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Considerações sobre a cultura jurídica brasileira.
Considerações sobre a cultura jurídica brasileira.
Resumo: A cultura jurídica pátria atual perfaz um campo dinâmico e influenciado por muitas raízes históricas, influências de filosofias estrangeira e a própria evolução da sociedade brasileira. Ainda se caracteriza pela gradativa adaptação do direito continental europeu, com forte influência do direito romano-germânico, ao contexto nacional. A Constituição Federal brasileira de 1988 é a lei maior e influencia a cultura jurídica brasileira que se desenvolve com fulcro em valores, normas e práticas que moldam a aplicação do direito no Brasil. O Poder Judiciário tem papel de destaque no cotidiano jurídico-político na medida em que a tradição acaba por condicionar a atuação dos juízes a partir de bases autoritárias. O jusnaturalismo, com suas raízes na antiguidade clássica, influenciou o pensamento jurídico colonial e imperial, defendendo a existência de leis naturais superiores às leis humanas. Já o positivismo, que ganhou força no século XIX, enfatiza a importância da lei escrita e da separação entre direito e moral, sendo a corrente predominante na formação do direito brasileiro. Atualmente, o pós-positivismo, que busca superar as limitações do positivismo, tem ganhado espaço, destacando a importância dos princípios e valores na interpretação e aplicação do direito, como a dignidade da pessoa humana e a justiça social. Palavras-chave: Cultura jurídica. Filosofia Jurídica. Valores. Juspositivismo. Jusnaturalismo. A cultura jurídica brasileira é um campo complexo e multifacetado, marcado pela influência do direito romano-germânico, pela tradição civilista e pela adaptação às peculiaridades da sociedade brasileira ao longo do tempo. Ela envolve valores, práticas e conhecimentos que moldam a interpretação e aplicação do direito no país, refletindo desde a influência colonial até as demandas contemporâneas. Destaca-se as seguintes influências e formação: • Direito Romano-Germânico e Civilista: O Brasil segue um sistema jurídico baseado no direito romano-germânico, com forte influência do direito civil. • Influência Colonial: A colonização portuguesa deixou marcas profundas na cultura jurídica brasileira, com a introdução de instituições e práticas jurídicas europeias. • Adaptação e Desenvolvimento: Ao longo do tempo, a cultura jurídica brasileira passou por adaptações para atender às necessidades e características da sociedade brasileira, com a participação de juristas e intelectuais que buscaram soluções para os problemas nacionais. • Escola do Recife: Um importante movimento intelectual que influenciou a cultura jurídica brasileira no século XIX, com destaque para a produção de conhecimento e reflexão sobre os problemas do país. Aspectos Relevantes: • Unicidade Jurisdicional: O sistema jurídico brasileiro adota a unicidade jurisdicional, onde apenas o Poder Judiciário pode interpretar e aplicar a lei em casos concretos. • Constituição Federal, a Redentora ou Constituição Cidadã: A Constituição Federal de 1988 é a lei maior do país, estabelecendo os princípios e diretrizes para o ordenamento jurídico. • Interpretação da Lei: A cultura jurídica brasileira envolve a forma como a lei é interpretada e aplicada, com debates sobre a importância da jurisprudência, doutrina e princípios gerais do direito. • Diversidade Cultural: A cultura jurídica brasileira também considera a diversidade cultural do país, buscando soluções que atendam às diferentes realidades e necessidades da sociedade. • Críticas à Cultura Jurídica Colonial: Alguns autores criticam a cultura jurídica brasileira por manter traços da colonialidade, com desigualdades e hegemonias culturais. Estudos e Pesquisas: • Formação da Cultura Jurídica: Diversos estudos e pesquisas têm abordado a formação da cultura jurídica brasileira, analisando a influência de diferentes períodos históricos e movimentos intelectuais. • Perfis de Juristas: Pesquisas têm examinado as transformações nos perfis dos juristas brasileiros ao longo do tempo, passando de um perfil mais retórico para um perfil mais cientificista e evolucionista. • Impacto da Cultura Jurídica no Processo Penal: Alguns estudos analisam o impacto da cultura jurídica brasileira, com sua carga autoritária, no exercício da jurisdição, especialmente no processo penal. • Cultura Jurídica e Sujeito de Direito: A discussão sobre o sujeito de direito e seu papel na cultura jurídica brasileira também tem sido objeto de estudo, buscando compreender como as normas jurídicas afetam a vida das pessoas. Em resumo, a cultura jurídica brasileira é um campo dinâmico e influenciado por diversas dimensões, incluindo o direito romano-germânico, a tradição civilista, a história colonial e as demandas da sociedade brasileira contemporânea. A compreensão da cultura jurídica brasileira é fundamental para a interpretação e aplicação do direito no país, e para a construção de um sistema jurídico mais justo e equitativo. A formação da cultura jurídica brasileira deita suas origens no direito continental da Europa. E, se desenvolveu adaptando-se às particularidades e aos progressos da civilização nascente, à medida que o caráter nacional começou delinear a própria identidade. É evidente que a influência portuguesa era preponderante, apesar de não ser estranha a participação de correntes imigratórias e necessidade de integrar a estrutura da Constituição ao pensamento político do continente. Onde é flagrante a influência do direito constitucional norte-americano. Não foram nem homogêneas e nem semelhantes, tampouco foram simultâneas, e se distribuíram entre os diversos setores da ciência jurídica. Sublinhe-se que a assimilação não fora integral, e na maioria das vezes, a transformação as tornou irreconhecíveis e tais traços delinearam a cultura jurídica brasileira. Verificou-se, igualmente, em todos os países