"O conhecimento é o mais potente dos afetos: somente ele é capaz de induzir o ser humano a modificar sua realidade." Friedrich Nietzsche (1844?1900).
 

Professora Gisele Leite

Diálogos jurídicos & poéticos

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Os entendimentos mais recentes do STJ sobre a configuração do dano presumido. No direito brasileiro, a regra é que os danos sejam comprovados pelo ofendido para que se justifique o arbitramento judicial de indenização. Entretanto, em hipóteses excepcionai

Os entendimentos mais recentes do STJ sobre a configuração do dano presumido.

No direito brasileiro, a regra é que os danos sejam comprovados pelo ofendido para que se justifique o arbitramento judicial de indenização. Entretanto, em hipóteses excepcionais, são admitidos os chamados danos in re ipsa, nos quais o prejuízo, por ser presumido, independe de prova.

 

A possibilidade da presunção de um dano – material ou moral – constitui uma vantagem para o ofendido e uma dificuldade para o ofensor, na medida em que há, como consequência, a superação da fase probatória no processo.

Ao longo do tempo, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) já estabeleceu uma série de situações em que há a configuração do dano in re ipsa, e continua analisando, cotidianamente, os mais diversos casos em que se pode ou não presumir a existência do dano.

 

Nesse sentido, serão julgados dois novos recursos repetitivos sobre o assunto. No Tema 1.096, a Primeira Seção vai definir "se a conduta de frustrar a licitude de processo licitatório ou dispensá-lo indevidamente configura ato de improbidade que causa dano presumido ao erário (in re ipsa)".

 

Já no Tema 1.156, a Segunda Seção vai estabelecer "se a demora na prestação de serviços bancários superior ao tempo previsto em legislação específica gera dano moral individual in re ipsa apto a ensejar indenização ao consumidor".

 

Dano moral pela contaminação de alimento com corpo estranho

 

Em 2021, no julgamento do REsp 1.899.304, a Segunda Seção unificou a jurisprudência das turmas de direito privado do STJ e considerou irrelevante a efetiva ingestão do alimento contaminado por corpo estranho – ou do próprio corpo estranho – para a caracterização do dano moral, pois a compra do produto insalubre é potencialmente lesiva ao consumidor.

 

Para a relatora do recurso especial, ministra Nancy Andrighi, "a distinção entre as hipóteses de ingestão ou não do alimento insalubre pelo consumidor, bem como da deglutição do próprio corpo estranho, para além da hipótese de efetivo comprometimento de sua saúde, é de inegável relevância no momento da quantificação da indenização, não surtindo efeitos, todavia, no que tange à caracterização, a priori, do dano moral".

 

No caso julgado, o consumidor pediu indenização contra uma beneficiadora de arroz e o supermercado que vendeu o produto, em razão da presença de fungos, insetos e ácaros na embalagem. Os ministros reformaram acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) para restabelecer a sentença que fixou o dano moral em R$ 5 mil.

Uso indevido de marca dispensa prova de dano material e moral

 

A jurisprudência do STJ também entende que é devida reparação por danos patrimoniais (a serem apurados em liquidação de sentença) e por danos extrapatrimoniais na hipótese de se constatar a violação de marca, independentemente de comprovação concreta do prejuízo material e do abalo moral resultante do uso ilícito.

 

Com esse entendimento, a Quarta Turma, no julgamento do REsp 1.507.920, manteve em R$ 15 mil a indenização por danos morais a que a empresa Sonharte Brasil foi condenada pelo uso indevido da marca de outra empresa do mesmo ramo, a Sonhart.

 

As instâncias de origem reconheceram que a Sonharte se valeu da expressão para a divulgação de seus serviços e produtos, a despeito de ser inequivocamente semelhante à marca da concorrente, e concluíram que houve violação do direito de propriedade intelectual da Sonhart.

 

Para a relatora, ministra Isabel Gallotti, houve concorrência desleal e aproveitamento parasitário, mediante a comercialização de produtos com o uso de nome "praticamente idêntico" ao registrado pela concorrente "no mesmo ramo de atividade econômica, de forma a induzir em erro o consumidor".

 

Indenização por violência contra a mulher no âmbito doméstico e familiar

 

Nos casos de violência contra a mulher em âmbito doméstico e familiar, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de produção de provas.

