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Verdade: jurídica e a científica
Verdade: jurídica e a científica
Resumo: Não, a verdade jurídica não é uma verdade científica no sentido estrito da palavra. Embora o direito possa ser estudado de forma científica, a "verdade" no âmbito jurídico é diferente da verdade científica. Palavras-chave: Filosofia do Direito. Hermenêutica Jurídica. Direito. Filosofia. Verdade jurídica. A verdade científica busca a comprovação factual por meio do método científico, enquanto a verdade jurídica é uma construção baseada em evidências, interpretações e normas legais, buscando a justiça dentro de um contexto social e processual. Verdade Científica é obtida através do método científico, que envolve observação, experimentação, análise e validação de resultados. É uma busca pela compreensão do mundo natural e suas leis, com um foco em evidências empíricas e verificáveis. Verdade Jurídica, por outro lado, é construída dentro do contexto de um processo judicial. Não se busca uma verdade absoluta, mas sim uma verdade processual, baseada em evidências apresentadas pelas partes, interpretação das leis e normas aplicáveis ao caso, e a decisão do juiz. Enquanto a verdade científica é objetiva e busca uma correspondência com a realidade, a verdade jurídica é subjetiva, influenciada por interpretações e valores, e busca a aplicação justa do direito. Embora distintos, os dois tipos de verdade podem se encontrar. Por exemplo, a perícia técnica em um caso criminal pode fornecer evidências científicas que auxiliam o juiz a formar sua convicção sobre a verdade dos fatos. Em resumo, a verdade jurídica é uma construção baseada em evidências e interpretações legais, buscando a justiça dentro de um contexto processual, enquanto a verdade científica é uma busca pela compreensão do mundo natural através do método científico. Desde que Platão, em seu diálogo Teeteto, estabeleceu a diferença entre doxa (mera opinião) de episteme (crença verdadeira justificada), crendo por meio desta que intrínseco ao ato de conhecer já se encontra verdade e sua possibilidade de justificação, nunca mais a verdade deixou de ser um problema para a filosofia (PLATÃO, 1988). Pelo contrário vários embates foram abertos durante toda a história da filosofia até os dias de hoje. A intenção aqui não é fazer uma história da ideia da verdade, mas apresentar alguns problemas relevantes quando se fala em verdade na filosofia. Leibniz, talvez deva ser o primeiro a ser lembrado. Segundo este matemático, físico e filósofo racionalista, existe, ao menos, duas espécies de verdades: as de razão e as de fato. (grifo meu) As verdades de razão são necessárias e o seu oposto é impossível. São verdades encontradas comumente nas matemáticas e nos raciocínios lógico-dedutivos, cuja sua razão se resolve pela análise conceitual. A teoria que explica este conceito de verdade é chamada de “coerência”. Esta teoria aparece como explicação das verdades de razão na obra Lógica ou morfologia do conhecimento (1888) de B. Bosanquet. Mas, foi F. H. Bradley, na sua obra Appearance and Reality (1893) e depois Schlick, Neurath, Carnap e Hempel (todos do Círculo de Viena) que divulgaram este conceito. Em 1970, o americano Nicholas Rescher foi quem melhor sistematizou este conceito. As chamadas verdades de fato (ou contingentes), são aquelas que levam em consideração a sequência das coisas que se encontram espalhadas pelo universo das criaturas, cuja resolução em razões particulares poderia ir a um pormenor sem limites, em função da variedade imensa das coisas da Natureza (LEIBNIZ, s.d.). Em outras palavras é a verdade que está arrazoada pela experiência empírica. Este modo de compreender a verdade é explicado pela teoria da correspondência – também chamada de adequação ou conformidade. A teoria da correspondência diz que quando uma verdade é pensada ou falada, um fato correspondente no mundo está a tornar verdadeiro esse pensamento ou posição. Desta forma, as verdades não podem existir sem fatos. Mas talvez os fatos possam existir sem verdades. O retrato metafísico da teoria da correspondência permite haver factos que existem sem serem rigorosamente representados ou retratados pelo pensamento ou pelo discurso. Os fatos tornam as perspectivas verdadeiras assim que tivermos essas perspectivas: até lá, porém, um facto particular pode existir, escapando ao nosso reparo” (HETHERINGTON, 2003). A teoria da adequação remonta a Aristóteles, mas foi discutida por Tomás de Aquino . No século XX, o polonês Alfred Tarski desenvolveu uma versão desta teoria a partir da lógica contemporânea. Em sua obra O conceito de verdade em linguagens formalizadas (1935), denominou-a de teoria semântica da verdade (ZILLES, 2005). Contrariando a divisão moderna de Leibniz entre a coerência a priori das proposições (verdade de razão) e a conformidade a posteriori das proposições com a realidade extralinguística (verdade de fatos), estão as propostas do pragmatismo e do consensualismo. A teoria pragmática da verdade foi pensada pelos filósofos norte-americanos Charles S. Peirce e W. James. Para ambos, a verdade não é absoluta e se restringe na produção efetiva de bons resultados. Isto significa que a verdade teria sentido se fosse pensada como utilidade. Em outras palavras ainda “a verdade é o que a verdade faz” (HETHERINGTON, 2003). No entanto, especificadamente para Pierce, o fato de o sujeito só ter “certezas” a respeito da realidade e de seus pensamentos, ou seja, o sujeito, no máximo, tem a sensação subjetiva de estar com a verdade; esta deveria ser assumida como um “valor limite” (ideal limit). Em outras palavras, verdade nada mais é do que certas certezas assumidas por um grupo de pessoas a fim de orientar toda e qualquer ação. De algum modo, a verdade é consensual (ZILLES, 2005). Bem próximo à teoria pragmática da verdade de Pierce, está a teoria consensualista. Segundo ela, a verdade não está na coerência interna entre proposições a priori, nem em adequações com a realidade, muito menos nos efeitos positivos da ação. Todas estas teorias padecem de um limite comum: estão organizadas a partir de uma relação solitária de um sujeito com seu objeto. Seriam, em princípio, solipsistas. Ao contrário de qualquer subjetivismo, a teoria da verdade como consenso admite que a verdade dependa de outras pessoas e está, antes, no âmbito da linguagem. Ela foi formulada por J. Habermas em um texto publicado no Festschrift