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Considerações sobre o contrato de resseguro e o de contragarantia.
Considerações sobre o contrato de resseguro e o de contragarantia.
Resumo: A atualização do Código Civil brasileiro de 2002 procura estabelecer uma lei geral de seguros no país, bem como tratamento para o contrato de resseguro e de contragarantia. Em face da relevância econômica e social do setor, surgiu o meio de promover melhorias legislativas com endosso da boa-fé objetiva e a confiabilidade. A revisão legislativa endossou o entendimento do STJ e aprimorou o tratamento destinado ao mercado de seguros. Palavras-chave: Seguro. Resseguro. Contragarantia. Contratos. Código Civil de 2002. Resseguro é contrato em que o ressegurador assume compromisso de indenizar a companhia seguradora(cedente) pelos danos que possam vir a ocorrer em face de suas apólices de seguro. Então para garantir com precisão um risco aceito, as seguradoras usualmente repassam pare deste para uma resseguradora que concorda em indenizá-las por eventuais prejuízos que venham a sofrer em face da apólice de seguro que venceu. O contrato de resseguro poderá ser feito para cobrir em determinado risco isoladamente ou ainda para garantir todos os riscos assumidos por uma seguradora em relação a uma carteira ou ramos de seguros. Lembremos que o seguro dos riscos assumidos por uma seguradora é definido por meio de um contrato de indenização. Os resseguradores fornecem proteção aos variados riscos, inclusive os de maior vulto e complexidade que são aceitos pelas seguradoras. Em contrapartida, o cedente ou segurador direto paga um prêmio de resseguro, comprometendo-se a fornecer informações necessárias para análise, fixação do preço e gestão dos riscos cobertos pelo contrato. O resseguro permite que a seguradora diminua sua responsabilidade em relação a um risco considerado excessivo para sua capacidade financeira. Ao ceder parcialmente tal responsabilidade para a resseguradora, esta também participa do prêmio recebido, no caso de contrato de resseguro proporcional. O objetivo da seguradora é proteger seu patrimônio e seus resultados operacionais. Já o do resseguro, é aumentar a capacidade de retenção das seguradoras, ampliar a liquidez do mercado, oferecer proteção contra riscos causados por catástrofes e estabilizar a sinistralidade (proporção da receita gasta com o pagamento de indenizações). Importante frisar que o resseguro é regido pelo princípio de mais estrita boa-fé entre a cedente e o ressegurador, sendo que ambos buscam obter lucros com a operação. A responsabilidade do ressegurador resta limitada apenas ao sinistro que é a materialização do risco real que a seguradora sofreu. Resseguro, tecnicamente, é uma operação financeira típica feita entre as duas partes, com o fim de dividir responsabilidades. A definição de resseguro, não encontra unanimidade, mesmo no Direito. Pois existem correntes que equiparam o resseguro ao contrato de seguro, colocando-o como contrato de segundo grau, em face da existência prévia do seguro, complementando o contrato original. Exista, também, quem defenda a classificação do resseguro como relação de sociedade, devido aos interesses quanto à lucratividade aparentemente comuns aos sujeitos da operação (que são o operador e o ressegurador). O resseguro é igualmente conceituado como uma operação de cosseguro, porque as responsabilidades são compartilhadas por mais de uma empresa. E, apesar das divergências doutrinárias, o resseguro se destina à transferência do risco em parte e, raramente, na totalidade. E, a cessão integral do risco a uma resseguradora poderá descaracterizar o conceito tradicional de resseguro, vez que sempre se espera que a cedente retenha parte do negócio. A cedente sempre será responsável pela regulação de eventuais sinistros, respondendo pelo exato cumprimento de todas as obrigações contratuais perante o segurado. E, o principal para a definição de resseguro é a sua finalidade que se desdobra de várias formas, já que poderá ser contratado de diversos modos. O resseguro é estruturado, matematicamente, conforme os objetivos a que se propõe. A seguradora que transfere parte de determinado risco ou de uma carteira de riscos a um ressegurador cede parcela da responsabilidade que assumiu mediante contratos de seguros. É o que se chama “cessão de resseguro”. O ressegurador também dispõe do mecanismo da “retrocessão”, que repassa parte das responsabilidades que assumiu para outro ressegurador ou para companhias seguradoras locais, com o objetivo de proteger seu patrimônio. Nessa operação, são cedidos riscos, informações e parte do prêmio de seguro. Tanto nas operações de cessão como nas de retrocessão não existe ligação direta entre o segurado original e a resseguradora. Quando ocorre um sinistro, a companhia seguradora (cedente) responde pelos compromissos assumidos com o segurado original integralmente. Da mesma forma, o ressegurador indeniza a cedente, de acordo com a parte que lhe couber do resseguro cedido. Numa operação básica de cessão de resseguro em bases proporcionais, por exemplo, uma seguradora assume um risco no valor 100, mediante determinado contrato de