 

A tese foi fixada pela Terceira Seção em julgamento de recurso repetitivo (Tema 983). Em um dos processos julgados como representativos da controvérsia, o colegiado restabeleceu a condenação de R$ 3 mil por danos morais imposta ao ex-companheiro da vítima. De acordo com os autos, ele lhe deu um tapa no rosto com força suficiente para jogá-la no chão e, logo depois, acelerou seu veículo e a atropelou.

 

Segundo o relator, ministro Rogerio Schietti Cruz, no âmbito da reparação por danos morais, a Lei Maria da Penha – complementada pela Lei 11.719/2008, que alterou o Código de Processo Penal – permitiu que um único juízo, o criminal, decida sobre o valor de indenização, o qual, "relacionado à dor, ao sofrimento e à humilhação da vítima, de difícil mensuração, deriva da própria prática criminosa experimentada".

 

Para o ministro, não é razoável exigir instrução probatória sobre o dano psíquico, o grau de humilhação ou a diminuição da autoestima, "se a própria conduta criminosa empregada pelo agressor já está imbuída de desonra, descrédito e menosprezo à dignidade e ao valor da mulher como pessoa".

Na sua avaliação, a não exigência de produção de prova dos danos morais, nesses casos, também se justifica pela necessidade de melhor concretizar, com o suporte processual já existente, "o atendimento integral à mulher em situação de violência doméstica, de sorte a reduzir sua revitimização e as possibilidades de violência institucional, consubstanciadas em sucessivas oitivas e pleitos perante juízos diversos".

 

Recusa do plano de saúde a autorizar tratamento médico emergencial

 

As turmas de direito privado do STJ têm orientação firmada no sentido de que a recusa indevida de tratamento médico emergencial, pela operadora de plano de saúde, enseja reparação por danos morais, pois agrava a situação de aflição psicológica e de angústia do beneficiário, estando caracterizado o dano moral in re ipsa.

 

Esse entendimento levou a Terceira Turma, no julgamento do REsp 1.839.506, a reformar acórdão que negou a indenização a um paciente cujo tratamento ocular quimioterápico, prescrito por seu médico, não foi autorizado pelo plano de saúde, sob a justificativa de que ele não preencheria os requisitos estabelecidos pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) para a cobertura do exame e do tratamento postulados.

 

O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) entendeu que o dano moral não seria devido, embora tenha concluído que a recusa de tratamento foi injusta.

 

O relator, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, lembrou que a jurisprudência do STJ reconhece que, em algumas situações, há dúvida razoável na interpretação de cláusula contratual, de forma que a conduta da operadora, ao optar pela restrição da cobertura sem ofender os deveres anexos do contrato – como a boa-fé –, não pode ser reputada ilegítima ou injusta, violadora de direitos imateriais, o que afasta qualquer pretensão de compensação por danos morais.

 

No entanto, ele verificou que esse não era o caso dos autos, pois não havia discussão em torno da interpretação de cláusula contratual. Assim, configurado o abuso da operadora na recusa da cobertura, o colegiado concluiu que era devida a indenização por danos morais.

 

Agressão a criança não exige prova de dano moral

 

Em 2017, no REsp 1.642.318, a Terceira Turma estabeleceu que o reconhecimento do dano moral sofrido por criança vítima de agressão não exige o reexame de provas do processo – o que seria inviável na discussão de recurso especial –, sendo suficiente a demonstração de que o fato ocorreu.

 

Os ministros rejeitaram o recurso especial de uma mulher condenada a pagar R$ 4 mil por danos morais em razão de agressões verbais e físicas contra uma criança de dez anos que havia brigado com sua filha na escola.

 

Para a relatora, ministra Nancy Andrighi, "a sensibilidade ético-social do homem comum, na hipótese, permite concluir que os sentimentos de inferioridade, dor e submissão sofridos por quem é agredido injustamente, verbal ou fisicamente, são elementos caracterizadores da espécie do dano moral in re ipsa".

 

A ministra destacou que o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) assegura o direito à inviolabilidade da integridade física, psíquica e moral (artigo 17), bem como a legislação brasileira garante a primazia do interesse das crianças e dos adolescentes, com a proteção integral dos seus direitos.