em 1973. Para Habermas, a verdade é compreendida como validade intersubjetiva, a qual se pressupõe um discurso argumentativo cujas regras sejam comuns a todos os participantes. A proposição é verdadeira quando o discurso sobre ela conduz a um consenso fundamentado (ZILLES, 2005). Próximo ao consensualismo de Habermas, está a teoria da verdade como construção social. Teorizada pelos filósofos Alvin I. Holdman em sua obra “Knowledge in a Social World”, Ian Hacking em sua obra The Social Construction of What? (1999), e AlanSokal, junto com Jean Bricmont, em sua obra Intellectual Impostures, Postmodern Philosopher’s Abuse of Science (1998); o construtivismo social baseia-se em traços relativistas, na medida em que considera que qualquer visão verdadeira assim o é simplesmente pelo fato de que os grupos sociais pensarem assim ser. Esta teoria se baseia na certeza de que todo acesso aos fatos se dá pela linguagem e todo fato é social. A linguagem, por sua vez, também é uma construção social, assim como os fatos. Neste caso a verdade sempre estará atrelada à linguagem construída socialmente que diz de realidades constituídas socialmente (HETHERINGTON, 2003). Não seria justo se não der uma palavra ainda sobre a teoria da verdade dentro da perspectiva de Heidegger. Seguindo uma intuição clássica antiga, Heidegger, em Ser e Tempo (1927), defende certa “conexão primordial” entre ser e verdade. Porém, o que Heidegger compreende por ser e verdade nada tem que ver com a intuição clássica. O ser, como afirma Heidegger, não é um ente e deve ser assumido como a descobertura daquilo que o ente é na verdade; e a verdade, enquanto alethéia, é pensada desde a perspectiva desocultação, a abertura da existência. Heidegger quer mostrar que a teoria da verdade como adequação (conformidade) só subsiste se pensada em seus fundamentos ontológicos. Todo e qualquer enunciado só enuncia e se conforma a um ente se, este ente estiver dado em uma condição descoberta. Esta “condição descoberta” é o modo de o ente se dar em sua verdade. Assim, a verdade não pertence à proposição à medida que é verificada, mas é a proposição ou enunciado que deve fazer-mostrar a verdade aberta dos entes em seu ser. Em outras palavras, ser-verdadeiro, para o Heidegger de Ser e Tempo, é ser descobridor. O que torna as coisas verdadeiras bem como os discursos é certa predisposição que os entes possuem, dentro dos modos de existência do Dasein (Mitsein, In-Sein, Zu-Sein) em mostra-se tal como são, é a abertura que permite o ente ser o que é (DUBOIS, 2004; PÖGGELER, 2001). Na década de 30, a partir de suas revisões, a verdade heideggeriana toma outro sentido. A verdade deixa de ser apenas a abertura co-original a qual o ser desvela os entes, mas é identificada como aquilo que “permite-ser”, “deixa-ser”. Permitir ou deixar que o ser seja é ser-livre. A verdade é liberdade enquanto deixa o ente ser. Na década de 40, mais uma mudança ocorre e a verdade passa ser a tendência que o ser tem de, ao se desvelar, ocultar-se novamente. A verdade, mantida na estreita conexão com o ser desde Ser e Tempo, agora é percebida como o desvelamento dos desvelamentos: do próprio ser enquanto ocultação. (OLIVEIRA MARQUES, 2017). A busca pela verdade em matéria penal difere-se totalmente da almejada pela área cível. Até porque, está em jogo, a discussão da liberdade humana. Estando essa num patamar superior que o da patrimonialidade. O direito de ir e vir humano não podem ser cerceado se não por motivos que o legitimem. E quem valida esse entendimento é o poder legislativo, que mediante os princípios norteadores da sua atividade legiferaste criam as leis que o judiciário se baseia para proferir suas decisões. A missão do Direito Penal é proteger os valores fundamentais para a subsistência do corpo social, tais como a vida, a saúde, a liberdade, a propriedade etc., denominados de bens jurídicos. Essa proteção é exercida não apenas pela intimidação coletiva, mais conhecida como prevenção geral e exercida mediante a difusão do temor aos possíveis infratores do risco da sanção penal. (CAPEZ, 2008) Há um interesse coletivo no processo penal, razão pela qual diferencia-se da seara cível, cujos ideais são pautados na individualidade. Sanção. Pena. Sentença Condenatória. Absolvição. São léxicos de palavras pertencentes a esse ramo do Direito que busca a compreensão da dinâmica da criminologia, da antropologia, e de toda a gama de ciências afins que subsidiam o direito penal na busca por entendimento da situação carcerária. E não é por menos. O Estado brasileiro gasta mais com presidiário do que com alunos de uma instituição pública de ensino. O que denuncia a triste realidade na qual estamos inseridos; e o reflexo, negativo, que direta ou indiretamente atinge todos os cidadãos da República. Nesse cenário social, a pena ganha denotação elevada, porque é por meio dela que se busca ressocializar o preso. Numa vã tentativa de devolvê-lo a sociedade. Como se possível fosse! O Estado paga para que seja garantidos seus direitos fundamentais, que os leigos insistem em denominá-lo de “direitos humanos”, tentando fazer com que não se perca sua individualidade, sua dignidade pelo simples fato de pertencer a categoria humana. E, por tal, merecendo ser respeitado independentemente do crime que vier a cometer. Inicialmente, os direitos fundamentais eram entendidos, como dizia Carl Schmitt, como “os direitos do homem livre e isolado, direitos que possui em face do Estado”, constituindo os direitos de liberdade da pessoa particular diante do Estado burguês. Essa concepção, no entanto, correspondia aos chamados direitos fundamentais de primeira geração, com seus três princípios cardeais: liberdade, igualdade e fraternidade. Em seguida, de acordo com as lições de Paulo Bonavides, surgiam os direitos de segunda geração, que eram os direitos sociais, culturais e econômicos, como os direitos coletivos; depois, os de terceira geração, relativo aos direitos ao desenvolvimento, à paz, ao meio ambiente, ao patrimônio da humanidade e à comunicação. Como direitos fundamentais de quarta geração aponta o mesmo doutrinador os direitos à democracia, à informação e ao pluralismo. Daí por que os direitos fundamentais abrangem os direitos individuais, os sociais, os coletivos e aqueles que interessam à humanidade de um modo geral. A verdade (sob essa perspectiva) busca amparar-se sobre o lastro probatório de determinada conduta tipificada como crime pela