de instrumentalização da defesa da Constituição.
Destaca-se a existência de três diferentes modalidades de desobediência civil, quais sejam, a desobediência civil baseada na integridade, a baseada na justiça e a baseada na política . Os dois primeiros tipos de desobediência “envolvem, embora de diferentes maneiras, convicções de princípio”, enquanto o terceiro tipo “envolve um julgamento de política” (DWORKIN, 2000).  
No tocante ao primeiro tipo de desobediência, ou seja, a baseada na integridade, esta é caracterizada pela desobediência a uma norma em razão de a integridade pessoal, a consciência da pessoa, a proibir de obedecer a essa norma.
Envolve em sua essência, pois, um imperativo de consciência (ALVES, 2015), constituindo uma típica questão de urgência, já que não se pode esperar que haja uma manifestação institucional prévia, sob pena de a obediência à lei significar uma perda definitiva da integridade da pessoa.  
Assim é que o doutrinador afirma que a desobediência baseada na integridade “é defensiva: tem como objetivo apenas que o agente não faça algo que sua consciência proíbe”  (DWORKIN, 2000), citando, como exemplo, a negativa de alguém entregar um escravo fugitivo que bate à sua porta às autoridades, em razão de considerar ser profundamente errado negar ajuda a esse escravo.  
Ante seu caráter urgente, a desobediência nesse caso é justificada ainda que não sejam tomadas medidas prévias para mudar a lei. Nesse sentido,
[...] quando a situação exigir uma manifestação imediata, seja para defesa ou protesto, recorrer previamente aos mecanismos jurídicos significaria anular o próprio objeto da desobediência civil.
Assim, uma teoria da desobediência civil que se quer profícua não pode excluir de forma incondicional a atuação defensiva e imediata, sob pena de restarem prejudicados seus objetivos quando de circunstâncias extremas e irreversíveis.
É a natureza e a gravidade da injustiça que determinam a ênfase e o momento da reação a ser tomada (LUCAS, 2014).
Já com relação à desobediência baseada na justiça, por outro lado, esta ocorre não em razão de a obediência à norma ofender à consciência de uma pessoa, mas sim em razão de se considerar a política adotada ou a norma injusta, de modo a se entender que deva ser alterada.
Consiste, portanto, consoante pontuado por Alves (2015), na oposição a um programa ou política que se considera injusto ou imoral. Importantes exemplos dessa modalidade de desobediência o movimento pelos direitos civis nos Estados Unidos, no qual os negros recusaram-se a sentar nos locais a ele designados, por entenderem injusta a política de segregação vigente no país, e no movimento contra a Guerra do Vietnã .
Essa modalidade de desobediência é, pois, “instrumental e estratégica: procura um objetivo geral – o desmantelamento de um programa político imoral” (DWORKIN, 2000).
Assim, nesse tipo de desobediência, normalmente se exige que as pessoas previamente esgotem o processo político normal, buscando reverter a política com a qual não concordam por meios constitucionais, a desobediência apenas sendo justificada no caso de as tentativas de mudanças restarem infrutíferas.
Dworkin (2000) ressaltava que há duas estratégias principais para se alcançar os objetivos políticos visados através desobediência baseada na justiça: a persuasiva e a não persuasiva. A persuasiva procura obrigar a maioria a ouvir seus argumentos contra a política vigente, para que assim a maioria a modifique .
Já a não persuasiva não procura mudar a opinião da maioria, mas sim elevar o custo da política adotada, para que esta não mais seja viável. Como exemplos da estratégia não persuasiva citam-se a intimidação, o bloqueio de importações, a interrupção do tráfego, o impedimento ao funcionamento de órgãos oficiais, entre outros.
Quanto à desobediência baseada na política, as pessoas violam a lei não em razão de considerarem que a política em vigor é imoral ou injusta, mas porque acreditam que ela é insensata, estúpida ou perigosa. Trata-se, por exemplo, da manifestação contra a colocação de mísseis norte-americanos na Europa.
Nessa hipótese, também se verifica a existência de estratégias persuasivas e não persuasivas.
Ressaltou Dworkin (2000), entretanto, que no caso da desobediência baseada na política parece ainda mais problemático o uso das estratégias não persuasivas, sob pena de haver clara violação ao princípio do governo da maioria, princípio este essencial para a democracia.
Os dissidentes não desobedecem a uma lei que sabem ser válida, invocando o privilégio de infringi-la. Para eles, a validade da lei é duvidosa, os juízes e promotores podendo acreditar que a lei seja válida enquanto os dissidentes podem discordar.
Dessa forma, se a lei não é válida, não se comete crime algum, a sociedade não podendo punir aquele que a desobedece. Assim, a lei que faz da resistência um crime, segundo Dworkin (2000), deve ser revogada, já que se atenta contra a liberdade de expressão e constrange a consciência.
Consistindo a desobediência, para o teórico, uma espécie de controle da constitucionalidade e da validade das normas de um ordenamento jurídico exercido diretamente pelos cidadãos, defende-se que se deve, a princípio, tolerar e incentivar esse dissenso, de forma a permitir que o debate e o diálogo construa entendimentos aceitáveis quanto ao assunto, seja através da modificação do entendimento existente, provocando, assim, a modificação da lei, seja por meio do reforço ao entendimento já existente, ampliando e confirmando a legitimidade constitucional do norma vigente.