receptores de tais influências e instituições, a imitação, seguida de um período de adaptação e ajustamento às condições particulares do Brasil e, os modelos transplantados por vezes produziram efeitos indesejados. A guisa de exemplificação, temos a enfiteuse, no direito privado, a federação, no direito constitucional e, também, o habeas corpus em matéria processual. A origem histórica do habeas data remonta à Europa na década de 1970, influenciando diversas constituições latino-americanas, incluindo a do Brasil de 1988, que introduziu esse remédio constitucional no ordenamento jurídico nacional. O habeas data está intimamente ligado às circunstâncias políticas do Brasil após o golpe militar de 1964 e à busca por restauração democrática nos anos de 1987 e 1988. Ele surgiu como uma resposta aos "anos de chumbo" da ditadura militar, garantindo o acesso e a retificação de informações pessoais. Assim, o habeas data reflete a luta por direitos e garantias individuais em um contexto de repressão política. O direito comparado muito tem contribuído para evidenciar as dificuldades para haver identificação completa das instituições, das estruturas e tipos jurídicos nos diversos países. As origens da cultura jurídica brasileira pois suas fontes, natureza legislativa e doutrinária e até jurisprudencial podem ser encontradas, notadamente depois da Independência e na legislação revelando nítida ascendência europeia. No período anglo-saxão, a influência do constitucionalismo continental europeu, com ênfase em Benjamin Constante, e a inovação do poder moderador, além das instituições francesas que tanto inspiraram a criação do nosso Conselho de Estado. O que não galgou no Judiciário brasileiro, a mesma perfeição de seu homônimo francês. Em 1889, sob o pálio da República, a influência foi do direito norte-americano e no direito administrativo, observou-se que a obra do Visconde de Uruguai, foi relevante, e se fundamentou nos doutrinadores franceses. Já no direito privado, existiram dois textos que se mantiveram por quase meio século: o Código Comercial e o Regulamento Processual 737, ambos de 1850. José da Silva Lisboa, mais tarde Visconde de Cairu. Figura extraordinária de estadista, ele inspirou a abertura dos portos ao comércio exterior, escreveu notável tratado de direito comercial e iniciou o ensino da economia política no Brasil. Se acrescentarmos a estes nomes, os de Pimenta Bueno (o Marquês de São Vicente), Lafayette, Ribas, e, talvez o maior de todos, Teixeira de Freitas, teremos completado o quadro representativo de nossa cultura jurídica nos dois principais ramos do direito público e direito privado, com personalidades que se projetaram mesmo em países de tradição jurídica. Não é censurável que nossos legisladores e doutrinadores por vezes tenham se inspirados em modelos estrangeiros, nem tampouco acabem por copiá-los, mesmo porque nossos textos se caracterizam pela objetividade perfeita dos conceitos e ainda pelo realismo das soluções apresentadas. Inegável a força das contribuições alienígenas, particularmente, das Ordenações portuguesas e a dos doutrinadores lusos, hispânicos e pelo realismo das soluções apresentadas. Não se pode olvidar dos franceses e italianos que avançaram no direito processual e administrativo no começo do século XIX. Ninguém pode ter elevado tão alto a cultura jurídica neste período de nossa formação como Teixeira de Freitas, civilista, autor de um dos trabalhos mais completos e interessantes sobre o direito civil, o seu esboço do Código Civil , consagrado no estrangeiro, com o Código Civil argentino, no qual Velez Sarsfield inseriu, apenas, algumas adaptações às condições daquele país. Devemos, ainda, ao nome de Teixeira de Freitas devemos associar o de Nabuco de Araújo, para mencionarmos, somente, dois dos mais destacados. Foi Rui Barbosa o grande inspirador da primeira Constituição, sendo de sua iniciativa, e sua notável visão de estadista a sugestão para reforma e revisão da Carta Magna, além da devida adaptação do teto às nossas condições peculiares e aos reclamos brasileiros. Em face disto, se multiplicaram as relevantes decisões do Supremo Tribunal Federal (STF) e nomes de valor surgiram em nosso direito constitucional republicano, que vai desde Barbalho até Pedro Lessa, Pisa e Almeida, Epitácio Pessoa entre tantos outro não menos notáveis. São aspectos da cultura nacional que mostram o interesse dos homens de ciência, professores e juristas, pelos nossos principais problemas, revelando a sabedoria com que decidiam e fundamentavam suas conclusões. Outra obra relevante do saber jurídico em nosso País foi o projeto do Código Civil, de Clóvis Bevilacqua, jurista, filósofo, exemplo de erudição e de bondade, cujo trabalho reflete toda a influência da antiga escola do Recife. O Código Civil não é um documento árido, mas um instrumento de base científica, de fundo filosófico e sociológico, denotando um conhecimento profundo das mais modernas concepções do direito de sua época. Durante anos, os debates em torno do Código Civil proporcionaram grandes demonstrações de cultura jurídica nas faculdades de direito, nas diversas instituições e no parlamento. E, se eles prejudicaram, parcialmente, a unidade de elaboração do autor do projeto, não chegaram a desfigurar sua obra, que permanece íntegra em seus fundamentos. Observa-se, contudo, durante o longo período da história republicana, uma certa displicência, beirando o marasmo, na atualização dos antigos regulamentos. Entretanto. esta inércia do direito ante os fatos se verificava, em particular, junto aos nossos políticos e às nossas instituições parlamentares, pois que a literatura jurídica e as discussões acadêmicas. A obra legislativa restou paralisada de 1891 até 1930, em setores essenciais da vida, sobretudo em face à legislação comercial, às leis de Sociedades Anônimas, ao Código Penal e à legislação indispensável ao nosso desenvolvimento econômico em matéria de