seguro, cobrando 10 de prêmio. Supondo que ela ceda 50% desse valor a uma resseguradora, o repasse do prêmio proporcional será cinco. É importante destacar que nem todas as cessões são realizadas proporcionalmente. Questiona-se o porquê o resseguro torna-se necessário e, entre os motivos que levam a seguradora a ceder parte de seus negócios ao ressegurador estão, a saber: pulverização do risco; preservação da estabilidade de resultados das seguradoras e a garantia de liquidação do sinistro ao segurado (indenização ou reembolso de eventuais prejuízos previstos na apólice). A principal finalidade do resseguro é a possibilidade de as seguradoras (cedentes) fazerem uma vasta distribuição de riscos, em todo o mundo, ampliando sua capacidade de subscrever mais riscos. Quanto maior for a oferta de resseguro mais as seguradoras poderão assumir riscos provenientes de contratos de seguros diretos, porque têm a possibilidade de repassar a uma ou mais resseguradoras uma parte desses riscos e, consequentemente, possíveis indenizações dos sinistros que vierem a acontecer. Com a pulverização de riscos, o resseguro promove-se a estabilidade financeira. Pois a repartição de riscos favorece a garantia de solidez financeira e estabilidade do mercado de seguros diretos, porque os riscos da atividade são diluídos entre os vários participantes. A referida participação de negócios visa especificamente de o ressegurador indenizar sinistros à seguradora (cedente), caso ocorram riscos predeterminados ou uma série de sinistros, dependendo do tipo de resseguro contratado. A importância do resseguro está no fato de aliar a estabilidade financeira à estabilidade técnica das seguradoras, já que os resseguradores oferecem amplos serviços, principalmente no desenvolvimento de produtos, na tarifação, subscrição e gestão de sinistro. O acesso à experiência e aos serviços do ressegurador é um benefício para as seguradoras, que permite o crescimento consistente e rápido das atividades do mercado. Por exemplo, uma seguradora regional e concentrada exclusivamente em determinado país pode, por meio do resseguro, ter acesso ao conhecimento internacional de outras companhias do setor, ampliando e consolidando seus produtos comercializados naquele único país. Outra finalidade do resseguro é uniformizar o comportamento de uma carteira de seguros diretos da seguradora, atenuando ou eliminando eventuais desequilíbrios existentes em período delimitado. Evita-se assim que a gravidade de determinados sinistros que possam comprometer a estabilidade financeira da seguradora e os desequilíbrios na carteira da seguradora podem ser mensurados pela intensidade e a frequência com que os sinistros acontecem num mesmo tempo. Quando se cogita em intensidade, a referência é o montante dos prejuízos causados por sinistros. Quanto à frequência relacionada ao número de ocorrência que afetam o resultado da carteira segurada. E, tanto a intensidade como a frequência são fatores essenciais à elaboração de diversos tipos de contratos de resseguro existentes, pois oferecem a medida das necessidades de cada seguradora e de cada ramo de negócios onde opera. Os contratos de resseguro possuem características de acordo financeiro entre o segurador diretor (companhia cedente) e um ou mais resseguradores, porque o primeiro subscreve uma carteira de negócios que será repartida com o segundo. E, a seguradora subscreve uma carteira de negócios que será repartida com o segundo. A seguradora cedente mantém registros de suas transações individuais e emite uma conta contendo o resumo de suas operações para seus resseguradoras ou corretores de resseguros (brokers), em geral, a cada três meses. Um relatório de conta de resseguro apresenta o valor total de prêmios destinado aos resseguradores, além da participação deles em todos os pagamentos de sinistros. E, inclui também outras informações contábeis, como créditos e débitos para os resseguradores. Atentem-se que as diferenças entre os contratos de seguro e de resseguro são independentes judicialmente, apesar da existência da última decorra do primeiro. Tanto aqui como internacionalmente, o segurado da apólice original não participa diretamente do contrato de resseguro já que a negociação é feita entre o segurador e o ressegurador. A operação de seguro é regida por um contrato típico, ou seja, especificado no ordenamento jurídico do país (Código Civil Brasileiro, capítulo XV, artigos 757 ao 802, por exemplo). Por outro lado, o resseguro constitui um contrato atípico, porque não faz parte das normas jurídicas, especialmente quanto às bases concretas de suas cláusulas. No contrato, segurador e ressegurador determinam as cláusulas que vão prevalecer, a maioria delas em comum acordo, tornando-se o instrumento legal para ambas as partes. Seguradoras e resseguradoras dispõem de equipes de apoio permanentes de juristas e técnicos, além de recursos materiais. Frise-se que ambas as empresas são profissionais e se relaciona livremente, podendo estabelecer suas regras e bases contratuais e, os critérios e limites dessa atuação livre estão restritos somente à melhor convivência, aos bons costumes e à apuração técnica inerente à atividade. E, a