instituição estatal. A ação penal – nas grandes maioria das vezes – é proposta pelo Ministério Público e não pelo particular como acontece nos demais ramos do direito. Só por essas diferenciações, podemos concluir que o direito penal cuida de matérias de grande repercussão social: Cometida a infração penal, nasce para o Estado o poder-dever de punir (pretensão punitiva), consubstanciado na legislação, com alicerce no princípio da legalidade não há crime sem prévia da lei que o defina, nem pena sem prévia lei a comine. O Direito Penal, formador do corpo de leis voltados à fixação dos limites do poder punitivo estatal, somente se realiza, por meio de regras previamente estabelecidas, com o fim de cercear os eventuais abusos cometidos pelo Estado. Cumpre ressaltar constituir a principal meta do Direito Penal tutelar a liberdade, impondo regras precisas e detalhadas, para que se possa cerceá-la. Logo, não se trata de um ramo jurídico encarregado unicamente da punição, como pensam alguns. Ao contrário, seus instrumentos jurídicos constituem o molde ideal do Estado Democrático de Direito para punir com equilíbrio, visando ao bem-estar da sociedade e também daquele que sofreu a sanção (NUCCI) Obviamente que a infração penal deve ser evitada a qualquer custo – seja mediante metodologia educacional, seja via transformação social que desconsidera tal conduta como delituosa, (como foi o caso do adultério, que deixou de ser crime com a entrada em vigor do Código Civil de 2002). Ocorrido crime surge para o Estado o dever de averiguá-lo, de investigá-lo e de formar um lastro probatório acerca dos fatos narrados no processo. No Estado Democrático de Direito são assegurados a pessoa do réu uma série de direitos e garantias processuais que possibilitem provar sua inocência; aliás, o estado de inocência é presumido, cabendo tão somente o Estado e todo seu poderio provar que o réu cometeu aquele crime e por isso é passível de ser apenado. Toda a atividade jurisdicional é respaldada em princípios, normas e leis que auxiliam o judiciário a buscar a verdade e aplicar a justa medida ao fato praticado. Nosso problema consiste em destinar o dinheiro arrecadado. Esbarrando no ramo do direito conhecido como financeiro. Em âmbito de demonstração da verdade, essa área do direito ganha relevância porque busca-se justificar o aumento, cada vez mais frequentes, de tributos sob o pretexto de tutelar interesses coletivos. Há, porém normas que servem à concretização dos princípios processuais. Os meios para alcançar esse “estado de coisas”, que o princípio busca promover, podem se típicos, determinados por subprincípios ou por regras jurídicas, que servem para delimitar o exercício do poder e, assim, conter a arbitrariedade da autoridade judiciária (juiz), na construção da solução do caso que lhe for submetido. (DIDIER, 2014). Logo, em processo tributário onde não se busca a reparação de um estado anterior como na maioria das vezes é almejado pelo direito civil, tão pouco aplicar sanção ao indivíduo! O próprio conceito de tributo verificado no art. 3° do código tributário o incompatibiliza com a noção de sanção! Tributo não é multa. Não é resultado de um ato ilícito, por exemplo. E toda a busca pela demonstração da verdade, estará pautada, na constitucionalidade ou não da exigência do tributo. E, a verdade, nesse caso, deve respeitar todo o sistema constitucional vigente. Além do mais, o aparelho estatal não deve confiscar a propriedade privada do particular. Há de ter um equilíbrio entre os interesses tão opostos. E a demonstração desse equilíbrio consiste no quantum se deve pagar a título de exação. A verdade – na seara tributária é fruto dessa dialética. Para se analisar o tema proposto foi necessário construir um fundamento teórico pautado pela filosofia a fim de questionar o lastro probatório utilizado pelo judiciário na efetivação da verdade processual. Nesse sentido, Heidegger quis mostrar que a teoria da verdade como adequação (conformidade) só subsiste se pensada em seus fundamentos ontológicos. Todo e qualquer enunciado se conforma a um ente se, este ente estiver dado em uma condição descoberta. Logo, independentemente da área a ser aplicada, a verdade visa tão somente a comprovação de um ente (ou estado anterior). Mas que o legislador assegura meios das partes (que são representadas em juízo por seus procuradores: os advogados) evidenciar a ontologia dos fatos, o modo como teceram as várias nuances no tecido social. Nesse sentido, a verdade deixa de ser um produto ontológico e passa a ser manipulada a alvedrio das partes envolvidas em dado processo judicial. Também na seara da tributação há a atividade arrecadatória do Estado – mediante a qual – é buscado angariar fundos pecuniários para cumprir com suas funções institucionais. Pós-verdade, novo objeto de estudo. Diante de diferentes disciplinas científicas que estudam diversos fenômenos, sistemas e realidades empíricas. Cada ciência foi modificando seus conceitos, teorias, métodos e aplicação. Em parte, pela própria evolução dos conhecimentos científicos. Mas, em parte, isso ocorre também por mudanças da própria realidade: os fenômenos vão se alterando e adquirindo novos aspectos, dimensões e manifestações. A pós-verdade é um conceito que descreve um contexto social e político onde fatos objetivos têm menos influência na formação da opinião pública do que apelos emocionais e crenças pessoais. O termo tem sido associado ao enfraquecimento da confiança na informação verificável e ao aumento da disseminação de notícias falsas e desinformação, especialmente em plataformas digitais. A pós-verdade, em essência, não nega a existência da verdade, mas sim relativiza sua importância. O termo sugere que, em um ambiente saturado de informações e com grande polarização política, as pessoas tendem a priorizar suas convicções e emoções ao avaliar informações, em vez de buscar fontes confiáveis e fatos comprovados. O termo "pós-verdade" ganhou destaque nos últimos anos, impulsionado por eventos como eleições presidenciais e referendos que evidenciaram a influência de campanhas de desinformação e a dificuldade de combater notícias falsas. O desenvolvimento da internet e das redes sociais, com sua capacidade de disseminar informações rapidamente e de forma não controlada, também contribuiu para a ascensão da pós-verdade. A pós-verdade tem implicações em diversas áreas, incluindo: Política: A disseminação de notícias falsas