 

"Logo, a injustiça da conduta da agressão, verbal ou física, de um adulto contra uma criança ou adolescente independe de prova e caracteriza atentado à dignidade dos menores", acrescentou a relatora.

 

Comercialização de dados pessoais em banco de dados

 

Para a Terceira Turma, a disponibilização ou a comercialização de informações pessoais do consumidor em banco de dados, sem o seu conhecimento, configura hipótese de dano moral in re ipsa. No julgamento do REsp 1.758.799, os ministros mantiveram em R$ 8 mil a indenização devida a um consumidor que teve seus dados divulgados por uma empresa de soluções em proteção ao crédito e prevenção à fraude.

 

A relatora, ministra Nancy Andrighi, lembrou que as informações sobre o perfil do consumidor, mesmo as de cunho pessoal, ganharam valor econômico no mercado de consumo e, por isso, o banco de dados constitui serviço de grande utilidade, seja para o fornecedor, seja para o consumidor, mas, ao mesmo tempo, atividade potencialmente ofensiva a direitos da personalidade deste.

 

Ela afirmou que a gestão do banco de dados impõe a estrita observância das respectivas normas de regência – Código de Defesa do Consumidor (CDC) e Lei 12.414/2011. Segundo a ministra, a legislação impõe o dever de informação, que tem como uma de suas vertentes o dever de comunicar por escrito ao consumidor a abertura de cadastro com seus dados pessoais e de consumo, quando não solicitada por ele, conforme determina o parágrafo 2º do artigo 43 do CDC.

 

"O consumidor tem o direito de tomar conhecimento de que informações a seu respeito estão sendo arquivadas/comercializadas por terceiro, sem a sua autorização, porque desse direito decorrem outros dois que lhe são assegurados pelo ordenamento jurídico: o direito de acesso aos dados armazenados e o direito à retificação das informações incorretas", disse.

 

De acordo com a ministra, a inobservância dos deveres associados ao tratamento dos dados do consumidor – entre os quais se inclui o dever de informar – faz nascer para este a pretensão de indenização pelos danos causados e de fazer cessar, imediatamente, a ofensa aos direitos da personalidade.

 

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): REsp 1899304; REsp 1507920; REsp 1675874; REsp 1839506; REsp 1642318; REsp 1758799.

 

No Brasil, o dano moral gera controvérsias principalmente devido à subjetividade na sua avaliação e à possibilidade de banalização das ações judiciais, levando a debates sobre a necessidade de critérios mais objetivos na fixação de indenizações.

 

Controvérsias:

Subjetividade na avaliação. A dificuldade em quantificar o sofrimento e a dor, bem como a ausência de critérios objetivos para a fixação do valor da indenização, são pontos de debate.

"Indústria do dano moral". A crescente judicialização de casos de danos morais levanta preocupações sobre a possível banalização do instituto e a criação de um mercado de indenizações, o que tem levado a uma postura mais cautelosa dos tribunais.

 

"Dano moral in re ipsa". A jurisprudência tem reconhecido o dano moral in re ipsa (presumido) em casos como a inscrição indevida em cadastros de inadimplentes, o que gera controvérsia sobre a necessidade de comprovação efetiva do dano.

 

Reforma Trabalhista e indenizações. A Lei 13.467/2017 estabeleceu parâmetros para a fixação de indenizações por danos morais no âmbito trabalhista, o que gerou discussões sobre a sua constitucionalidade e a possibilidade de fixação de valores superiores.

 

Equilíbrio entre a proteção do consumidor e a liberdade econômica. É preciso encontrar um equilíbrio entre a garantia do direito à indenização por danos morais e a necessidade de evitar o excesso de judicialização e a oneração excessiva das empresas.

 

Previsibilidade das condenações. A falta de critérios objetivos para a fixação das indenizações pode gerar insegurança jurídica e dificultar a previsão das consequências financeiras de atos ilícitos.

 

Acesso à justiça. É importante garantir o acesso à justiça para aqueles que tiveram seus direitos violados, mas também evitar que a busca por indenizações se torne um fim em si mesma, desvirtuando o propósito do instituto.

