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![]() Direito é guerra.Direito é guerra.
Resumo: O poder simbólico das metáforas conceptuais nas relações jurídicas e nos discursos jurídicos identifica os jogos de poder que tramitam no campo jurídico e, mostram que as relações jurídicas são compostas de discurso do poder e de segregação daqueles que não fazem parte do campo jurídico, refletidas através de metáforas existentes no contexto. Direito é guerra caracteriza a forma de violência simbólica pois os leigos não são participantes e nem poderia ser devido ao fato de esse meio ser tão estigmatizado e cada vez mais distante do todo social.. Palavras-chave: Discurso Jurídico. Direito. Guerra. Semântica. Sociologia Jurídica. Poder Simbólico. Metáforas.
"Direito é guerra" é uma metáfora que pode significar "direito é litígio", "direito é luta", "direito é ataque e defesa". Hugo Grotius é um dos que usou a metáfora "Direito é guerra" para se referir ao direito comum a todos os povos, que pode ser usado tanto na guerra como para a guerra. A metáfora "Direito é guerra" também foi objeto de análise no artigo "Direito é Guerra”: uma análise da metáfora conceptual no discurso jurídico do Supremo Tribunal Federal", publicado em 2019. Segundo Bourdieu (1989), na obra O poder simbólico, o campo jurídico é onde existe uma concorrência entre profissionais do direito para “ter o direito de dizer o direito”. De acordo com a hierarquização institucional entre técnicos e profissionais, cada um procura realizar seu trabalho sempre voltado para a detenção do saber jurídico. Nesse caso, como sustenta o aludido autor, quem detém mais conhecimento, concentra mais poder. Essas relações de poder são impregnadas de um discurso próprio que se constitui de uma hermenêutica cujo foco é desconstrução da linguagem vulgar e sua reconstrução monopolizante, uma vez que só os operadores jurídicos podem opinar e decidir sobre o Direito (BOURDIEU, 1989). Tal fato acarreta, cada vez mais, o distanciamento dos “não sabedores” do direito, ditos profanos por Bourdieu, das instituições jurídicas. Portanto, segundo Bourdieu (1989), toda essa rede de relações existente no campo jurídico estabelece uma violência simbólica, já que os profanos não participam dessas relações e nem poderiam participar, devido à rigidez desse meio. Aqui reside a necessidade de o sociólogo jurista interferir, de maneira positiva, nessas relações jurídicas. Tem-se, portanto, um poder invisível, segundo o qual, quem sofre tal tipo de violência simbólica não se percebe como vítima e aceita a dominação. Na área do Direito, encontra-se tal cenário facilmente, pois os indivíduos leigos recebem o significado e atribuições de tal área sem qualquer participação ativa no campo jurídico (BOURDIEU, 1989). Ao elaborar o conceito de poder simbólico como sendo aquele que se dá através das diferentes formas de comunicação e conhecimento e no qual existe o dominado em uma relação de luta sem violência física, Pierre Bourdieu (1989) trouxe, para a Sociologia Jurídica, a oportunidade de análise dos procedimentos jurídicos, de forma a questioná-los de maneira crítica. Neste setor, serão os operadores do direito que determinarão quem tem direito. Porém, sabe-se das distâncias sociais existentes entre pobres e ricos, por exemplo, e que as regras jurídicas, da forma como são postas, não atingem de forma igual a todos. Isso significa que a imposição da visão e compreensão de mundo por um grupo dominante determinará a prática do poder simbólico, sendo sua força determinada pela ocultação, cada vez maior, de quando tal arbitrariedade se originou e provocou a alienação social diante da dominação. Logo, o Direito é, por excelência, a forma do poder simbólico de nomeação, que não só cria as coisas nomeadas dentro de suas instituições, como também dita seus meios de funcionamento, sem participação alguma do todo social, que fica à parte desses trâmites, sendo obrigado a aceitar tais procedimentos (BOURDIEU, 1989). Portanto, o poder simbólico dentro do campo jurídico confronta pontos de vista singulares, ao mesmo tempo cognitivos e avaliativos, situação que é resolvida pelo veredito solenemente enunciado de uma "autoridade" socialmente mandatada, o juiz. Sendo assim, a força