minas, riquezas do subsolo, de águas, de florestas, de fauna e caça e, etc. Não se pode, porém, afirmar que tenha ocorrido hiato na cultura jurídica brasileira, vez que esta continuou a mobilizar todo o meio intelectual. A verdade, é, contudo, que este período não produziu, no plano legislativo, os efeitos esperados. Ao examinar-se o desenvolvimento jurídico brasileiro sem considerar a Escola de Recife, um dos mais profícuos movimentos e de grande repercussão no cenário cultural brasileiro. Sílvio Romero denominou Escola do Recife como sendo o movimento intelectual da cidade nordestina, que revolucionando seus meios culturais, exerceu grande influência por toda aquela região. Inicialmente a referida Escola tinha natureza poética e até puramente literária e se enveredou inicialmente pela crítica, passando, posteriormente ao da filosofia e ao do direito, tendo como figura mais representativa Tobias Barreto. Em Recife que vivenciou efervescência intelectual chegou ao extremo, que se defrontaram a velha tradição jurídica portuguesa e a filosofia de incontestável cunho jusnaturalista. Ainda no Recife, foi onde se defrontaram a velha tradição jurídica portuguesa e a filosofia de cunho jusnaturalista. Clóvis Bevilacqua que integrava essa escola identificava três períodos na sua evolução. O primeiro, no período de 1862 a 1868, o segundo de 1868 a 1882 e, daí em diante um terceiro e derradeiro período. No desenvolvimento dessa corrente doutrinária a substituição de influências literárias, principalmente, das importadas da Europa, pelas correntes de cunho científico, sociológico e jurídico, especialmente, a do evolucionismo, que, naquele momento predominava no estudo das ciências sociais. Entre os notáveis juristas e filósofos e a Escola do Recife , notabilizou-se a influência do poeta Victor Hugo, que fora modelo para Tobias Barreto e, para muitos de sua geração, tal como Maciel Monteiro, Castro Alves, Franklin Távora e Álvares de Azevedo. Não deixava, porém, de ser expressão de cultura que, afinal de contas, constituía a base da formação jurídica de jurisconsultos como Araripe Júnior, Aristides Milton, Rui Barbosa e Inglês de Sousa. E, durante o período de transição, tal tendência literária ficou mais acentuada ainda, embora, com algumas incursões no campo da História e menor ênfase na poesia. Já após 1882, Tobias se desligou da Escola de Recife, passando a ser apenas docente da Faculdade de Direito, por meio de concurso de grande repercussão. Notabilizou-se como poeta, filósofo e juristas. Segundo Virgílio de Sá Pereira foi o germanismo de Tobias que impediu a maior penetração das ideias positivistas no Norte, embora tenha sido grande leitor de Littré, de Augusto Comte e de Spencer que, no entanto, não chagaram a influenciá-lo profundamente. Tobias formou corrente doutrinária contrária ao direito natural , o que abriu a influência da sociologia e para análise do fenômeno jurídico e ainda adotou o pensamento de Von Jhering em suas linhas fundamentais, adaptando-o à concepção pela qual o direito consiste na harmonia das forças sociais, assegurada pelo poder coercitivo do Estado. Afirmou ele: o direito natural não existe. O que existe é uma lei natural do direito, expressão que se traduz: não há uma linguagem natural, mas ma lei natural da linguagem, não há indústria natural, mas uma lei natural da indústria, não há arte natural, mas uma lei natural da arte. Clóvis Bevilacqua, muito provavelmente o mais humilde dos discípulos da Escola de Recife teve a felicidade de mais tarde realizar obra mais duradoura e que atendeu as aspirações intelectuais conforme indicaram os doutrinadores como Graça Aranha, Fausto Cardoso, Viveiros de Castro, Virgílio de Sá Pereira, Souza Bandeira, Abelardo Lôbo, Gumercindo Bessa e, ainda, Sílvio Romero. E, ainda, Martins Júnior, Soriano, Millet, Phaelante e muitos outros. Essa corrente fora essencialmente uma escola de cultura e que gerou sólido pensamento jurídico que era humanizado e vivo em ampla dimensão, sem limitar-se à fria letra da lei nos textos, traduzindo o direito como sendo a expressão capaz de produzir equilíbrio social, onde o Estado intervém pela sua força coercitiva para obrigar o respeito às leis. O direito, na dicção de Tobias Barreto, reveste-se de aura poética, porém, impregnado de firme sentido social, objetividade e realismo, inspirados pela Escola alemã e pela teoria evolucionista. Combatia-se o direito natural, menos por proselitismo do que pela necessidade de renovação da cultural, por uma curiosidade científica insaciável que incidia sobre todos os ramos das ciências naturais indispensáveis à explicação do fenômeno da evolução das espécies. Então, os grandes problemas, combatia-se o direito natural, menos por proselitismo do que pela necessidade da renovação da cultural, por uma curiosidade científica insaciável que incidia sobre todos os ramos da ciência social, com ênfase na antropologia, na psicologia e em algumas das ciências naturais indispensáveis à explicação do fenômeno da evolução cultural, em clima de estudos que não prejudicavam a vida agitada tão ao gosto de poetas românticos e de estudiosos da época. Já a segunda fase da Escola do Recife se caracteriza pela transformação dessa atmosfera literária em científica, orientada para os estudos jurídicos, mas ainda sob o aspecto mais filosófico do que propriamente técnico. Enfim, as escolas foram apoiadas em filósofos das mais variadas tendências, tais como Auguste Comte e Littré, até Cousin Vacherot e Renan. Até o confronto entre tomismo do professor Autran e o materialismo do Tobias Barreto não escapa a essas polêmicas. Foi neste período que apareceu Sílvio Romero. Na terceira fase que começou em 1882, toda a cultura humanista e científica se materializou no pensamento jurídico que fora a expressão da Escola do Recife. Em São Paulo, as tendências foram outras, na época que Haeckel dominava o pensamento da Escola do Recife, a influência