boa-fé objetiva permeia toda a relação jurídica de ambos os lados. Ilustremos sobre as etapas do resseguro na diluição de grandes riscos. O segurado é quem repassa para o segurador determinado risco de sua atividade. Contrato de resseguro sendo firmado entre a seguradora e resseguradora. Já o segurador direito é quem assume o risco com total responsabilidade perante o segurado seja individual ou coletivo, seja pessoa física ou pessoa jurídica. A cessão do risco para o resseguro, quando o segurador direto não deseja ou não pode assumir a totalidade do risco, cede parte deste para uma ou mais resseguradoras. O segurador direto passa a ser o cedente nessa operação de resseguro. E a retrocessão corresponde ao resseguro do resseguro. Quando o ressegurador não quer assumir totalmente sua parte no risco, retrocede uma fração das responsabilidades que aceitou a outra ou mais resseguradoras, ou mesmo seguradoras, chamadas retrocessionárias. Nesse caso, o primeiro ressegurador se torna o retrocedente. Já a retrocessionária é quem assume uma fração da parte do risco que a primeira resseguradora assumiu. No Brasil o mercado de resseguro foi aberto em abril de 2008. Em julho de 2011 contava com 97 resseguradoras (oito locais, 29 admitidas e 57 eventuais) e com 37 corretoras de resseguro (brokers) autorizadas, conforme publicado no Diário Oficial da União dos dias 28 de março e 8 de julho. A Lei Complementar 126, de 15 de janeiro de 2007, dispôs sobre a política de resseguro, retrocessão e sua intermediação, as operações de cosseguro, as contratações de seguro no exterior e as operações em moeda estrangeira no setor securitário. A maior parte da regulamentação veio com a Resolução 168, de dezembro do mesmo ano, do Conselho Nacional de Seguros Privados (CNSP). A legislação brasileira prevê três tipos de ressegurador: local, admitido e eventual. O ressegurador local quando sediado no Brasil e for constituído sob a forma de sociedade anônima e supervisionado pela Superintendência de Seguros Privados (Susep). Ressegurador admitido O Ressegurador estrangeiro com mais de cinco anos de operação no mercado internacional. Precisa ser registrado na Susep, ter escritório de representação no Brasil e manter conta em moeda estrangeira vinculada à Susep para garantia de suas operações no país. Deve atender a requisitos de capacidade econômica e financeira mínima, de avaliação de solvência por agência classificadora de risco (rating de crédito) e de garantias financeiras com aporte de recursos no país. Sobre o Ressegurador eventual que pode ser o Ressegurador estrangeiro em operação no país de origem há mais de cinco anos e sem escritório de representação no Brasil. Para registro na Susep, deverá apresentar capacidade econômica e financeira mínima, avaliação de solvência por agência classificadora de risco (rating de crédito) e designar procurador residente no Brasil, com amplos poderes administrativos e judiciais. Resseguradores estrangeiros sediados em paraísos fiscais não podem operar no mercado brasileiro. Entram nessa categoria os países que não tributam a renda ou tributam com alíquota inferior a 20%. O contrato de resseguro caracteriza-se pela paridade de seus contratantes: de um lado uma seguradora, também chamada de cedente (empresa que cede parte dos riscos que assume), e, do outro lado, a resseguradora, que os absorve. Ele funciona como um verdadeiro combustível ao desenvolvimento dos contratos de seguro, na medida em que proporciona capacidade técnica e, sobretudo, equilíbrio econômico-financeiro diante de oscilações indesejadas decorrentes do aumento da sinistralidade. A versão original do Projeto de Lei da Câmara nº 29/2017, que, se aprovado, revogará, entre outros, os artigos 757 a 802 do Código Civil, disciplina os contratos de resseguro nos artigos 64 a 69, além do disposto nos artigos 2º e 3º. Dita versão inauguraria no Brasil um regime de contratação de resseguro com aceitação tácita pelo ressegurador, no exíguo prazo de dez dias (artigo 64). Além disso, criaria obrigações de natureza processual à seguradora, determinando que ela notificasse a resseguradora judicial ou extrajudicialmente a respeito de ação proposta (artigo 66); obrigaria que montantes pagos pelo ressegurador à seguradora, decorrentes do contrato de resseguro, fossem imediatamente transferidos ao segurado (artigo 67); criaria norma que define os contornos do interesse ressegurado, que, obrigatoriamente, incluiria "o interesse da seguradora relacionado à recuperação dos efeitos da mora no cumprimento dos contratos de seguro, bem como as despesas de salvamento e as efetuadas em virtude da regulação e liquidação dos sinistros" (artigo 68) e, por fim, estabeleceria um direito de preferência absoluto para os credores segurados nos cenários de direção fiscal, intervenção ou liquidação (artigo 69). Em 30/08/2023, o relator para o PL no Senado, senador Jader Barbalho, emitiu um parecer crítico à versão original, cuja conclusão propôs um substitutivo àquele texto. Especificamente quanto ao contrato de resseguro, a posição de S. Excelência foi categórica pela exclusão dos artigos 64 a 69, além de outras normas que tocavam no resseguro, pelas seguintes razões: "O atual PLC nº 29, de 2017, posicionaria o Brasil décadas atrás de outros países de economia relevante e atrás de sua própria situação hodierna, considerando o estágio atual da legislação, que, por sinal, já estabelece diferenciação entre os seguros massificados e de grandes riscos.