Danos morais em redes sociais. A discussão sobre a responsabilidade por danos morais decorrentes de publicações em redes sociais e a necessidade de comprovação do dano.

 

Dano moral por falha em serviços. O dano moral em casos de falhas em serviços, como a demora em filas ou a má prestação de serviços, tem gerado debates sobre a aplicação da teoria do desvio produtivo.

 

Dano moral em casos de morte ou ofensa a entes queridos. A discussão sobre a legitimidade para pleitear indenização por danos morais em casos de morte ou ofensa a entes queridos e a fixação de valores indenizatórios.

 

Em resumo, as controvérsias sobre dano moral no Brasil refletem a complexidade da matéria e a necessidade de um constante debate para garantir a justa reparação dos danos, sem, contudo, banalizar o instituto e gerar insegurança jurídica.

 

Os debates sobre a liberdade e a moral são reconhecidos. Schopenhauer (2015) negou, de forma categórica, o livre-arbítrio das ações humanas, pois, mesmo concordando com uma eventual liberdade, ela estaria subordinada à própria vontade, ou seja, a liberdade representa a possibilidade de fazer o que já tinha vontade, por isso, a vontade antecede a ação ou omissão, e diante disso, o ser humano se torna um eterno escravo das próprias vontades.

Arthur Schopenhauer, em 1829, ganhou prêmio da Academia de Ciências de Trondheim, na Noruega, pelo seu "Tratado sobre a Liberdade da Vontade".

 

Platão (2010), com o pensamento dualista “corpo versus alma”, entendeu que a liberdade se encontrava na alma. Na Teoria da Reminiscência, Sócrates falou que o conhecimento se encontrava dentro de si (“conhece a ti mesmo”), pois a busca pela sabedoria da alma representava o caminho para o encontro da liberdade (Platão, 2010).

 

Aristóteles (2015) alinhou-se a esse conceito dualista platônico, chamando-o de “mente versus corpo” e divergindo de Platão quanto à moral, pois considerava que as pessoas eram singulares e por essa razão poderiam deliberar sobre as próprias ações para alcançar a eudaimonia, vale ressaltar que a mente (atemporal – eterna) para Aristóteles era complementar ao corpo (temporal – matéria em decomposição).

 

A virtude, enquanto bem e fim último das ações e deliberações de todos os homens a se alcançar, é denominada eudaimonia (...) ela não representa o Estado, mas sim, uma atividade humana, constante e contínua, em bem deliberar os meios para alcançá-la (Aristóteles, 2015).

 

Tomás de Aquino se alinhou ao dualismo aristotélico, porém alterou o conceito de moral para uma mentalidade cristã, pois ela se conectou ao de justiça. A justiça deveria ser vista como uma virtude moral, pois o seu objeto era o direito.

 

Dessa forma, para Aquino (2003), a moral cristã era a “busca pela felicidade eterna” e jamais seria possível buscar a felicidade sem plena liberdade de deliberar sobre a própria vontade. Assim, o pensamento cristão deu início a um novo conceito sobre a igualdade entre os seres humanos. Ficou separada a perspectiva uma hierarquia entre as virtudes, pois cada uma delas passou a ser interpretada de maneira separada da moral e à vista disso, agia bem aquele que fazia o bom uso da sua vontade.

 

Outros pensadores seguiram nessa esteira do cristianismo, como Santo Anselmo (Cantuária, 2016), Descartes (2016) - prova ontológica -, Voltaire (2017), Jean Jacques Rousseau (2020) - prova cosmológica.

 

Neste mesmo período, as crenças sobre o cosmos foram desconstruídas, os principais responsáveis por esse fenômeno foram Copérnico (2003), Newton (2020), Galileu Galilei (2009) e Descartes (2016).

 

A moral cartesiana ganhou uma perspectiva cética sobre a dúvida eterna por ele levantada, que culminou na frase “penso, logo existo”. Descartes (2016), manteve o dualismo, titulado de “pensamento versus matéria”, e a liberdade do homem, de igual forma, encontrava-se no pensamento.

 

Nosce te ipsvm foi o aforismo de Sócrates escrito no Tempo de Apolo em Delfos.