de Kant se fazia sentir diretamente na escola de São Paulo, onde o ensino de Filosofia se baseava em livro que reunia seus artigos. Registre-se que o ataque de Lafayette, sob o pseudônimo de Labieno, contra Sílvio Romero, em artigos intitulados Vindiciae, ilustrou esta rivalidade entre as escolas. Com grande impacto, este kantista convicto refutava o monismo materializado de Sílvio Romero, mostrou suas incoerências e contradições e equívocos, sobretudo quanto à afirmação sobre o monismo de Kant e a associação deste ao sistema filosófico de Spencer. Foi por meio do desenvolvimento da Escola de São Paulo que se configuraram as falhas da posição de Tobias Barreto e de seus discípulos e, por mais que se tente subordinar as conceções jurídicas à evolução da técnica, ao progresso científico, que, sem dúvida, repercutem no direito não se pode negar, no entanto, a supremacia de sua base ética. É difícil ou não conciliar tais considerações técnicas com os conceitos a priori éticos que devem pautar toda norma jurídica. Nenhuma relação humana poderá ser legitimada ou reconhecida, se não está subordinada a injunções de ordem moral, a não ser que se situa num plano materialista, contrário aos fundamentos da civilização ocidental. Ninguém ousa atribuir ao positivismo jurídico propósitos de agressão à ordem moral. Ao conceituar o direito como o interesse juridicamente protegido, Ihering refere-se, naturalmente, a um interesse legítimo, fundado em concepções de ordem moral, sem as quais nenhuma civilização poderá sobreviver. O direito desenvolveu-se, precisamente, ao mesmo tempo que a técnica, acompanhando-a e procurando harmonizá-la com as exigências e os interesses morais e sociais dos grupos humanos. O direito comercial nasceu da evolução dos sistemas de transportes e de comunicações, assim como o direito aeronáutico, o direito administrativo acompanha a técnica administrativa, e assim por diante. O direito implica em uma ideia de relação, por conseguinte, de equilíbrio. Não se contesta o direito fundamental, que tem o homem, de viver livremente ou de ter respeitados seus direitos fundamentais de criatura humana e de ser superior. O que se busca no direito moderno, entretanto, é conferir outra dimensão aos preceitos de sociabilidade, além de submeter a pessoa a uma disciplina social. A Escola do Recife teve, importante papel, mas os seus defensores imbuídos em filosofia já superada, distavam de imaginar que o positivismo jurídico se imporia como solução de situações, naquela época, ainda imprevisíveis. Se nos ativermos à evolução do direito brasileiro, verificaremos que a cultura jurídica brasileira contemporânea nada tem a invejar a dos povos mais progressistas. É sabido que ao tentarmos assimilar as mais diversas tendências, correntes doutrinárias que se ajustassem às nossas particulares condições, e, para tanto, procuramos no exterior as frequentes inspirações para nossa formação jurídica, não apenas em copiar ou adaptar modelos alienígenas. E, o Código Civil de 1916 foi inegavelmente o fruto dessa criação, representando construção jurídica elaborada sem a menor preocupação de reproduzir aqueles modelos. Ressalte-se que o vigente Código Civil brasileiro, o de 2002, apesar de muitas polêmicas que suscitou, é o mais contemporâneo conjunto de normas de natureza privada e, ainda, trouxe vários pontos muito positivos, benéficos e aperfeiçoados. A década de setenta, do século XIX representou um forte marco de modificação nos estudos jurídicos no Brasil e, correspondeu a chamada “geração da Ilustração Brasileira ”, e conseguiu superar o jusnaturalismo natural herdado do vetusto direito português. Efetivamente, vivenciamos ma crise do direito e, não apenas quanto à sua aplicação, mas em seu processo evolutivo, em virtude das guerras, das soluções conjunturais, da precariedade da vida contemporânea. O direito contemporâneo se delineia e se adaptar as grandes transformações sociais e, particularmente, para cristalizar concepção filosófica que assume maior diversidade e estabilidade na vida humana. Algumas dificuldades são muito particulares no Brasil, situado entre dois mundos, entre duas civilizações, à procura de identidade própria e de direito próprio, com peculiares instituições que possam resolver questões pátrias. Desde o início da civilização ocidental, a influência continental europeia, inicialmente a portuguesa, seguida da francesa, da italiana e da alemã, todas se manifestando em nosso direito pátrio e, mais recentemente, no chamado direito social. As correntes doutrinárias sobre o direito social abordam a natureza e a efetivação desses direitos, frequentemente relacionados à proteção do bem-estar da sociedade e à garantia de condições mínimas de existência. Uma visão comum é que os direitos sociais são direitos prestacionais, exigindo ação positiva do Estado para sua concretização, ao contrário dos direitos de liberdade, que demandam abstenção estatal. Principais Correntes Doutrinárias: Direitos Sociais como Direitos Prestacionais: Essa corrente, amplamente aceita, enfatiza que os direitos sociais, como saúde, educação, trabalho, moradia, etc., exigem do Estado ações concretas para sua efetivação, seja através de políticas públicas, prestações materiais ou jurídicas. Direitos Sociais como Direitos de Segunda Dimensão: Esta corrente, relacionada à classificação dos direitos fundamentais, agrupa os direitos sociais, econômicos e culturais como direitos de segunda dimensão. Eles buscam a igualdade material, além da formal, e exigem a intervenção estatal para promover a justiça social. Reserva do Possível: Esta corrente, originária do direito alemão, discute a efetivação dos direitos sociais dentro dos limites dos recursos disponíveis pelo Estado. Ou seja, a garantia dos direitos sociais pode ser limitada pela capacidade financeira e orçamentária do Estado. Vedação ao Retrocesso Social: Esta corrente, mencionada em algumas decisões