[…] Se o PLC nº 29, de 2017, fosse aprovado em sua forma atual, existiria o risco de evasão de resseguradoras do mercado nacional, pois é nítido o choque que existe entre o Projeto e os avanços trazidos pela Lei Complementar nº 126, de 2007, que trata das operações de resseguro. Atualmente em nosso país, nenhuma grande legislação sai do papel sem apoio dos resseguradores. E, eles estão presentes no Brasil, gerando a suficiente capacidade para atender à demanda de mercado. O País opera com treze resseguradores locais, 33 resseguradores admitidos (com escritório de representação no Brasil) e 73 resseguradores eventuais (empresas globais). Portanto, para evitar o retrocesso que o Brasil poderia sofrer, propomos a supressão total dos arts. 64 ao 69, bem como dos demais artigos, constantes de outros capítulos, que se referem ao resseguro — a saber, artigos 2º, 3º, 63, 78, 124, alínea 'd', e 127, parágrafo único) —, ficando assim o PLC como deveria ter sido desde sua original concepção, restrito ao contrato de seguro privado." No dia 31 de outubro de 2023, entrou em vigor a Lei nº 14.711, que fixou o Marco Legal das Garantias, dispondo sobre o aprimoramento das regras de garantias, de modo a facilitar a execução de dívidas no caso de inadimplência. Dentre outras previsões sobre a nova norma, a lei em questão alterou o Código de Processo Civil, em seu artigo 784, a fim de incluir, como título executivo extrajudicial, o contrato de contragarantia ou qualquer outro instrumento que materialize o direito de ressarcimento da seguradora contra tomadores de seguro-garantia e seus garantidores. O contrato de contragarantia é o instrumento que regulamenta o direito de ressarcimento da seguradora frente ao tomador no caso de ocorrência de sinistro e necessidade de pagamento de indenização ao segurado, ou mesmo cobrança de prêmios não pagos. Alçados à qualidade de títulos executivos extrajudiciais, os contratos de contragarantia passam a ter um trâmite facilitado de liquidação, com o consequente encorajamento das seguradoras e resseguradoras a assumirem riscos maiores e mais complexos, beneficiando toda a cadeia econômica envolvida nos grandes projetos. A alteração impõe às seguradoras, segurados e corretores maior cautela quanto aos termos e condições dos contratos de contragarantia, já que estará ainda mais restrita a possibilidade de questioná-los perante o Poder Judiciário no processo de execução. Recentemente, a Lei nº 14.711, de 30.10.2023, o marco legal das garantias, criou mais uma espécie de título executivo extrajudicial no sistema processual civil brasileiro: o contrato de contragarantia ou qualquer outro instrumento que materialize o direito de ressarcimento da seguradora contra tomadores de seguro-garantia e seus garantidores (CPC, artigo 784, XI-A). O seguro-garantia é um negócio celebrado pelo devedor de determinada obrigação, junto a uma companhia de seguros, para garantir ao credor que os compromissos assumidos em determinado projeto, geralmente de infraestrutura, serão cumpridos na forma convencionada, seja pela indenização equivalente ao prejuízo resultante da inadimplência, seja pela intervenção de outro prestador, providenciado pela seguradora, para dar continuidade à obra ou serviço paralisado (cláusula de retomada). Essa relação tem três personagens: o tomador contrata a garantia no mercado, paga o preço correspondente (prêmio), e a seguradora emite a apólice em favor do segurado. Havendo sinistro, representado pela inadimplência do tomador que não cumpriu a obrigação que lhe cabia, a seguradora deve ser prontamente avisada para investigar as causas da crise contratual, verificar a existência de cobertura e liquidar o dano causado ao segurado, se for o caso. Se houver pagamento da indenização, ela assume o lugar do segurado na relação jurídica de origem e ganha o direito de exercer sua pretensão de ressarcimento contra o devedor da obrigação, como se fosse o próprio segurado. Essa transmissão de direitos e pretensões é produto da sub-rogação prevista para as companhias de seguros (CC, artigo 786; STF, Súmula 188). Antes de emitir a apólice, a seguradora exige uma contrapartida do tomador para assegurar a execução futura desse possível crédito a ser cobrado por força da sub-rogação, incluindo eventual pendência de prêmios não pagos. Chegamos no tema do presente ensaio. O pacto de contragarantia procura dar segurança de que existe patrimônio suficiente reservado a satisfazer a pretensão de “regresso” da companhia, se e quando houver sub-rogação a ser exercida contra o tomador do seguro-garantia. Esse negócio costuma carregar também compromisso de fiadores que assinam o instrumento em caráter solidário, além de obrigações colaterais para reforço da garantia. O contrato de contragarantia é um negócio celebrado à parte – entre seguradora e tomador – para assegurar o possível ressarcimento a ser exercido via