do Direito decorre de seu estabelecimento e reconhecimento social como ciência rígida, uma vez que se trata de um sistema fechado e autônomo, cujo desenvolvimento só pode ser compreendido segundo a sua dinâmica interna, através dos profissionais dessa área. Desse modo, a área jurídica torna-se um universo social relativamente independente das pressões externas, onde a autoridade jurídica, dentro dela reproduzida, reflete a violência simbólica (SANTOS, 1988). Trata-se de um dos pressupostos teóricos de Louis Althusser (1980), Michel Pêcheaux (1990), Lakoff e Johnson (1980) e Habermas (1989) a respeito da metáfora conceitual presente no discurso jurídico contemporâneo. O Direito no atual estágio civilizatório merece a atenção dos pesquisadores, especialmente, da área sociolinguística, presente nos discursos jurídicos, onde as metáforas que permeiam as construções e ficções do direito e os reflexos desse aparelho repressor de ideologias. Direito é guerra é metáfora presente na jurisprudência do STF, em decisões constitucionais, cíveis e administrativas, dotada de semântica capaz de expressar seu significado. Lembremos do papel do direito no Estado Democrático de Direito capitalista, a Teoria do Agir Comunicativo e ainda a Teoria Discursiva do Direito que desvelam a relevância das incursões linguísticas no Direito. Louis Althusser ao se referir ao Direito, deixa a ver que está se referindo a um conjunto não apenas normativo, mas também institucional, composto pela Polícia, pelos Tribunais e as Prisões, bem como tudo o que cerca, tal como os elementos da própria atividade normativa e jurisdicional do Estado. Destaca o doutrinador que o direito é o único elemento do Estado que exerce dupla finalidade, pois é aparelho repressivo do Estado (ARES) e aparelho ideológico do Estado (AIE). Assim, o Direito não apenas serve de organismo repressor que trata de vigiar e punir conforme enunciou Foucault (1987), defendendo o stablishment, a lei e a ordem, a serviço do capital, como igualmente administra em seus mecanismos a ideologia do Estado, por meio dos discursos dos mais diversos atores e operadores do Direito. Nesse contexto exsurge a Teoria do Agir Comunicativo de Habermas (1989) sendo uma resposta para ressignificar o Direito e suas estruturas repressoras, reprodutoras da inegável interconexão entre Direito e Linguagem. Afinal, não existe um sem o outro e sem comunicação. Para Habermas mais que representações ou suposições, os atos de fala produzem e renovam as relações interpessoais, tanto no contexto de interações sociais, quanto na esfera das subjetividades. E, assim, na Teoria Discursiva do Direito se destaca dois pontos importantes do Direito Continental Europeu, de família romana e ao qual está ligado o direito brasileiro. Destaca Habermas o caráter subserviente do Direito ao Estado e seu distanciamento dos cidadãos, denotando seu divórcio dos ideais de democracia. In litteris: "Como meio organizacional de uma dominação política, referida aos imperativos funcionais de uma sociedade econômica diferenciada, o direito moderno continua sendo um meio extremamente ambíguo da integração social. Com muita frequência o direito confere a aparência de legitimidade ao poder ilegítimo. À primeira vista, ele não denota se as realizações de integração jurídica estão apoiadas no assentimento dos cidadãos associados, ou se resultam de mera autoprogramação do Estado e do poder estrutural da sociedade; tampouco revela se elas, apoiadas neste substrato material, produzem por si mesmas a necessária lealdade das massas." Cumpre relatar sobre as origens e evolução da língua do Direito, quando Pechêux (1990) estabelece a gênese da língua do Estado na Idade Média e que servia como uma barreira a separar a massa daqueles que eram os únicos suscetíveis de compreender o que se tinha a dizer e, faz referência à obra de Régis Debray , "O Escriba: a gênese do político", onde esclarece que o Estado e a Igreja, na Idade Média, ressuscitam e estabelecem o latim como a língua das "comunicações internacionais". Não é à toa que as bases do Direito são romanas, assim como o latim é idioma mais referido nas ficções e construções do Direito, tais como habeas corpus, habeas data, mandamus, inaudita altera parte, nemo