judiciais, estabelece que o Estado não pode retroceder na garantia dos direitos sociais já conquistados, sendo um compromisso intergeracional com a proteção dos direitos fundamentais. A discussão sobre os direitos sociais ganhou força após a Segunda Guerra Mundial, com o surgimento do Estado de Bem-Estar Social, que buscava maior intervenção estatal para garantir o bem-estar da população. No Brasil, a Constituição Federal de 1988 estabeleceu diversos direitos sociais, como educação, saúde, trabalho, moradia, lazer, segurança, previdência social, proteção à maternidade e à infância, e assistência aos desamparados. A ideia de direitos sociais remete aos primórdios do capitalismo industrial. Neste período histórico, preconizavam-se relações econômico-sociais libertas de amarras jurídicas, com o mercado produzindo os insumos básicos para sua autorregulação. Os institutos jurídicos gerais, em especial a propriedade privada e a autonomia da vontade, aplicados à seara das relações econômicas, eram os únicos balizamentos para as relações então entabuladas. O chamado liberalismo original implicava, portanto, uma fuga do direito. O direito de propriedade era evocado para alicerçar o domínio do capitalista em relação aos chamados meios de produção. Tal instituto era, por sua vez, integrado pela autonomia da vontade, que conferia a todos a liberdade para contratar e, uma vez celebrado o pacto, o dever de submissão à avença realizada. Este, com efeito, o modelo balizador de relações comerciais, trabalhistas, de consumo etc. Concebia-se a economia capitalista como uma ordem natural, cujos impulsos espontâneos engendravam automaticamente as relações nela inseridas. Desse teor, a preleção de Vital Moreira: “A revolução burguesa, ao extinguir os direitos e privilégios feudais, ao estoirar a arquitetura corporativa medieval e a estrutura protecionista do mercantilismo, pretende substituir a ordem jurídica, artificial, da economia por uma ordem natural, automática, ajurídica” A delimitação conceitual dos direitos sociais não é uma tarefa simples, tampouco que comporte reducionismos, como o de traduzi-los singelamente como direitos prestacionais. Note-se que, ao se falar em direitos sociais, aborda-se necessariamente uma pletora de direitos, cujas composturas jurídicas, não obstante marcadas por uma identidade de objetivos, não se apresentam com a mesma natureza. Os direitos sociais, com efeito, envolvem uma ampla seara de direitos, como, por exemplo, os de proteção do trabalho, o direito de saúde e o direito de educação. Naqueles florescem disposições como as que limitam a jornada de trabalho, impõem pisos salariais e asseguram participação nos lucros da empresa, mas também outras que indicam a existência do direito de greve e do direito de sindicalização, além de outras formas organizatórias mais específicas. É visível certa assincronia entre os direitos citados. O direito à saúde e o direito à educação, de fato, exigem do Estado uma atividade prestacional, que deve ser materializada em serviços públicos. Já quando cogitamos em pisos salariais ou em limitação da jornada de trabalho, cogitamos do Estado em uma atividade normativa e reguladora, é dizer, de intervenção no domínio de relações privadas, normatizando e regulando tais relações. Diferente ainda quando se pensa no direito de greve ou no de associação sindical. Neles, não se exige do Estado qualquer prestação, tampouco se reclama de uma intervenção normativa reguladora, mas, em harmonia com os chamados direitos fundamentais de primeira geração, o que se espera é uma abstenção. Cria-se uma esfera de liberdade, para cuja ocorrência se reivindica o afastamento do Estado. É verdade que tais direitos são individuais, embora de exercício coletivo, porém, predispostos a claros objetivos reivindicatórios de outros direitos sociais: aumento salarial, diminuição de jornada, preservação do emprego etc. O que se aponta, em suma, é que, de um lado, existem traços comuns, que permitem a conceituação de tais direitos, de outro, existem diferenças que exigem um certo grau de complexidade deste conceito. A complexidade inerente ao conceito que se intenta formular deve ser desvanecida por uma abordagem inicial dos vários aspectos comuns às diversas faces ou elementos que devem ser integrados ao dito esforço conceitual. Então são as características comuns das diversas faces conceituais apontadas. Em primeiro lugar, devemos fixar que os direitos sociais se integram aos chamados direitos fundamentais. Afigura-se estreme de dúvidas que o objetivo de promover a adequada qualidade de vida a todos, colocando o ser humano “a salvo” da necessidade, promove uma “fundamentalização” dos direitos sociais, uma vez que não se pode pensar em exercício de liberdades, de preservação da dignidade humana, enfim, de direitos intrínsecos ao ser humano, sem que um “mínimo vital” esteja garantido caudatariamente à própria vida em sociedade. A extensão desta “jusfundamentalização” é, não obstante, controversa, porém quer nos parecer que o propósito claro de tais direitos de preservar a dignidade humana faz com que necessariamente estejam integrados ao espectro conceitual dos direitos fundamentais. A teoria dos direitos fundamentais sociais, atualmente, hospeda uma crescente discussão em torno do que se convencionou chamar de mínimo vital (piso vital, limiar mínimo etc.), assim entendido como o dever do Estado, caudatariamente ao princípio da dignidade humana, garantir a todos um standard social mínimo incondicional. Pensando-se no ser humano como único ser dotado de um valor absoluto, não-relativo, a teoria do mínimo vital impõe a preservação material do ser humano, assegurando-lhe condições mínimas para a preservação da vida e para a integração na sociedade, como uma questão prejudicial às políticas públicas a serem desenvolvidas pela governança estatal. Veicula, a bem do rigor, uma espécie de comando implícito, determinando que outras ações