e a manipulação da opinião pública podem levar à polarização, ao populismo e ao descrédito das instituições democráticas. Comunicação: A pós-verdade desafia o papel tradicional dos jornalistas e da mídia como mediadores da verdade, exigindo uma nova abordagem para lidar com a desinformação e promover o pensamento crítico. Ciência: A desconfiança na ciência e a negação de evidências científicas, como as mudanças climáticas, são exemplos de como a pós-verdade pode afetar a aceitação de conhecimento científico. Sociedade: A pós-verdade pode levar ao ceticismo em relação à autoridade e à perda de confiança nas instituições, o que pode ter consequências negativas para a coesão social e a capacidade de tomar decisões coletivas. A pós-verdade pode levar a uma série de consequências negativas, como: Decisões equivocadas: A falta de confiança em informações precisas pode levar as pessoas a tomar decisões ruins em suas vidas pessoais e profissionais. Danos à democracia: A manipulação da opinião pública e a disseminação de notícias falsas podem minar a confiança na democracia e levar ao autoritarismo. Polarização social: A difusão de informações tendenciosas e a criação de bolhas de informação podem levar ao aumento da polarização e à dificuldade de diálogo entre grupos com opiniões divergentes. Erosão da confiança: A perda de confiança na informação e nas instituições pode levar à descrença na ciência, na mídia e na própria verdade. Inicialmente, para tratar do conceito de “verdade”, tentou-se buscar na literatura pertinente construções textuais que elucidassem os significados das referidas palavras e os contextos nos quais elas estiveram presentes ao longo da história da filosofia, recorrendo, dentre os materiais pesquisados, a dicionários de filosofia de Nicola Abbagnano — filósofo italiano referência neste material — e Danilo Marcondes e Hilton Japiassú, além de importantes filósofos como Platão, René Descartes, Immanuel Kant, Friedrich Nietzsche que, ao longo da cronologia temporal, fizeram importantes contribuições na contextualização da verdade ao longo da cronologia temporal. Para tratar da crise da verdade e ascensão da pós-verdade, foram citados os autores Michel Foucault e Bruno Latour — este último considerado o “pai” da pós-verdade. Juntos, estes filósofos puderam imprimir suas contribuições sobre a subjetividade da sociedade enquanto crítica da verdade baseada em crenças limitantes. Para acrescentar um elemento objetivo ou biológico ao pensamento humano face ao tema, os psicólogos Jean Piaget e Steven Pinker foram importantes no tocante ao desenvolvimento cognitivo do sujeito. Por fim, para apresentar os resultados da pesquisa bibliográfica e sugerir possíveis caminhos para o indivíduo exercer um pensamento crítico contundente, foram citados o filósofo Sócrates, e a autora, professora, teórica feminista, artista e ativista antirracista estadunidense Bell Hooks, que tem um trabalho mundialmente reconhecido sobre o conceito e o exercício do pensamento crítico. Lembremos que na Idade Moderna (1453-1789) quando a religião perdeu a força do imperativo das verdades, até então ditadas pela religião como sendo universais, cedendo, a contragosto, seu lugar cativo ao conhecimento científico, crenças e afins perderam prestígio na sociedade. As ciências não apenas produziram cada vez, mas, igualmente influenciaram progressivamente as ações e decisões em todos os âmbitos da sociedade. Dentro da crise na fé, principalmente a cristã, colocou em xeque as verdades que até aquele momento eram indiscutíveis, pois estas, eram por vezes tidas como dogmas que, se não aceitos, eram impostos. Questiona-se, afinal, o que é verdade? Pode ser um paradoxo, pois de acordo com os pensadores como René Descartes e Immanuel Kant, a verdade enquanto palavra em definição precisa. A palavra "verdade" pode ser considerada como a concordância entre o pensamento e a realidade buscada a título de conhecimento ou expressão verbal. Tradicionalmente, a verdade se define como a adequação do intelecto ao real. Assim, a verdade revela-se em ser propriedade dos juízos que podem ser verdadeiros ou falsos, dependendo da correspondência entre o que afirmam ou negam e a realidade de que falam. Segundo Abbagnano a verdade é: "validade ou eficácia de procedimentos cognitivos. Em geral, entende-se por verdade a qualidade em virtude da qual um procedimento cognitivo qualquer se torna eficaz ou obtém êxito. Essa caracterização pode ser aplicada tanto às concepções do conhecimento como processo mental quanto às que consideram um processo linguístico ou sígnico.". Marilena Chauí afirma que a ideia da verdade fora construída ao longo do tempo baseada em três concepções diferentes, provenientes das línguas grega, latina e hebraica. Verdade em grego se diz aletheia, que significa o “não escondido”, “não esquecido”, isto é, a verdade é aquilo que se mostra aos olhos do corpo e do espírito. Chaui ainda destaca que “a verdade é a manifestação daquilo que é realmente ou do que existe realmente tal como se manifesta ou se mostra” (Chaui, 2014). O conceito de verdade, então, está nas coisas, não no próprio pensamento. Portanto, segundo a filósofa, no conceito grego, a verdade é o ser, aquilo que é, e o falso é algo que aparenta ser e não é. No latim, verdade que dizer veritas, ou precisão, rigor, exatidão; algo que é descrito com riqueza de detalhes e fidelidade ao que realmente aconteceu. Diferente do grego, no latim a verdade não está nas coisas, mas sim na linguagem. Assim, a verdade é o relato fiel do acontecimento e seu oposto é a mentira ou falsificação. Já em hebraico, verdade se diz emunah e quer dizer confiança. A ideia de verdade é pensada considerando verdadeiros os homens e Deus, aqueles que “cumprem o que prometem, são fiéis à palavra dada ou a um pacto feito; enfim, não traem a confiança” (Chaui, 2014). A depender de qual das três ideias de verdade se tome como referência, há diferentes concepções filosóficas sobre sua natureza. Sob o prisma grego aletheia, a verdade está nas próprias coisas e a marca do conhecimento verdadeira é a evidência. Eis que a teoria da verdade como correspondência, é encarada como teoria ontologia, isto é, uma descrição de coisas existentes que constituem a realidade em seu aspecto fundamental. E, nesse contexto, o critério da verdade é adequar o intelecto à coisa ou a coisa ao intelecto. As coisas não são em si nem verdadeiras, nem falsas, elas simplesmente