sub-rogação. De livre pactuação, não tem natureza securitária e não se submete à fiscalização do órgão regulador do mercado – a Superintendência de Seguros Privados (Susep). Tradicionalmente, os litígios envolvendo seguradora e tomador são levados ao Poder Judiciário por dois canais de comunicação: (a) ação condenatória do procedimento comum ou (b) ação monitória. A primeira é o caminho mais longo das disputas judiciais que precisam passar pela fase prévia de conhecimento, para definir o mérito da controvérsia, só depois possibilitando a satisfação do direito reconhecido pela sentença. A segunda é uma espécie de tutela diferenciada que pode imprimir mais celeridade na constituição do título executivo judicial a ser formado contra o tomador. Prevista em procedimento especial do CPC à disposição do credor de quantia certa, coisa infungível, coisa móvel determinada ou obrigação de fazer ou não fazer, a monitória requer prova do crédito por documento escrito sem eficácia de título executivo (CPC, artigo 700). Assim, a petição inicial da seguradora deve apontar a dívida líquida, conforme memória de cálculo, e a documentação necessária à prova da relação jurídica e do cumprimento da obrigação pela seguradora. Se tudo estiver aparentemente organizado, o juiz determina que o executado efetue o pagamento em 15 dias, o qual reduz sua verba de honorários de sucumbência para 5% e o isenta das custas. Mas o tomador pode também apresentar sua defesa, na forma de embargos monitórios, o que canaliza toda essa discussão para o procedimento comum em fase de conhecimento. Por fim, se não fizer o pagamento e nem contestar, fica constituído o título executivo judicial, convertendo-se a ação em execução. A Lei nº 14.711/2023, por sua vez, como mencionado de início, abreviou mais esse percurso sinuoso. A companhia de seguros pode mover ação de execução de título extrajudicial para constranger o tomador a lhe reembolsar o valor pago como indenização do seguro-garantia. Para tanto, a petição inicial deve ser estruturada com cópia do instrumento de contragarantia ou outro documento que materialize o direito de ressarcimento da seguradora contra tomadores de seguro-garantia e seus garantidores (CPC, artigo 784, XI-A). Sendo importante entender o significado da locução “outro documento que materialize o direito de ressarcimento da seguradora”. Se acaso não formalizada a contragarantia em instrumento próprio, a lei está exigindo ao menos alguma prova escrita de sua existência, ou seja, o compromisso selado com o tomador e seus garantidores (fiadores), a demonstrar o caráter consensual desse contrato. Se tudo estiver em ordem, o executado será citado para pagamento em três dias, majorada a dívida em 10% de honorários, sob pena de penhora e avaliação, que será feita por oficial de Justiça sobre os bens indicados pela seguradora exequente. Se essa ordem de pagamento for atendida pelo executado, sua condenação na verba de sucumbência diminui para 5% (CPC, artigo 827). Quem tem pretensão executiva já entra em juízo com vantagem sobre o adversário. Nessa fase, diferentemente do módulo cognitivo exauriente que preside o processo de conhecimento, o juiz autoriza desde o início a prática de atos de agressão à esfera jurídica do executado com base em cognição sumária da documentação. A colocação da contragarantia no rol dos títulos executivos representa importante conquista esperada pelo mercado de seguros há muito tempo, um instrumento de mitigação dos riscos de crédito das seguradoras que operam no ramo seguro-garantia, diminuindo os custos da litigância e da própria operação. Eis que, o preço da garantia não tem o propósito de constituir fundo coletivo de prêmios regido pela mutualidade, [mas sim uma operação “creditícia” cuja subscrição significa um “selo de qualidade” a cargo de quem tem alta expertise em avaliar a capacidade técnica e financeira do possível devedor, muitas vezes o motivo determinante na celebração do contrato principal. O documento que o reveste não é a prova final de que o seu portador tem direito ao bem da vida nele descrito. O título apenas confere ao sujeito o direito de provocar a atividade jurisdicional executiva do Estado, ou seja, o direito de exercer sua pretensão executiva contra alguém. A contragarantia constitui título executivo extrajudicial sob condição a ser implementada no futuro (CPC, artigo 787 e 798, I, “c”). Sua celebração, por si só, não contém liquidez e exigibilidade suficientes para executar o patrimônio do tomador e seus garantidores, a não ser quando sobrevierem o sinistro, o pagamento da indenização, a notificação do tomador e o vencimento do prazo assinalado pela seguradora, eventos que, devidamente documentados, constituem a prova necessária ao aperfeiçoamento de sua eficácia executiva. Mesmo havendo título executivo, é possível também que o mérito da controvérsia — questões fáticas e jurídicas em torno de quem deu causa ao descumprimento contratual — venha a ser debatido durante o processo de execução. Na condição de executado, o tomador dispõe de um leque amplo de defesa, em sede de embargos à execução, podendo impugnar não só defeitos formais do título, mas também qualquer matéria