só sejam realizadas uma vez satisfeitas as necessidades básicas de todas as pessoas que estejam integradas no elemento subjetivo daquele determinado Estado. A ideia do mínimo vital aponta que a opção de forma de organização socioeconômica pode variar, mas, qualquer que seja a opção esposada, deve ela estar comprometida, em primeiro lugar, com a preservação da dignidade material de todas as pessoas. A Constituição brasileira vigente hospedou claramente essa perspectiva de um standard social mínimo incondicional, revelando tal opção em várias passagens de seu texto. Citemos, a título de exemplo, algumas das disposições constitucionais claramente orientadas nessa direção: primeiro, a indicação da cidadania como fundamento do Estado (art. 1º, III); segundo, a previsão da erradicação da pobreza e a diminuição das desigualdades sociais como objetivo do Estado (art. 3º, III); terceiro, a identificação de que nossa ordem econômica, calcada na propriedade privada e na livre iniciativa, deve ter por objetivo propiciar dignidade a todos, segundo os ditames da justiça social. Diante de normas como estas, ou se nega juridicidade a dispositivos constantes de nossa Lei Maior ou se admite que o Estado brasileiro, não importa o momento e qual a orientação do governo, está orientado à realização do mínimo vital para todos os seus cidadãos. Evidente que o constituinte, ao que parece se servindo da história de incúria com a questão social que sempre afligiu a nossa forma de organização, não se limitou a tais previsões, veiculando outras com contornos mais claros e com estrutura semântica denotativa da atribuição de direitos imediatamente fruíveis. Tais previsões, no entanto, longe de infirmar, só reforçam o propósito do constituinte de consolidar no Brasil essa noção de um mínimo vital, em matéria de direitos sociais. Ramón Pena Casas indica, como alguns dos principais obstáculos à implementação do mínimo vital, os seguintes pontos: “Specification of Right and Adequacy of Legal and Other Provision Lack of explicitness in the specification of the right or entitlement Rights limited to particular sectors of the population Gaps in the social safety net Lack of specification of a basic threshold or minimum standard Exclusive conditions of access or entitlement”. Logo, a opção por uma Constituição com regras mais claras e específicas acerca do tema envolve, certamente, uma preocupação com a efetivação dos direitos sociais, ainda que em patamares mínimos. Há de se ponderar que uma Constituição principiológica apresenta como virtude uma maior permeabilidade à realidade emergente, mas, sem dúvida, lhe subtrai uma maior eficácia na garantia de direitos sociais que, à míngua de maior especificação, certamente flutuarão ao sabor dos governantes e das conjunturas políticas de momento, sem abrir oportunidade para uma atividade reivindicatória mais consistente e fundamentada. Nessa trilha, partindo-se do pressuposto de que cada Constituição trabalha com realidades socioeconômicas distintas, não raro radicalmente diferentes, é razoável que se entenda que cada país tenha um caminho diferente a trilhar nesta matéria. Em outras palavras, a noção de bem-estar social certamente estará influenciada pelo contexto político, social, cultural e econômico de cada Estado. Nesse sentido, Celso Antônio Bandeira de Mello formula uma sistematização tripartida das normas constitucionais sobre justiça social, que, em apertada síntese, pode ser assim apresentada: • Normas que “compõe em sua dicção a outorga de um ‘poder jurídico’, isto é, de uma situação subjetiva ativa cujo desfrute independe de uma prestação alheia, vale dizer, cuja satisfação não se resolve no cumprimento de uma obrigação a ser solvida por outrem”. A norma que consagra o direito de greve seria das que se agregam a esta categoria. Averba o citado autor que este tipo de norma admite duas espécies: aquelas que encerram poderes insuscetíveis de restrição e as que enfeixam poderes restringíveis por lei ordinária; • Normas que “compõe, em sua dicção, o necessário e suficiente para gerar, em prol do administrado, uma concreta utilidade, suscetível de fruição mediante desfrute positivo e que consiste em um direito propriamente dito, isto é, bem jurídico cuja fruição depende de uma prestação alheia”. Agrega o citado autor que este tipo de norma também apresenta subdivisão em duas espécies: “a) normas que delimitam, com exatidão o conteúdo do direito, porque a dicção constitucional se vale de expressões inelásticas, isto é, de significado preciso; b) normas que delimitam aproximativamente o conteúdo do direito, porque a dicção constitucional se vale de expressões elásticas, de significado algo fluído, altanto impreciso”. Neste último caso, cita o autor, a pretexto de exemplo, as normas que protegem contra o trabalho insalubre e noturno, anotando nestas expressões a existência da citada imprecisão. • Normas que expressam “em sua dicção apenas uma finalidade a ser cumprida obrigatoriamente pelo Poder Público, sem entretanto apontar os meios a serem adotados para atingi-la, isto é, sem indicar as condutas específicas que satisfariam o bem jurídico consagrado na regra”. Como se vê, a classificação formulada toma como critério a imediata geração de efeitos para os administrados, servindo, pois, como um dos vetores para a tipologia que ora se pretende estruturar, a qual, no entanto, palmilha caminho diverso, pretendendo construção tipológica que decalque as estratégias de proteção constitucional dos direitos sociais, não a partir de uma graduação eficacial, e sim, de conteúdos deônticos que, quer direcionados ao Estado, quer direcionado aos particulares, predispõem diferentes maneiras de, no plano normativo, buscar a realização de justiça social. Em rigor, a classificação que ora se pretende realizar se situa em um momento anterior ao da análise da eficácia da norma, na medida em que atina com os meios preexistentes para que, ao sabor