são. O que será verdadeiro ou falso será o discurso sobre as coisas. Então, a verdade não está nas coisas, mas sim, nas formas pelas quais os humanos se pronunciam sobre esta. Pressuposto por muitas escolas pré-socráticas, o primeiro a formular esta teoria explicitamente foi Platão. Do latim veritas, vige o rigor e a precisão na criação e uso de regras de linguagem predominam no conceito da verdade. Assim, ao revés da teoria da verdade como correspondência, ora é algo que é verdade não porque corresponda a uma realidade externa, mas sim, o contrário, uma coisa corresponde à realidade externa porque é verdadeira. Eis que o critério da verdade é pela coerência, teoria a qual uma crença é verdadeira se, e somente se, é parte do sistema coerente de crenças. Nesta, a verdade segue a validade lógica de seus argumentos, e não a evidência, conforme tratou a teoria da verdade como correspondência. A verdade, então, é uma questão de como as crenças se relacionam umas com as outras e parecem ter seu campo de aplicação mais apropriado à matemática. Segundo Abbagnano (2012), “a noção de verdade como coerência aparece no movimento idealista inglês da segunda metade do século XIX e é compartilhada por todos os que participaram desse movimento na Inglaterra e nos Estados Unidos”. Nomes importantes da filosofia como Bernard Bosanquet (1848-1923), Francis Herbert Bradley (1846-1924) e Baruch Espinosa (1632-1677) refletem esse pensamento. Por fim, quando predomina o hebraico, emunah, a verdade depende da confiança entre os atores que definem um consenso entre eles. Japiassú e Marcondes (2021) dizem que segundo a teoria consensual, a verdade não se estabelece a partir da correspondência entre o juízo e o real, mas resulta, antes do consenso ou do acordo entre os indivíduos de uma determinada comunidade ou cultura quanto ao que consideram aceitável ou justificável em sua maneira de encarar o real. Emunah é vocábulo que tem a mesma raiz de amém que significa "assim seja". A verdade sob esse prisma, é portanto, uma crença fundada na esperança e o meio mais elevado para alcançá-la, sendo revelação divina. Ainda há uma quarta vertente de teoria da verdade, diferente das demais, pois considera a verdade a partir de seus resultados, sua aplicação prática e verificação empírica, a saber, a teoria pragmática da verdade. John Dewey, William James e Charles Sanders Peirce, pragmatistas norte-americanos, consideram verdade como um valor e fazem uso desse vocábulo com sentido de utilidade, relação esta que se estendeu por toda esfera do conhecimento. Platão foi quem mais cuidou da verdade enquanto questão filosófica, em sua teoria das ideias, quando abordou a existência de realidade abstrata dentro da realidade material. Portanto, havia dois mundos: o inteligível, abrigo da realidade e o mundo sensível que seria mera cópia do mundo inteligível. Para o filósofo, o conhecimento era um fim em si mesmo, a priori, que não depende da experiência e, a verdade, uma força eterna capaz de se salvar. Platão entendeu a verdade como contemplação. Em sua obra "A República" narrou o mito da caverna, é possível perceber três estágios principais no decurso da narrativa: a prisão, a libertação e a contemplação. A intenção de Platão é mostrar, de forma simbólica, como os homens estão fechados para a verdade e, quando o prisioneiro se liberta, é a educação para a filosofia que o permite conhecer as coisas tal como elas são, processo este lento, complexo e difícil, mas possível. Na Idade Média, Agostinho (354-430), maior representante da Patrística, faz uma releitura de Platão rejeitando algumas de suas ideias, e refletindo a verdade como uma relevação divina, alicerçada na fé cristã. Reale e Antiseri (2004) ressaltam que, para Agostinho: O conhecer tende a verdade e a verdade se identifica com Deus; a consequência é que a maior parte das demonstrações agostinianas da existência de Deus são demonstrações da existência da verdade. [...] Agostinho, todavia, não aceita in totum a gnosiologia platônica, mas recusa sua teoria das reminiscências, substituindo-a com a da iluminação: Deus, como na criação nos torna participantes do ser, também nos torna participantes da verdade, sendo ele próprio a fonte da verdade. De acordo com Santo Agostinho, a verdade somente é acessível ao homem quando estes são iluminados por Deus. No início da Idade Moderna, a Igreja católica, cujo poder era em razão da disseminação dominante da religião e as alianças políticas relevantes com grandes reinos, foi enfraquecendo com o surgimento do Renascimento e a Reforma Protestante, que, questionando os saberes da Santa Igreja, promoveram uma nova forma de pensamento acerca do conhecimento, revalorizando o mundo greco-romano antigo. O homem então passou a ser o centro do cosmos, a visão que originou o antropocentrismo, definindo então o divórcio entre a filosofia e a religião. As dúvidas sobre os métodos e critérios acerca da obtenção do conhecimento deram origem as novas óticas do saber, conhecidas como racionalismo e o empirismo. René Descartes, um dos principais pensadores deste período, duvidou de tudo o que o homem até então aprendia pelos sentidos, pois, segundo o filósofo, os sentidos nos enganam, e estabelecendo em sua obra "Discurso do Método", através do uso da razão, a dúvida metódica, isto é, duvidando de tudo que se vê, toca, ouve, degusta ou cheira, e, seguindo um procedimento de evidência, análise, síntese e didática, o homem finalmente seria conduzido até a verdade Já Immanuel Kant, também um dos expoentes da filosofia moderna, entende a verdade como “concordância do conhecimento com o objeto” (Kant, 1992), isto é, um conhecimento verdadeiro é aquele que concorda com o seu objeto e a verdade é essa concordância. Ele ainda ressalta que saber sobre a verdade provém do critério da verdade. “Que é a verdade? [...] A definição do vocábulo verdade, como sendo a conformidade do conhecimento ao objeto, já está admitida e suposta nesta obra; mas o que se deseja conhecer é o critério geral e certo de todo conhecimento” (Kant, 2001). Para Kant, o conceito de verdade está intimamente ligado à sua epistemologia e teoria do conhecimento, tendo desenvolvido sua perspectiva no contexto no idealismo transcendental. Segundo o filósofo: se a verdade consiste na conformidade de um conhecimento com seu objeto, este objeto deve, por isso mesmo, ser distinguido de todos os outros; pois um conhecimento é falso se não concorda