A distinção cartesiana da mente em relação ao corpo deve ser compreendida como uma concepção que está em flagrante contenda em relação à concepção platônica e aristotélica-tomista acerca desta temática. Isso se deve ao fato de que Platão admitiu uma união da alma com o corpo no sentido fraco, uma vez que para esse pensador o corpo se constituía como um mero veículo para a alma.

 

Já a concepção aristotélica, que foi apreendida por Thomas de Aquino, aponta para o fato que a união da mente e do Corpo é do tipo hilomórfico, na medida em que a alma e corpo constituem uma única substância, onde a alma e o corpo são complementares, sendo a alma parte formal inerente ao corpo (Descartes, 2016).

 

Logo após, a filosofia de Maquiavel (2010) se destacou quanto ao conceito de moral, ele alinhou-a ao pragmatismo, que estava relacionado à maneira que o príncipe deveria governar.

 

Para Maquiavel, a honra do príncipe era um objeto a ser protegido e alcançado: “como um príncipe deve agir para obter a honra”. Além disso, o príncipe deveria governar de acordo com as suas finalidades, assim, não poderia se ater a princípios morais, em outras palavras, a Moral pragmática maquiavélica foi resumida em: “aumentar o próprio poder” (Maquiavel, 2010).

 

Logo após, John Stuart Mill e Jerome Bentham substituíram a interpretação proposta por Maquiavel, pelo pragmatismo utilitarista, ou seja, a moral permaneceu alinhada ao resultado, dando maior ênfase ao efeito da ação, que deveria ser o de alegrar do maior número de pessoas (Stuart Mill, 2001).

 

O utilitarismo trouxe uma perspectiva corporativa para a moral, e, além disso, levantou vários questionamentos sobre o massacre de minorias conhecido, também, por consequencialismo.

 

As críticas kantianas ao consequencialismo modificaram, novamente, o conceito de moral que voltou para o meio e deixou de ser o fim, como em ambos os conceitos pragmáticos citados acima. Nas palavras de Kant (2018): “são de grande utilidade para preceder os demais imperativos, pois se deve estar em condição de realizar fins de qualquer tipo e ter os meios para alcançá-los, antes de poder realizar os fins estabelecidos”.

 

Realinhou o conceito de Moral à boa vontade (Kant, 2018), porém igualou os conceitos sobre moral e liberdade, uma vez que não poderia existir moral sem liberdade de vontade (Kant, 2018).

 

Kant manteve o dualismo na moral, entre “desejo versus vontade”. Assim, a vontade poderia se manifestar através da razão moral (consciência) e ela, de forma automática, controlaria o desejo que responde ao estado de natureza do homem. Em outras palavras, o homem não se tornava um escravo das suas próprias vontades, como propôs Schopenhauer, pois a vontade permite com que ele delibere sobre quais desejos devem, ou não, ser

satisfeitos.

 

Ampliando essa compreensão sobre liberdade moral, no séc. XX, Jean-Paul Sartre (1997), corifeu do existencialismo, propôs a reflexão da couve-flor: “O homem é, antes de mais nada, um projeto que se vive subjetivamente, em vez de ser um creme, qualquer coisa podre ou uma couve-flor; nada existe anteriormente a este projeto: nada há no céu inteligível, o homem será antes de mais nada o que tiver projetado ser”.

 

Ou seja, o filósofo francês compreendeu a liberdade na máxima interpretação do ser livre, definindo-o como aquele que poderia deliberar sobre a própria vida, e que, por isso assume, também, assumir a responsabilidade pelas suas escolhas, caso contrário agiria com má-fé (Sartre, 1997.)

 

Demócrito deu início a um pensamento divergente do dualismo platônico, e, também, desalinhado da mentalidade cósmica da época: o atomismo. Nesse pensamento a interpretação sobre a liberdade era limitada, o que o diferenciava dos pensadores citados anteriormente. Para ele, o corpo era formado por matéria, e esta, composta por átomos em movimento. Desta forma, a liberdade se limita ao encontro desses átomos com o Universo (Taylor, 2010). Alinhado ao atomismo de Demócrito, Epicuro (2010) trouxe “à caracterização dos átomos e a outros aspectos derivados”, a  moral para ele se fundamentava na busca pelo próprio prazer. Séculos depois, no mesmo período de Descartes, Baruch Espinosa, considerado um dos  grandes nomes dessa linha de pensamento filosófico que ficou conhecida por materialismo, deu continuidade a esta teoria. Espinosa trouxe um novo conceito para moral, similar ao de Epicuro, chamando-a de potência de agir. Para ele a moral era a busca pela alegria, fez uma proposta para o abandono do medo de eventuais superstições, sendo “aquele que se deixa levar pelo medo, e faz o bem para evitar o mal, não se conduz pela razão” (Espinosa, 2019)