potest, venire contra factum proprium, sem cogitar nas expressões máximas e todos os brocardos latinos, tais como data maxima venia, a quo, ad quem, de cujus, eventum damni e, etc. De fato, a língua do direito se traduz em ser enunciados e códigos herméticos, um tanto inacessíveis aos que não estejam diretamente envolvidos na estrutura jurídica, se tratando de uma língua artificial, criada e desenvolvida e reproduzida com o único sentido de afastar a compreensão dos que não sejam iniciados aos mecanismos do Direito. Tal tipo de língua é conhecida como "língua de madeira" (Volkoff, 1999). E, ainda segundo Gadet e Pechêux (2004), o Direito além de ser uma dessas línguas, é a maneira política de negar a política, em se tratando de uma linguagem de classe a que apenas s operadores do Direito tem acesso. Volkoff (1999) assinala a forma como as “línguas de madeira” usam as figuras de linguagem para criar e reproduzir o aparato ideológico do Estado: “A antiga língua de madeira se utilizava de imagens linguísticas e figuras de retórica para fazer propaganda ideológica, como a alegoria, o eufemismo, a prosopopeia, a metonímia, a metalepse. Utilizava-se do maniqueísmo simplista para exaltar suas próprias virtudes e demonizar o inimigo”. Relaciona-se a “língua de madeira” com a assertiva do chefe da propaganda nazista do III Reich, Paul Joseph Goebbels, para o qual “Não falamos para dizer alguma coisa, mas para obter um determinado efeito”. A proposta de Habermas (2003), esta sugere romper com os atuais paradigmas do Direito e centrarmo-nos em um novo paradigma no qual o Direito passaria a ser um poder democrático e participativo, servindo como medium para o debate democrático e a exposição racional de argumentos. Habermas (2003) ressalta a forma e funcionamento desse novo paradigma jurídico: "O paradigma jurídico procedimental procura proteger, sobretudo, as condições do procedimento democrático. Elas adquirem um estatuto que permite analisar, sob outra luz, os diferentes tipos de conflito. Os lugares antes ocupados pelo participante privado do mercado e pelo cliente das burocracias do Estado de bem-estar social são assumidos por cidadãos que participam de discursos públicos, articulando e fazendo valer interesses feridos, e colaboram na formação de critérios para o tratamento igualitário de casos iguais e para o tratamento diferenciado de casos diferentes. [...] O fardo dessa legitimação suplementar poderia ser assumido pela obrigação de apresentar justificações perante um fórum jurídico crítico. Isso seria possível através da instauração de uma esfera pública jurídica capaz de superar a atual cultura de especialistas e suficientemente sensível para transformar as decisões problemáticas em foco de controvérsias públicas". Constata-se que estamos distantes da utopia de Habermas, sendo inexequível no atual cenário internacional e no atual estágio da evolução humana, cada vez mais propensos à autodestruição. O rompimento do atual paradigma do Direito, não democrático, fleumático e subserviente ao Estado e ao Capital, demanda também expropriar o Direito de seu linguajar de madeira, expondo-lhe as entranhas e formas como são urdidos em seus discursos e estabelecendo as formas como sua belicosa ideologia é tecida e reproduzida nos textos tanto escritos como orais que permeiam a prática dos tribunais. Dissecar o discurso jurídico, seja pela análise crítica do discurso, seja através do estudo das metáforas que permeiam o cognitivo e o imaginário das operadoras do Direito, como forma de contribuir para essa quebra de paradigma proposta por Habermas. Segundo George Lakoff e Mark Johnson (1980), a metáfora não se traduz como mero estilo ou adorno do discurso, o que é corroborado por Verezza (2010), que assim traduz sua compreensão da metáfora: "[…] ela não é mais apenas um adorno supérfluo, mas um importante recurso cognitivo usado, não só para se “referir” a algo por meio de outro termo mais indireto, mas, de fato, construir esse algo cognitivamente, a partir da interação com um outro domínio da experiência". Com efeito, muitos conceitos, muitas ficções e institutos são construídos a partir de sentido ou de um lugar metafórico e no sentido inverso, muito do mundo que nos cerca, nos é dado compreender