com o objeto a que se relaciona, por mais que de outro modo contenha algo que possa servir para outros objetos. Assim, um critério geral da verdade valeria, sem distinção de seus objetos, para todos os conhecimentos (Kant, 2001). A verdade então, para Kant, não segue a teoria da verdade como correspondência, mas sim, está ligada à coerência lógica e à conformidade com as categorias e formas a priori do entendimento humano. No século XIX, início da Idade Contemporânea, a ideia de uma verdade objetiva e absoluta é questionada. Nietzsche (2007) compreende que o homem tende a buscar uma verdade fixa e universal, verdade essa que, com frequência, é moldada pelas perspectivas individuais e pessoais e pelos valores culturais. Surge nesse período o pluralismo da verdade, que sugere que diferentes contextos podem ter diferentes critérios de verdade. A verdade não é uma e nem muitas, o que leva a uma compreensão mais flexível e a teorias semânticas e epistêmicas, proposta por filósofos analíticos, que exploram questões que relacionam a verdade às suas estruturas de linguagem e do conhecimento. A verdade então pode variar conforme o contexto no qual ela está inserida, seja ele cultural, histórico ou linguístico. O século XIX marca não só a ascensão e estabelecimento do liberalismo, mas também o triunfo do cientificismo. Movimento do pensamento que dominou grande parte da cultura europeia, o positivismo (final do século XIX), influenciado pela Revolução Industrial (final do século XVIII), a Independência dos Estados Unidos (1776) e a Revolução Francesa (1789 a 1799) modificou a política, a educação, a história e as artes. Segundo Engelmann, Engelmann e Corrêa (2015,), o positivismo se apresentou como a doutrina da prática capaz de contribuir para a efetivação do modelo de construção do conhecimento pela via da lógica das ciências exatas naturais, por meio do formalismo, da experimentação, da mensuração e da crítica à representação metafísica. No positivismo (Reale; Antiseri, 2004), a ciência é exaltada como única autoridade epistêmica, isto é, o único meio em condições de resolver todos os problemas humanos e sociais que até então assombravam a sociedade. Para se chegar à verdade, era preciso não só raciocinar, mas também experimentar. A evolução da sociedade nesse contexto durante e pós-Revolução Industrial mudou de forma profunda o modo de se viver e de se pensar. A transição da produção artesanal e agrícola para a produção industrial em larga escala trouxe consigo a ideia de um progresso sem precedentes pois, a partir de então, se estaria de posse de instrumentos que em tese resolveriam todos os problemas, calcados na ciência, nas suas aplicações na indústria e mais tarde na educação. A educação, crucial para o desenvolvimento do potencial do indivíduo e a socialização entre as pessoas, aliada à disseminação da tecnologia em todos os setores da economia, da política e da sociedade, ajudou e ainda ajuda a produzir e moldar trabalhadores para alimentar o sistema. Ao longo das décadas, a instrumentalização do ensino abandonou o ideal da paideia, e junto à deficiência da construção do pensamento crítico, a recente polarização da política e a debilidade pela busca pela verdade gradativamente foram dando lugar à noção de uma relativização do conceito do que é verdadeiro, não a partir do que de fato é a verdade, mas sim de convicções que o homem atribuiu segundo seu sistema de crenças. A verdade entrou em crise e, nesse contexto em que o relativismo da verdade é disfarçado de ceticismo legítimo, nasce a pós-verdade. O termo “pós-verdade” foi empregado pela primeira vez em 1992 pelo novelista sérvio americano Steve Tesich na revista The Nation, considerando-a como uma tendência social em que a verdade não era tão importante em relação ao que parecia ser verdadeiro. Refletindo sobre a Guerra do Golfo Pérsico (1990-1991), Tesich lamentou que “nós, como um povo livre, decidimos livremente que queremos viver em um mundo pós-verdade”. Segundo Rangel (2021) a pós-verdade pode ser pensada como um comportamento epistemológico com base no qual não há qualquer responsabilidade em relação ao que é dito, e nem um esforço de distanciamento, e, por conseguinte, de alguma diferenciação entre os desejos menos tematizados de quem pensa e se expressa e os enunciados que constitui, ou ainda, não há qualquer exercício de objetividade. Considerada a palavra do ano em 2016 pelo Dicionário Oxford, a pós-verdade enquanto conceito surgiu na emergência de explicar os acontecimentos do mundo naquele momento, no qual Donald Trump usou de uma estratégia nada convencional para se eleger presidente dos Estados Unidos. Sua política não baseada em fatos, mas que, apesar disso, foi percebida como verdadeira, depositou uma confiança na população não em uma falsa visão de mundo, mas sim em reforçar certos preconceitos e despertar sentimentos, ignorando a realidade, não falsificando-a ou contestando-a, mas a colocando em um plano secundário. Na iminência de se apegar a um referencial no qual o indivíduo se sente confortável e se identifica, dados os seus preceitos de vida, ações como essas, por vezes, conquistam seres humanos como ávidos seguidores. Desse modo, o Dicionário de Oxford (2016) descreveu o conceito de pós-verdade como “um adjetivo definido relativo a, ou que denota circunstâncias em que fatos objetivos são menos influentes na formação da opinião pública do que o apelo à emoção e à crença pessoal.” A pós-verdade então, não é uma mentira, mas um processo que transformou a sociedade contemporânea cuja mola propulsora não está fundamentada essencialmente em fatos ou evidências científicas, mas sim em como convencer quem recebe a informação. Na década de 1990, o filósofo francês Latour (2018), considerado na atualidade como o filósofo da pós-verdade, afirmou que a ciência estava sustentada em uma frágil fundação, pois era esperado pelos cientistas que a sociedade aceitasse voluntariamente as evidências científicas. Embora Latour defenda que a ciência não seja racional e ele seja criticado por muitos como relativista, quando se trata de pós-verdade, sua contribuição é deveras instigante. Ora, se o produtor da ciência é um ser humano e o ser humano é passível de erros, por que não o questionar? Desconsiderar, nesse contexto, o rigor do estudo científico e as comprovações feitas por métodos estabelecidos pela ciência pode levar o interlocutor a um caminho arenoso, no qual a ciência é