 

Assim, para Espinosa, a liberdade moral era, de igual forma, limitada, pois para ser livre a pessoa deveria conseguir perceber todas as forças que compõem a gênese do Universo, e também conseguir se relacionar de forma útil, para que esses encontros com o mundo pudessem aumentar a potência de agir, trazendo alegria.

 

No mesmo período de Kant, David Hume (alinhado a filosofia de Espinosa – energia) trouxe à baila críticas acirradas sobre a filosofia kantiana. Destacou uma contrariedade no pensamento de Kant sobre a vontade deliberada pela razão (Hume, 2010, p. 497)25.

 

Como a moral, portanto, tem uma influência sobre as ações e os afetos, segue-se que não pode ser derivada da razão, porque a razão sozinha, como já provamos, nunca poderia ter tal influência. A moral desperta paixões, e produz ou impede ações. A razão, por si só, é inteiramente impotente quanto a esse aspecto. As regras da moral, portanto, não são conclusões de nossa razão”.

 

Para Hume, a contradição em Kant ocorre, pois o desejo representa uma energia, e a vontade outra energia – só que em sentido contrário (razão) –, e o encontro dessas potências se auto consomem. Assim, para ele, as pessoas eram conduzidas por um duelo de afetos imaginados e o medo está conectado à consciência moral. Como exemplo, uma pessoa não se amedronta com um leão, mas com a ideia do que o felino possa fazer com ela (Hume, 2010, p.

497).

 

Nota-se, ainda, uma hierarquia entre afetos, sendo o temor o regulador de maior importância. Logo, a moral, de igual forma, é limitada pela imaginação e essa fantasia se conduz pela quantidade de medo sentida pela pessoa, essa teoria tem ligação com a prevenção negativa proposta por Feuerbach.

 

A crença da maioria intervém nas decisões individuais das pessoas. Essas divergências sobre os conceitos de liberdade moral se observam também nos estudos, como exemplo, de Friedrich Nietzsche (2009), Giovanni Pico della Mirandola (2021), Ludwig Feuerbach (2013), Karl Marx (2005), Émile Durkheim (2016), Pierre Bourdieu (2011) e

Michel Maffesoli (2014).

 

Portanto, o conceito de liberdade moral divide suposições ao longo da história, além de ser mutável, questiona-se, então, a positivação da moral no Brasil, principalmente diante das inúmeras divergências de conceito, que levou a que, para o Direito, a inteligência do que seja dano moral fosse estendida para compreender qualquer dano extrapatrimonial.

 

No Brasil, a reparação por dano moral foi importada das Ordenações no Período do Império, sabe-se que no Código Criminal de 1830, de igual forma, havia a previsão de eventual pena pecuniária para reparação de dano moral.

 

Posteriormente com Decreto nº 2.681 de 1912, que “regula a responsabilidade civil das estradas de ferro” (Brasil, 1912), previu-se, no seu artigo 17, que os Estados seriam responsabilizados “pelos desastres que nas suas linhas sucederem aos viajantes e de que resulte a morte, ferimento ou lesão corpórea”, e que a culpa seria sempre presumida, salvo nos “casos fortuitos ou força maior” ou quando for “culpa do viajante, não concorrendo culpa da estrada”. Frisa-se também, que o seu artigo 21 conjecturou que nos casos de lesão corpórea ou deformidade, a indenização moral deveria ser arbitrada conforme a interpretação do magistrado (Brasil, 1912).

 

Com a promulgação do Código Civil de 1916, o artigo 159, passou a prever que “aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência, ou imprudência, violar direito, ou causar prejuízo a outrem, fica obrigado a reparar o dano” (Brasil, 1916). Destaca-se que as palavras ação ou omissão eram seguidas das palavras “voluntária, negligência, ou imprudência”, em outras palavras, decorrem da liberdade de escolha, ou consciência do risco, sobre determinada situação que causa dano ou possa vir a causar o dano a terceiro.