que lhe seria lícito deduzir como defesa em processo de conhecimento (CPC, artigo 917). O executado pode debater a crise contratual, imputando ao segurado e a terceiros a culpa exclusiva por sua inadimplência no contrato principal, suscitar excludentes de responsabilidade como fortuito, força maior, fato de terceiro, para questionar o nexo casual que o vincula, matérias como prescrição, decadência etc. São questões que podem influenciar inclusive na concessão do efeito suspensivo à execução, em reforço à garantia do juízo. Os embargos à execução geram um processo incidental que comporta instrução probatória e produz sentença de mérito. Se forem acolhidos com fundamento em alguma daquelas matérias suscitadas pelo tomador, sua decisão declara que a companhia de seguros não faz jus ao reembolso do valor despendido como indenização. Assim, ela exerceu sua pretensão executiva, mas sem direito concreto ao ressarcimento no plano da relação jurídica material. O contrato de contragarantia abre as portas do processo de execução para constrangimento imediato do devedor e seus garantidores, sujeitando-os a prazo de pagamento, penhora e avaliação de bens, mas não é uma “sentença declaratória” de que a seguradora tem direito ao reembolso decorrente da sub-rogação. Esse processo de execução precisa estar bem aparelhado com a prova de existência da contragarantia, mas também preparado, se for o caso, para discutir os fatos relevantes diretamente ligados à responsabilidade do tomador como causador do sinistro. É comum a doutrina afirmar que a eficácia executiva do título se deve muito mais à representação documental típica do crédito: “Tutto questo induce a ritenere, pertanto, che la efficacia propria del titolo esecutivo va ricollegata non all’atto giuridico materiale, ma al documento: più esattamente, ad una rappresentazione documentale tipica del credito, la quale si inserisce nella esperienza del fenomeno esecutivo come un atto del processo di esecuzione forzata” (ANDOLINA, Italo. Contributo alla dottrina del titolo esecutivo. Milano: Giuffrè, 1982, p. 129-130). As conexões entre o direito material e o processo são verdadeiro dínamo de produção da norma jurídica concreta a reger as relações em crise. Seguro-garantia, contragarantia, sub-rogação e os instrumentos processuais voltados à tutela do direito material constituem o “combo” representativo dessa instrumentalidade, inseridos no movimento lógico-circular de que apontava Carnelutti: “o processo existe como instrumento do direito material, mas este também não vive sem aquele como garantia de sua boa execução”. O contrato de contragarantia é um instrumento firmado em relações de seguro. Enquanto, em um contrato de seguro garantia a seguradora garantiza o direito do credor, no contrato de contragarantia, a garantização se dá entre a seguradora e o devedor no contrato principal. Entender qual o papel dos entes envolvidos nessa operação é fundamental para vislumbrar qual a utilidade de um contrato de contragarantia na prática. Trata-se de uma relação tripartíte, em que temos: seguradora: a empresa que assume os riscos e emite a apólice do Seguro Garantia; Devedor (ou tomador do seguro): a parte que tem uma obrigação, em um contrato, acordo ou processo judicial. É, também, quem contrata a apólice de seguro. Credor (ou segurado): a parte que espera receber a obrigação. É também quem será beneficiado pelo seguro, caso a parte devedora não cumpra com suas obrigações. Na prática, são necessários três instrumento para que se estabeleça a contragarantia: o contrato, ou acordo que firma obrigações entre duas partes (credor e devedor); o contrato de seguro celebrado para garantizar os direitos da parte credora, por meio da seguradora; o contrato de contragarantia celebrado entre a seguradora e o devedor do contrato principal; O contrato de contragarantia serve como uma segurança adicional para o credor, fornecendo a ele maior certeza no cumprimento do contrato principal. Por isso, quando pensamos nas principais funções da contragarantia, a mitigação de riscos para o credor – e para a operação como um todo – aparecem no topo da lista. Mas não apenas isso. Um contrato de contragarantia também serve para: Aumentar a confiabilidade do devedor: o contrato de contragarantia pode ser útil para dar confiança ao credor sobre os intentos e responsabilidades assumidas pelo devedor. Em alguns contextos comerciais, esse tipo contratual é determinante para que os negócios se efetivem. Isto é, a contragarantia é condição para que o contrato principal seja firmado. Facilitar grandes transações comerciais: o contrato de contragarantia é especialmente comum em operações que envolvem valores financeiros elevados, ou com potencial para impactar o caixa do credor. Por isso, a presença desse item costuma facilitar transações comerciais vultuosas. Dar mais flexibilidade e praticidade para o contrato principal: o instrumento de contragarantia, por ser firmado separadamente, permite que as partes discutam e acordem entre si condições melhor especificadas. O contrato de contragarantia é um instrumento empregado mais frequentemente em certas condições, como quando: a obrigação firmada no contrato