confundida com mera opinião e, quando há espaço e veículos acessíveis à propagação de tal ideia, qualquer pessoa pode publicar coisas a esmo, induzindo seus pares a erros epistêmicos. Segundo Sargentini e Carvalho (2021): “A difusão da internet nos anos 1990 parecia anunciar uma era de liberdade de expressão sem precedente na história da humanidade. Os sujeitos conectados, livres dos filtros e das conduções ideológicas da chamada mídia de massa, poderiam, enfim, não só selecionar os conteúdos do seu interesse, como também produzir e compartilhar esses conteúdos em texto escrito, em vídeo ou em áudio”. Ainda que essa promessa tenha sido cumprida em parte, o contexto contemporâneo das chamadas redes sociais revelou sua face obscura, que colocou em xeque a visão otimista da ordem do discurso digital: da comercialização dos dados pessoais aos algoritmos curadores que escrutinam nosso hábito para direcionar informações, sem esquecer a dificuldade de reconhecer se as nossas interações se dão com pessoas ou robôs, são variados e complexos os motivos de nossa desconfiança e insegurança. A grande divulgação de conteúdos nas redes sociais e mídias digitais transformou a realidade num ambiente propícia para farta disseminação de todo tipo de informação, seja esta verdade, pós-verdade ou fake news. Diferente da pós-verdade, as fakes news são notícias inverídicas havendo por parte de quem a gera uma má intenção em propagá-las, estando o interlocutor ciente de que não são notícias verdadeiras. Já na pós-verdade, muitas vezes quem lê a informação e se identifica com ela, baseado em suas próprias crenças, a difunde nem sempre tendo a convicção de que é uma notícia falsa e o faz de modo não proposital. Sendo as redes sociais corporações de capital aberto, cujos proprietários determinam as ações conforme seus próprios interesses, o compromisso com a informação de qualidade e a veracidade do que é transmitido pode ficar comprometido ou enviesado. Um dos instrumentos computacionais usados na execução de tarefas sistemáticas para otimização de produto e solução de problemas são os algoritmos. Estes, aplicados nas redes sociais, são capazes de saber do que o usuário gosta e o que ele pretende ao usar os serviços, porém, o que se vê atualmente é o uso de tal recurso para se decidir deliberadamente o que o usuário verá, baseado em objetivos não definidos pelo próprio usuário, mas sim por quem administra essas plataformas. O'Neil (2021) chama essa forma de trabalhar de "algoritmos de destruição em massa". Segundo a autora, modelos matemáticos mal concebidos e com interesses escusos micro gerenciam a economia, a política, a publicidade, órgãos públicos e privados e podem causar exclusão social, desemprego, situações de preconceito, dentre outros. A governança do mundo digital está sendo feita não só por governos, mas também por empresas, que podem usar os dados colhidos para fins totalitários e de colonialismo digital. Foucault (1996), cuja verdade é um dos temas centrais de suas obras, acredita que a concepção da verdade e os métodos para alcançá-la não são uniformes em todas as épocas e áreas. Ela é moldada pelas estruturas sociais, históricas e culturais em que está inserida e as relações de poder estão intrinsecamente ligadas a essa visão de mundo, uma vez que o que é reconhecido como verdade está ligado às agendas políticas, aos interesses de poder e às estruturas de conhecimento em um contexto específico de tempo e espaço. Essa vontade de verdade, segundo o filósofo, “tende a exercer sobre os outros discursos uma espécie de pressão e um certo poder de constrangimento” (Foucault, 1996). Pode-se perceber como o poder emanado de instituições públicas e privadas, aliados ao reforço contínuo de um sistema de crenças no indivíduo, podem manipular informações a fim de engajamento baseada em opiniões pessoais sem comprovação científica e inundar as redes sociais que, junto às mídias digitais jornalísticas por vezes também enviesadas, influenciadas por interesses políticos e econômicos, contribuem ativamente para que a pós-verdade depois de instalada, permaneça sem data para sua extinção. Para além da visão subjetivista e social de Foucault sobre a verdade, Jean Piaget (1896-1980), biólogo e psicólogo suíço, a partir do estudo do desenvolvimento humano, afirma que todos os seres humanos passam pelas mesmas fases de organização mental, porém, o início e o fim de cada uma dessas fases é algo particular para o indivíduo e isso acontece devido às características de sua estrutura biológica e dos estímulos do meio ambiente aos quais ele está exposto. Steven Pinker, psicólogo e linguista, um dos mais respeitados nomes da ciência cognitiva na atualidade, em seu livro “Tábula rasa” (2004), em uma crítica a John Locke, recorre à teoria de Kant, entre outros pensadores, para defender a ideia de que as pessoas nascem com um arcabouço de informações genéticas que, junto às influências da cultura e sociedade as quais o indivíduo está presente, direcionam o seu desenvolvimento. Ambos os estudiosos mostram, por meio de pesquisas científicas, que o ser humano tende a organizar seu pensamento e a construir suas crenças e seus valores morais com a interação biologia-meio-ambiente e que, a depender de qual espaço está este indivíduo, seus sistemas de crenças podem ser reforçados a tal ponto que pós-verdades, fake news e a desinformação são vistas como algo inerente ao seu modo de conduzir a própria vida. Ao receber novas informações que vão contra as crenças da pessoa, estas geram um desconforto e provocam na mente uma defesa através da lógica para se proteger, o que sugere então ao indivíduo continuar com o pensamento já familiarizado em sua rotina muitas vezes negando a realidade, o que é denominado dissonância cognitiva. Termo usado pelo psicólogo Leon Festinger (1819-1989) em 1957, reflete um mal-estar provocado por um conflito entre o que a pessoa pensa e o que ela sente e faz, levando-a a uma solução para tal. Segundo o psicólogo, esta é a melhor maneira de o indivíduo provocar uma mudança em seu comportamento e pensamento arraigados em si de longa data, porém, ao mesmo tempo, pode ser usada para perpetuar aquele pensamento e levar a pessoa ao bem-estar novamente. O simples fato na contemporaneidade de se insistir estar sempre certo em um debate, ou vencê-lo, tem estado acima da busca pela verdade e da aceitação da realidade, o que reforça comportamentos hostis e a presença da