do constituinte, os direitos sociais sejam positivados. Cristina Queiroz, aludindo a esta doutrina tradicional, averba que os direitos fundamentais sociais costumam vir: “(...) caracterizados segundo diferentes ‘estratégias’, ‘métodos’ ou ‘técnicas’ de positivação: 1.como tarefas legislativas (Gesetzgebungsaufträge), 2.como determinação dos fins do Estado (Staatszielbestimmungen), 3.como tarefas constitucionais (Verfassungsaufträge), 4.como princípios diretivos (Leitprinzipien), 5.como mandatos de optimização (Optimierungsgebote)”. As técnicas ou formas de positivação acima apresentadas constituem-se, em rigor, em desdobramento das chamadas normas programáticas, que, a cada momento, podem se apresentar sob uma das formas elencadas. Joaquim José Gomes Canotilho, versando o tema, enxerga as seguintes possibilidades de positivação ou conformação dos direitos sociais: “1) positivação dos direitos económicos, sociais e culturais sob a forma de normas programáticas definidoras de tarefas e fins do Estado (Staatszielbestimmungen) de conteúdo eminentemente social; 2) positivação dos direitos económicos, sociais e culturais na qualidade de normas de organização atributivas de competência para a emanação de medidas relevantes nos planos econômico, social e cultural; 3) positivação dos ‘direitos sociais’ através da consagração constitucional de garantias institucionais (Institutionnelle Garantien), obrigando o legislador a proteger a essência de certas instituições (família, administração local, saúde pública) e a adotar medidas estritamente conexionadas com o ‘valor social eminente’ dessas instituições; 4) positivação dos direitos sociais como direitos subjetivos públicos, isto é, inerentes ao espaço existencial dos cidadãos”. Numa análise crítica da classificação acima oferecida, entendemos que, ao pensar nas formas pelas quais os direitos sociais possam ser plasmados a uma Constituição, alguns pontos merecem maior reflexão, nada obstante a lisura científica da explanação apresentada. É inegável, grassando verdadeiro consenso, que os direitos sociais, por vezes, venham vazados por meio das chamadas normas programáticas, em que se definem princípios , diretrizes e tarefas ao Poder Público. Todavia, aponta o autor, há possibilidade de positivação de direitos sociais por meio de “normas de organização atributivas de competência para a emanação de medidas relevantes nos planos econômico, social e cultural”. Quer nos parecer que a forma supra indicada de positivação não mereça ser isolada em uma das categorias de positivação, já que, a nosso juízo, podem ou ser incluídas no espectro das chamadas normas programáticas ou na categoria das garantias institucionais. Ao se definir a atribuição de uma competência para a emanação de medidas, o que se estabelece, em última análise, é a fixação de tarefas ao Poder Público. Ainda que se vislumbre que a norma constitucional determine a criação de um órgão ou sistema, estes estariam incumbidos de determinados fins, vale dizer, da realização de determinados programas, consubstanciados nas medidas a serem emanadas pelo exercício das competências atribuídas. Reconhece-se no direito brasileiro a inserção do direito público norte-americano desde a implantação da Constituição brasileira de 1891, o mesmo sistema de controle de constitucionalidade das leis, do judiciário que fora adotado no Brasil, rompendo-se, com a tradição imperial. Também o direito administrativo sofrera o mesmo impacto apesar de um pouco mais tarde, havendo a renovação de métodos administrativos. E, a tradição europeia foi, em certos pontos, superada pela técnica dos sistemas administrativos norte-americanos, mas, se encararmos o problema de forma mais objetiva, prevalece certo ecletismo na seleção das concepções destes dois sistemas jurídicos diversos. Com relativa prudência, as definições adotadas nos EUA, parece traduzir uma evolução mais tolerante com relação ao direito administrativo europeu, tendo os norte-americanos se convencido da inexistente incompatibilidade entre o sistema do common law e aquele direito, atribuindo certos equívocos devido as incorretas informações de doutrinadores ingleses no trato das instituições administrativas francesas. Vivenciamos atualmente um movimento de desjudicialização das demandas e conflitos de interesses com ênfase especial aos procedimentos de mediação, conciliação e arbitragem, bem como maior desenvolvimento dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais. Quanto as liberdades públicas e direitos fundamentais cabe reverenciar o habeas corpus, mandado de segurança, revestido de peculiares traços, sem relação com instituições semelhantes, tal como no direito espanhol, o amparo ou os diversos writs do direito anglo-saxão que revela uma original contribuição que requer um processo progressivo de ajustamento para se tornar um autêntico instrumento de equilíbrio e de proteção de direitos. As principais tendências da cultura jurídica contemporânea envolvem a crescente influência da tecnologia, com foco em inteligência artificial e proteção de dados, a necessidade de adaptação a novas formas de trabalho, como o trabalho digital e a terceirização, e uma maior preocupação com a ética e a responsabilidade social, incluindo a promoção de direitos humanos e a busca por um direito mais justo e humanizado. Em detalhe, as tendências incluem: Digitalização e Tecnologia: A inteligência artificial (IA) e a análise de dados estão transformando a prática jurídica, com ferramentas que automatizam tarefas, otimizam processos e auxiliam na tomada de decisões. A proteção de dados e a privacidade se tornam cada vez mais importantes, com a necessidade de adaptação a novas leis e regulamentações. Adaptação ao Trabalho Digital: O trabalho remoto e a terceirização estão redefinindo a estrutura dos escritórios de advocacia, com a contratação de profissionais freelancers e a busca por soluções tecnológicas para otimizar