principal tem um valor elevado, ou potencial para impactar significativa a seguradora há algum temor ou risco de que o tomador não cumpra com as obrigações firmadas no contrato principal, prejudicando a operação do credor; há previsão em lei ou edital específico, para que tal instrumento seja firmado. Vide os exemplos de obrigações que podem ser estabelecidas no contrato de contragarantia: Obrigação de reembolso: obrigação de reembolsar ou indenizar a seguradora, em decorrência de certas situações previstas na contragarantia; Obrigação de notificar ou prestar informações: o tomador pode ser obrigado a prestar informações relacionadas ao contrato principal, ou notificar a seguradora quando certos eventos ocorrerem; Obrigação de fornecer garantias adicionais: em certos contratos de contragarantia, o tomador pode ser obrigado a apresentar, frente à seguradora, um determinado montante em garantias adicionais. Obrigação de exclusividade: em alguns casos, o contrato de contragarantia chega a incluir uma restrição de contratação de outras seguradoras, ou de contragarantias, junto a outras entidades seguradoras. Os contratos de contragarantia podem guardar muitas particularidades, por isso é essencial avaliar caso a caso, com a ajuda de um especialista. De qualquer forma, o procedimento mais comum compreende as assinaturas do tomador e da seguradora. A Comissão de Revisão e Atualização do Código Civil instalada pelo Presidente do Senado da República em agosto de 2023 presidida pelo Ministro Luís Felipe Salomão, do STJ e que tem como relatores dois dos maiores juristas contemporâneos, a Professora Doutora Rosa Maria Andrade Nery e o Professor Doutor Flávio Tartuce. Não se trata de uma reforma do Código Civil que é uma lei nova, mas sim, um criterioso processo de revisão e atualização sem desprezar as diretrizes que orientaram o trabalho dos juristas que os antecederam. Os contratos de seguro tiveram aspectos inovadores e, o contrato de seguro fora definido como instrumento para garantir ao segurado mediante o pagamento do prêmio seu interesse legítimo sobre pessoas ou coisas contra riscos predeterminados. No Código Civil de 1916 a definição caracterizava o contrato como instrumento que obrigava o segurador a indenizar, herança do Código Civil italiano de 1942, porém, inadequada para definir corretamente a principal obrigação que o segurador assume nesse contrato bilateral, além de inaplicável para os contratos de seguro de pessoas. Para haver a garantia do interesse legítimo do segurado contra riscos predeterminados é preciso organizar e administrar e, esse é o principal papel do segurador na constituição do fundo mutual de onde sairão os recursos financeiros necessários para prover pagamento de indenizações quando necessárias. Segundo a brilhante Angélica Carlini, o novo capítulo XV cuida, ainda, de ressaltar sempre que necessário, a prevalência da lei especial federal de proteção do consumidor, a lei 8.078/90, o CDC, na aplicação aos contratos de seguro denominados como massificados, ou seja, aqueles em que há um consumidor na condição de contratante ou, mais especificamente, de aderente às condições prefixadas pelo segurador. Os artigos 769 e 771 tratam da comunicação da agravação de risco do segurado ao segurador e da ocorrência do sinistro e, também dos prazos que deverão ser informados pelo segurador e cumpridos pelo segurado. Foram artigo substancialmente alterados na nova redação, em especial para atender decisões jurisprudenciais, enunciados de jornadas e, necessidades contemporâneas. Por exemplo, o parágrafo segundo do artigo 771, determina que a ausência do aviso do sinistro não implicará perda do direito à indenização se o segurado provar que não tinha razoáveis condições de tê-lo feito, situação que não poderá superar o prazo de sessenta dias, contados da data da ciência inequívoca do sinistro. A respeito das emendas ao artigo 771 do CC/2002, além de estar alinhadas ao padrão internacional, a substituição da expressão “logo que o saiba” por um prazo definido em dias garante maior objetividade ao processo e segurança jurídica aos envolvidos na relação contratual, sendo, portanto, muito bem-vinda. Se considerarmos os recursos de comunicação contemporâneos, um sinistro que não seja avisado pelo segurado em até 60 dias da data em que teve conhecimento, sinaliza que o segurado não tem interesse em se valer do contrato para a indenização dos danos. Foi estipulado o prazo de 15 dias para que o segurado comunique o sinistro, contado da data em que teve conhecimento, sendo substituída a expressão “logo que o saiba”, que tantos conflitos gera nas relações entre seguradores e segurados. Foram criados os artigos 771-A, B, C e D, que suprem uma lacuna relevante do Código Civil de 2002: a regulação de sinistros, ou seja, a responsabilidade do segurador diante do fato noticiado pelo segurado. Determina o artigo 771-A que compete ao segurador realizar o trabalho de regulação do sinistro para aferir os fatos, as causas, a cobertura do risco, a extensão dos danos e a possibilidade de ressarcimento ao fundo mutual. E o parágrafo único determina que a regulação do sinistro poderá ser feita diretamente pelo