pós-verdade como universal, principalmente nos meios digitais. A filosofia como instrumento de valorização da verdade Embora a filosofia conceitue, delimite, convalide a ciência e analise sua ética, ainda há quem diga que a filosofia não sabe mais conceituar a verdade. Já dizia Aristóteles que a filosofia não serve a nada e nem a ninguém, mas por meio dela é possível voltar o pensamento à reflexão profunda e buscar — ou ao menos tentar buscar − a compreensão acerca de si e do mundo que outras áreas do saber ainda estão longe de perpetuar. “Sócrates assume para si a máxima gravada no frontal do templo de Delfos: ‘Conhece-te a ti mesmo’. Com efeito, o conhecimento de sua própria ignorância é necessário a toda busca pela verdade” (Grissaulti, 2012). Embora a célebre frase seja com frequência associada à busca tão somente pelo autoconhecimento, Sócrates assumiu uma postura ativa ao questionar e criticar seus pares em praça pública, uma vez que já em sua época o homem se deixava seduzir pelas opiniões alheias pois se apegavam aos seus próprios julgamentos e à identificação de discursos que condiziam com sua rotina de pensamento. Needlman em O coração da filosofia (1991, p. 16) diz que “nossa cultura geralmente resolve seus problemas sem viver suas perguntas”. Sócrates viveu as perguntas de seu tempo e, amparada nelas, construiu não só um pensamento crítico, capaz de instigar os que o cercavam a pensar mais profundamente a respeito do que diziam, mas sobretudo, a ansiar pelo conhecimento, mesmo que para isso provocasse o abalo de uma sociedade presa a dogmas e sofismas. Resolver problemas está no cerne da humanidade. Mas será o homem contemporâneo capaz de reviver as perguntas do passado e viver suas perguntas atuais de tal forma que seu discurso condiga com a verdade? “Para Platão e Sócrates, o logos, a palavra, deve ser vetor de saber, não de dominação” (Grissaulti, 2012). O método socrático é um dos melhores exercícios filosóficos no combate ao dogmatismo e às manipulações sociais da contemporaneidade, pois assume um compromisso ético em quem deseja promover o diálogo, alimenta e exercita as próprias reflexões e pede humildade e coragem em fazê-lo. Pensar é uma ação. Para todas as pessoas que pretendem ser intelectuais, pensamentos são laboratórios aonde se vai para formular perguntas e encontrar respostas, o lugar onde se unem visões de teoria e prática. O cerne do pensamento crítico é o anseio por saber – por compreender o funcionamento da vida. (Hooks, 2020) O pensamento crítico é então um processo ativo e, por vezes, doloroso. Amadurecer as habilidades para tal só vem com a prática ao longo do tempo. O cuidado e a prudência exigem um propósito, uma lucidez e uma ação minuciosa para não se tornar simples reflexo da emoção humana. Seu objetivo não é somente para conhecer se uma afirmação é ou não verdadeira, mas sim, para se decidir que ação tomar. Pensar criticamente inclui questionar informações, conclusões, discernir entre o que são fatos, sua interpretação à luz da opinião de outrem e seus pontos de vista, quem são os interlocutores e identificar seus objetivos da propagação pública do discurso. Kant, em Resposta à pergunta: que é esclarecimento? (2012) afirma que: "Esclarecimento [Aufklärung] é a saída do homem de sua menoridade, da qual ele próprio é culpado. A menoridade é a incapacidade de fazer uso de seu entendimento sem a direção de outro indivíduo. O homem é o próprio culpado dessa menoridade se a causa dela não se encontra na falta de entendimento, mas na falta de decisão e coragem de servir-se de si mesmo sem a direção de outrem". Segundo o filósofo, o ser humano é manipulável, pois se deixa levar pelo pensamento do outro, não regra a própria vida e ele não faz isso por medo — seja da violência, da punição religiosa, da política, entre outros — mas tão somente pela preguiça e pela covardia. “É tão cômodo ser menor” (Kant, 2012), mas exercitando o pensamento crítico, vivendo e vivenciando as próprias perguntas e as perguntas que a sociedade se faz, após as primeiras quedas, o andar é muito mais prazeroso, embora ainda árduo. “Para este esclarecimento [Aufklärung], porém, nada mais se exige senão liberdade. E a mais inofensiva entre tudo aquilo que se possa chamar liberdade, a saber: a de fazer um uso público de sua razão em todas as questões” (Kant, 2012). Tal como o prisioneiro de “O mito da caverna” (Platão, 2021) conseguiu se libertar de suas correntes e, com muita dificuldade, buscar a saída da caverna, o homem contemporâneo deve exercitar seu pensamento crítico para libertar-se e ir em busca da verdade através do conhecimento dos fatos. Filosofar é compreender o mundo e compreender a si mesmo; é o exercício da reflexão crítica que busca o entendimento dos princípios fundamentais da existência, da realidade, da moralidade, do conhecimento, da lógica e da ética. Por meio da Filosofia, o homem é instigado a descobrir o sentido da própria vida, o propósito da existência humana, a busca pela verdade, a valorização da curiosidade, a abertura ao diálogo e ao respeito pelas ideias alheias. Filosofar é ser convidado ao autoconhecimento; a examinar a própria identidade, a repensar quem se é e qual seu lugar no mundo. A Filosofia é a mãe de todas as ciências. Por ela, tudo se criou e nela o homem se compadece. Celebrar o pensamento crítico e a reflexão meditativa leva o homem a repensar seus próprios discursos e sua posição no mundo. Sapere aude! "Sapere aude" é uma expressão latina que significa "Ouse conhecer" ou "Tenha coragem de usar sua própria razão". É um convite à ousadia intelectual, à busca pelo conhecimento e à autonomia do pensamento. Cabe a cada pessoa humana, enquanto sujeito do conhecimento e como sociedade, refletir sobre essas questões e buscar, por meio do exercício e propagação do pensamento crítico, formas de lidar com a crise da verdade de forma ética e consistente. Referências BRASIL. Constituição Federal, 1988. Saraiva. Vade-mecum. 2018. BRASIL. Lei n. 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Institui o código civil. Publicada no Diário oficial [da] União de 11-1-2002. CAPEZ, Fernando. Curso de Direito Penal. Parte Geral. Volume 1 (arts. 1° a 120°). 12ª edição. De acordo com a Lei n. 11.466/2007. Editora Saraiva, 2008. DIDIER JÚNIOR, Fredie. 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GiseleLeite
Enviado por GiseleLeite em 02/01/2026
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