a gestão de projetos e a comunicação com clientes. Ética e Responsabilidade Social: Há um crescente reconhecimento da importância de princípios como boa-fé, integridade e respeito aos direitos fundamentais na prática jurídica. A cultura jurídica também está cada vez mais preocupada com a promoção da justiça social, a proteção do meio ambiente e a garantia de direitos humanos. Inovação e Novos Mercados: A ascensão de criptomoedas e outras tecnologias emergentes exige que os profissionais do direito se atualizem constantemente e busquem novas formas de atuação, incluindo a adaptação de leis e regulamentos a esses novos cenários. Compliance e Governança: A implementação de políticas de compliance se tornou fundamental para garantir a conformidade legal e evitar riscos, tanto para empresas quanto para profissionais do direito. O direito penal contemporâneo tem enfatizado a importância do garantismo e da proteção dos direitos humanos, buscando alternativas à prisão e promovendo a descriminalização de certos comportamentos. Outra tendência que já mudou bastante o panorama do Direito atual e ainda tem potencial de alterar ainda mais é a questão dos bens digitais. Como dito, hoje existe um intenso movimento de digitalização de serviços e uso massivo da internet para as mais variadas tarefas. Nesse cenário, bens de existência apenas digital têm se tornado comuns, merecendo a proteção jurídica. Como o Direito deve acompanhar a sociedade e proteger as relações entre os indivíduos, há uma tendência para o crescimento da regulação e proteção dos bens digitais. Nesse cenário de crescimento do uso das criptomoedas, o Direito também está presente, acompanhando os novos hábitos e padrões da sociedade, com o objetivo de oferecer uma proteção eficiente. O debate Hart-Dworkin é uma discussão fundamental na teoria do direito sobre a natureza e a função do direito, especialmente em relação à interpretação judicial e à relação entre direito e moral. Hart, um positivista, via o direito como um sistema de regras, com uma "regra de reconhecimento" que define a validade jurídica, e reconhecia um certo grau de discricionariedade judicial em casos difíceis. Dworkin, por outro lado, argumentava que o direito inclui não apenas regras, mas também princípios morais que vinculam os juízes e que não há discricionariedade real em casos difíceis, pois os juízes devem sempre buscar a "única resposta correta" com base em princípios jurídicos e morais. Positivismo Jurídico de Hart: Hart defendia que o direito é um sistema de regras sociais, e a validade de uma regra é determinada por uma regra de reconhecimento. Ele via o direito como um fenômeno separado da moral, embora reconhecesse que as regras podem incorporar critérios morais. Hart também reconhecia um certo grau de discricionariedade judicial em casos onde as regras não são claras, o chamado "hard cases". Crítica de Dworkin: Dworkin desafiou o positivismo jurídico de Hart, argumentando que o direito não é apenas um conjunto de regras, mas também inclui princípios morais que vinculam os juízes. Ele criticou a ideia de discricionariedade judicial, argumentando que, em casos difíceis, os juízes devem recorrer a princípios jurídicos e morais para encontrar a "única resposta correta". Regras versus Princípios. Dworkin argumentava que as regras são aplicadas de forma binária (tudo ou nada), enquanto os princípios têm uma dimensão de peso ou importância que deve ser considerada ao decidir casos. Ele via os princípios como elementos essenciais do direito, conectando o direito à moral e restringindo a discricionariedade judicial. Hart via a discricionariedade como inevitável em certos casos, enquanto Dworkin a via como um problema que poderia ser resolvido pela aplicação de princípios morais e pela busca da "única resposta correta". Relação entre Direito e Moral: Hart via o direito e a moral como separados, embora reconhecesse alguma influência da moral sobre o direito. Dworkin, por outro lado, via uma conexão necessária entre direito e moral, argumentando que os princípios jurídicos são enraizados em princípios morais. Por essa razão, os profissionais de hoje precisam acompanhar essas tendências, se atualizar e se antecipar para que consigam prestar serviços de forma inovadora e qualificada, ainda que em segmentos incipientes, como é o caso das criptomoedas. Essas tendências refletem um cenário jurídico em constante transformação, onde a tecnologia, a ética e a responsabilidade social são elementos cruciais para a atuação dos profissionais do direito e para o desenvolvimento de um sistema jurídico mais justo e eficiente. O pós-positivismo no Brasil representa uma corrente teórica que busca superar as limitações do positivismo jurídico, incorporando valores morais e princípios aos estudos do direito. Essa corrente influenciou o neoconstitucionalismo brasileiro, enfatizando a importância dos princípios constitucionais e a relação entre direito e moral na interpretação e aplicação das leis. Convém ressaltar os preciosos aportes elaborados por Manoel Messias Peixinho, nos quais ganha sede o termo pós-positivismo como equívoco, já que ganham esta denominação as teorias pós-kelsenianas que visaram propor reformulação do positivismo e apontaram a sua ineficiência. O pós-positivismo representa o resultado de uma transformação firme da metodologia constitucional e da teoria do direito, traduzindo nova hermenêutica constitucional. Configura-se, portanto, uma cultura jurídica mais objetiva e menos abstrata, mais técnica e menos filosófica, atendendo aos princípios essenciais para elaboração do direito que atende a concepção humana. Referências ALLAND, Denis; RIALS, Stephane. Dicionário da cultura jurídica. São Paulo: WMD Martins Fontes, 2020. BERMAN, Harold. Direito e revolução. 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GiseleLeite
Enviado por GiseleLeite em 07/09/2025
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