 

O Código Civil de 2002, por sua vez, incorporou a palavra moral de forma expressa no artigo 186, ampliando o conceito anterior, prevendo que “aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito” (Brasil, 2002). Ademais, previu o artigo 944 que “a indenização mede-se pela extensão do dano” (Brasil, 2002), e que o magistrado era o responsável por analisar a gravidade do dano.

 

Esta reforma legislativa causou uma ampliação no campo de abrangência do dano moral no Brasil, que culminou em uma ressignificação ampliada do seu conceito original e histórico. Este evento alterou o conceito de moral, pois

alinhou-o a um modelo vingativo, ou ainda, tornou-o um meio para a obtenção de riqueza. Esse modelo, de forma gradual, afasta-se cada vez mais da sua proposta original de “ordem e

progresso”

 

Atualmente no Brasil há uma confusão entre Institutos para tratar das questões relacionadas ao ressarcimento de danos morais, pois passou a ser adotado em todas as esferas do Direito. Apesar de o dano moral ser reconhecido, destaca-se que ele passou a ser interpretado por qualquer dano extrapatrimonial, como exemplo, o estético, o físico, a honra e o desvio de fato produtivo.

 

A tese da reparabilidade do dano moral passou por três momentos distintos. Inicialmente prevaleceu a teoria negativista, consistente na expressiva oposição doutrinária quanto à possibilidade de reparação do dano moral, seja direto ou indireto, com decisiva influência na jurisprudência nacional. O segundo momento é marcado por um temperamento da posição radical que afirmava a impossibilidade de existência do dano moral. Trata-se da teoria eclética o mista, que por sua vez admitia a reparabilidade do dano moral desde que houvesse uma repercussão patrimonial.

 

Finalmente, prevaleceu a teoria positivista que acolheu a tese da reparabilidade do dano moral puro, sobretudo a partir da inserção do tema na Constituição Federal de 1988 (art. 5°, e X) (Santava, 2019, pp. 135-136).

Há uma tendência de expansão sobre o seu conceito que deixou de ser apenas subjetiva, baseada na culpa, e passou a ser “uma responsabilidade objetiva”, sendo “ancorada na simples relação de causa e efeito entre o comportamento administrativo e o evento danoso” (Bandeira de Mello, 2009).

 

 

Referências

 

AQUINO, T. de. 2003. Suma Teológica III. SãoPaulo, Editora Loyola.

ASCH, S. Opiniões e pressão social. Disponível em:https://edisciplinas.usp.br/pluginfile.php/762992/mod_resource/content/1/Opinioes%20e %20pressao%20social%20-%20solomon%20asch.pdf

BANDEIRA DE MELLO, C. A. 2009. Curso de Direito Administrativo. 29 ed. São Paulo Editora Malheiros.

 

BOBBIO, N. 2006. Positivismo Jurídico. São Paulo, Editora Ícone.

BOURDIEU, P. 2011. A distinção: crítica social do julgamento. Porto Alegre, Editora Zouk.

CANTUÁRIA, A. de. 2016. Proslógio. São Paulo, Editora Concreta.

CCS Medicina UFMG. 2021. Kit-Covid: o que diz a ciência? Publicado em março de 2021. Disponível em: https://www.medicina.ufmg.br/kit-covid-o-que-diz-a ciencia/

COMTE, A. 1851. Système de Politique Positive. Paris, L. Mathias.

COPERNICO, N. 2003. Commentariolus: Pequeno Comentário de Nicolau Copérnico sobre suas

próprias hipóteses acerca dos movimentos celestes. 2 ed. São Paulo, Livraria Física.

DESCARTES, R. 2016. Meditações Metafísicas. São Paulo, Editora Edipro.

DURANT, W. 1954. História da civilização. Tomo I. São Paulo, Editora Nacional.

DURKHEIM, É. 2016. Ética e sociologia da moral. São Paulo, Editora Martin Claret.

 

 

 

 

 

GiseleLeite
Enviado por GiseleLeite em 07/06/2026
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