A teoria desenvolvida por Dworkin acerca da desobediência civil é vista como uma das principais doutrinas desenvolvidas quanto à temática, sobretudo ante o fato de o doutrinador elaborar uma teoria operacional da desobediência civil, de ressaltar a sua exigência não em razão da justiça ou injustiça de uma lei, mas sim, diante do fato de uma lei ser incerta e duvidosa, e de reconhecer a desobediência como um importante direito social e como um mecanismo de participação popular no processo de controle de constitucionalidade das normas e de efetivação de direitos fundamentais.
O liberalismo de Dworkin, partindo do pressuposto da existência de princípios morais que devem ser observados na criação, aplicação e interpretação do direito, reconhece a desobediência como uma forma de manifestação da liberdade de ação de um cidadão ao se deparar com uma lei dúbia, no sentido de ser incerta sua constitucionalidade.
Dessa forma, acaba por reforçar a participação popular e a necessidade constante de revisar ou reafirmar certas leis vigentes em determinado ordenamento jurídico, colaborando para a construção de novos entendimentos e para a efetiva tutela de direitos individuais e sociais.
Ao identificar a existência de atos de desobediência, estes baseados na integridade, na injustiça ou em mera questão política, denotam-se que é difícil se posicionar desfavoravelmente à desobediência civil, constituindo-a de essencial importância para a preservação da moral e controle da validade do ordenamento jurídico aos valores sociais.
A desobediência civil, no contexto brasileiro , é um ato consciente, voluntário, público e pacífico de não acatamento de leis ou normas consideradas injustas ou ilegítimas por parte de um grupo de pessoas. É uma forma de protesto que visa influenciar mudanças sociais e políticas, muitas vezes com o objetivo de denunciar injustiças e defender direitos.
Exemplos de desobediência civil no Brasil: Manifestações e protestos contra leis ou políticas consideradas injustas: Como as manifestações contra a reforma da previdência ou contra o aumento do preço das passagens de ônibus.
Negativa de acatar determinadas leis ou regulamentos: Como a recusa de cumprir leis discriminatórias ou normas que violam direitos fundamentais.
Ações de resistência civil pacífica: Como a ocupação de terras ou a resistência a despejos ilegais.  Importância da desobediência civil. Denúncia de injustiças. Permite que a sociedade se manifeste contra leis ou políticas consideradas injustas, denunciando a situação e buscando soluções .
Defesa de direitos: É uma ferramenta para defender direitos humanos e sociais, como o direito à educação, à saúde, à moradia e à liberdade de expressão.
A desobediência civil pode influenciar a criação de novas leis e políticas, promovendo a justiça social e a construção de um país mais justo.
A desobediência civil proporciona o fortalecimento da democracia. É uma forma de participação cidadã, que fortalece a democracia e a participação do povo nas decisões políticas.
A desobediência civil não é meramente uma ação individual, mas sim uma ação coletiva de um grupo que visa, por meio dela, realizar uma transformação social, o que impede que se confunda desobediência civil com desordem ou anarquia - não se quer a ausência de poder, se quer preservar a ordem, mas não com a orientação pontual e injusta - a essência do instituto é a ausência de violência .
O próprio STF, em mais de uma oportunidade, defendeu a incidência da tese da desobediência civil, por exemplo, em favor do MST (veja-se por exemplo Mandado de Segurança 22.965 1), então porque não se pensar numa revolução pacífica do empresariado contra condições econômicas absurdas, por razões eleitoreiras quando há outras alternativas possíveis, contra a carga tributária escorchante e que asfixia a empresa ou contra a regulação absurda e abusiva da vida do cidadão .
Hoje, nessas pautas ditas contramajoritária, o empreendedor, sobretudo o pequeno, se vê ilhado, assoberbado de armadilhas para todos os lados, restando impossibilitado de garantir minimamente seu sustento e de sua prole.
Seria realmente de se avaliar  que grupos como estes estejam se tornando cada vez mais dignos de reconhecimento de incidência do instituto em casos como o de empresas transportadoras (o empreendedor do transporte escolar, o movimentador autônomo de cargas) que tenham que se adequar a inúmeras normas de Artesp e ANTT (ninguém é contra a segurança no trânsito, mas se é contra a utilização do sistema de proteção como meio de arrecadação transversa e fonte de extorsão de propinas no velho sistema de criar dificuldades para vender facilidades).
Saliente-se que existe diferença entre desobediência civil e atos de desobediência comuns. A desobediência civil difere da desobediência comum, pois é uma ação pública e consciente, que visa a transformação social, enquanto a desobediência comum é um ato individual e muitas vezes clandestino.
A desobediência civil é um tema complexo e polêmico, que tem sido objeto de discussão no STF e na doutrina jurídica. O STF busca encontrar um equilíbrio entre o direito de manifestação e a manutenção da ordem jurídica, ao mesmo tempo em que reconhece o direito de resistência à opressão e à injustiça.
A desobediência civil é um ato de protesto, que pode ter consequências legais e sociais.

REFERÊNCIAS
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ANTONIO PÉREZ, José. Manual práctico para la desobediencia civil. Navarra: Pamiela, 1994.
ARENDT, Hannah. Crises da república. Tradução de José Volkmann. 2 ed. São Paulo: Perspectiva, 2008.
BOBBIO, Norberto; MATTEUCCI, Nicola; PASQUINO, Gianfranco. Dicionário de política. Tradução de Carmen C. Varrialle, Gaetano Lo Mônaco, João Ferreira, Luiz Guerreiro Pinto  Cacais e Renzo Dini. 11 ed. Brasília: Universidade de Brasília, 1998. v. 1.
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GiseleLeite
Enviado por GiseleLeite em 07/09/2025
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