segurador ou por terceiros contratados, inclusive por peritos ou empresas especializadas nessa atividade. Já o artigo 771-D, determina que o regulador do sinistro deve agir conforme os deveres de boa-fé e de probidade, atuando sempre com correção, com imparcialidade e com a esperada celeridade no cumprimento de suas obrigações e de suas atividades. Seja contratado pelo segurador ou empregado deste, o regulador tem obrigação de imparcialidade porque atua com caráter técnico, realiza tarefa cujo embasamento deverá estar claramente exposto no seu relatório final, inclusive com o resultado das diferentes formas de perícia que tiverem sido realizadas, a depender do tipo e vulto do sinistro ocorrido. O artigo 787 foi alterado para inserir os parágrafos 4º e 5º que resolvem antiga polêmica nas relações contratuais de seguros de responsabilidade civil: a ação ajuizada pelo terceiro para obter a reparação dos danos causados pelo segurado e cobertos pelo contrato de seguro. Ficou definido no parágrafo 4º que na ação ajuizada por terceiro, o segurado deve informar imediatamente a seguradora sobre a existência da demanda, podendo tomar as medidas processuais cabíveis, respeitados os limites e as condições estipulados na apólice; e, no parágrafo 5º está disposto que é cabível a ação direta do terceiro contra a seguradora e o segurado conjuntamente, respeitados os limites e as condições estipulados na apólice. Ambos os parágrafos priorizam: (i) o direito do segurado de ser acompanhado pela seguradora no processo judicial; (ii) o direito do segurador de contar com a presença do segurado na demanda judicial, para que ele possa contribuir com esclarecimentos sobre o fato e, colaborar na definição de valores para eventual acordo de danos, visto que a apólice tem um limite máximo de indenização devida ao terceiro; e, (iii) o princípio da colaboração entre segurados e seguradores, que é um dever conexo do princípio da boa-fé. Nos seguros de Pessoas o artigo 791 incorporou aspectos que já vinham sendo adotados pelo judiciário quanto à comoriência e a premoriência dos beneficiários. E, o parágrafo único do artigo 797 incorporou importante esclarecimento quanto a reserva técnica que, deverá ser devolvida apenas nas modalidades de seguro em que ela existir, porque não se trata de prática comum a todas as modalidades de seguros de pessoas. É relevante observar que no artigo 801 foram adotadas duas medidas que tornam mais ágeis as tratativas em contratos de seguro de vida coletivos, aqueles que obrigatoriamente preveem a presença de um estipulante. O parágrafo 2º determinou que a modificação da apólice em vigor dependerá da anuência expressa de segurados que representem três quartos do grupo, apenas quando as modificações impuserem ônus aos segurados ou restringirem seus direitos na apólice em vigor. Com essa medida se evita que sejam operacionalizadas consultas apenas para o cumprimento de formalidades sem maior relevância de caráter prático. De fato, a segurança jurídica é construída com textos legais que dialoguem de forma harmônica e coerente com a realidade de forma buscar melhor solução de conflitos por meios extrajudiciais e, principalmente, realçando a confiança e a boa-fé que são elementos essenciais nos contratos de seguro. Referências ANDOLINA, Italo. Contributo alla dottrina del titolo esecutivo. Milano: Giuffrè, 1982. CARLINI, Angélica. Contrato de seguros na revisão e atualização do Código Civil Brasileiro. Disponível em: https://www.migalhas.com.br/arquivos/2024/3/5C63FD3BABFF96_MIGALHAS-CONTRATODESEGURO-MARC.pdf Acesso em 9.4.2024. CARNELUTTI, Francesco. “Profilo dei rapporti tra diritto e processo”. Três Conferências. Lisboa, 1962. CHALFIN, Renato. O aviso de sinistro na proposta de reforma do Código Civil. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2024-mar-07/o-aviso-de-sinistro-na-proposta-de-reforma-do-codigo-civil/ Acesso em 9.4.2024. COMPARATO, Fábio Konder. Seguro de garantia de obrigações contratuais. Novos ensaios e pareceres de direito empresarial. Rio de Janeiro: Forense, 1981. GOLDBERG, Ilan. Reflexões a respeito do seguro garantia e da nova Lei de Licitações. Revista IBERC, Belo Horizonte, v. 5, n. 2, p. 70, maio/ago. 2022. LUCON, Paulo Henrique dos Santos. Títulos executivos extrajudiciais e o novo CPC. In: ARRUDA ALVIM et al. (Coord.). Execução civil e temas afins – do CPC/1973 ao novo CPC. Estudos em homenagem ao Professor Araken de Assis. São Paulo: RT, 2014, p. 826; MELO, Gustavo de Medeiros. O contrato de contragarantia como título executivo extrajudicial. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2023-nov-30/o-contrato-de-contragarantia-como-titulo-executivo-extrajudicial/ Acesso em 9.4.2024. SICA, Heitor Vitor Mendonça. Cognição do juiz na execução civil. São Paulo: RT, 2017. TIMM, Luciano Benetti; FREITAS, Andrey. Modernização do mercado de seguros no Brasil. Méritos da proposta de reforma do Código Civil. Disponível em: https://www.jota.info/opiniao-e-analise/colunas/direito-economia-mercado/modernizacao-do-mercado-de-seguros-no-brasil-05032024 Acesso em 9.4.2024.
GiseleLeite
Enviado por GiseleLeite em 07/09/2025
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