através de metáforas. É diante dessa importância fundamental da metáfora para nosso devir cognitivo e para a construção da realidade em nosso entorno, que exsurge a Teoria da Metáfora Conceptual proposta por Lakoff e Johnson (1980). Como bem assevera Zoltán Kövecses (2011), a linguística de corpus deveria prestar uma atenção maior ao estudo da metáfora conceptual: Acredito que os estudos de corpus de conceitos-alvo específicos devam prestar mais atenção à análise dessas metáforas conceptuais que podem ser consideradas “centrais” no que diz respeito aos conceitos-alvo. Essas são as metáforas que mais contribuem para a estrutura e o conteúdo dos conceitos abstratos. Todavia, como assevera Tony Berber Sardinha (2007), esse é um campo desafiador para a “Linguística de Corpus”: “ A teoria da metáfora conceptual coloca desafios para a Linguística de Corpus, principalmente porque nessa visão, metáfora é uma representação mental. Ela é cognitiva (existe na mente e atua no pensamento). […] Como a Linguística de Corpus se ocupa de dados realizados, de produção, como pode ela dar conta de encontrar as metáforas conceptuais, que residem na mente?” De acordo com Berber Sardinha (2007) a resposta se encontra nas expressões metafóricas licenciadas pela metáfora conceptual e pelos padrões de uso da língua que nos permitem deduzir tanto as expressões metafóricas quanto as metáforas conceptuais. Sinteticamente, uma metáfora conceptual faria parte de um “inconsciente cognitivo coletivo” pairando sobre e antes do discurso ser urdido, de forma que as expressões metafóricas são de alguma forma, correlacionadas e subordinadas a esta. As expressões como “a presente lide, na verdade, trata de assunto diverso”, ao usar o termo , em vez de “ação” ou “processo”, remetem a uma metáfora conceptual de que “DIREITO É GUERRA”, dado que a carga semântica de se traduz em luta, peleja, batalha, combate. Temos dois domínios subjacentes à metáfora conceptual, o domínio origem, do qual brotam as inferências e o domínio destino aos quais as inferências se aplicam, como esclarece Kövecses (2010): "Os dois domínios que participam da metáfora conceitual têm nomes especiais. O domínio conceitual do qual extraímos expressões metafóricas para entender outro domínio conceitual é chamado de domínio de origem, enquanto o domínio conceitual entendido dessa forma é o domínio de destino". Dada à historicidade da prática social aplicada do direito, cujas origens remontam as civilizações guerreiras da Suméria e tem sua base conceptual no Direito Romano, o mais beligerante dos impérios da antiguidade, não é surpresa que esse fenômeno social tenha a faculdade de ser conceptualizado a partir de termos e vocábulos militares, que se expressam metaforicamente como, por exemplo: Vamos com as do direito penal; Estamos contra o Estado; Nossa de está montada;égia> Tais exemplos, corroboram a conceptualização do direito como guerra, na qual os sujeitos do processo são inimigos em combate e as armas são os argumentos de uma e doutra banda, manejados pelos soldados treinados para isso, os advogados e promotores, tendo como teatro de operações os campos de batalha de nossos tribunais. Veremos que “DIREITO É GUERRA” é uma metáfora superordenada com o mapeamento “DIREITO É LITÍGIO”, “DIREITO É LUTA”, “DIREITO É ATAQUE E DEFESA”. Não existe um corpus jurídico ao qual se possa recorrer e aplicar as formas tradicionais de análise, desenvolvidas com os softwares como “concordanciadores, extratores de frequência e etiquetadores” (BERBER SARDINHA, 2004), isso porque “o Banco de Português, o Lácio Web, o Tycho-Brahe, de português histórico, a Linguateca” e os vários corpora em português, inclusive o do NILC, de português brasileiro, não possuem corpus da área por nós pretendida. Nesse vetor, destaca-se que o Corpus Brasileiro v. 5.1 (BERBER SARDINHA, 2019), sequer tem indexado os gêneros “direito” e “sentença” – objetos mediatos do presente estudo – e, como consequência lógica, a pesquisa por expressões metafóricas compostas pelos tokens “direito” e “estratégia”. Dr. Tony Berber Sardinha, desenvolveu em parceria com o Dr. Kenneth Ward Church um algoritmo para extração de metáfora conceptual e expressões metafóricas em corpus submetidos por outros pesquisadores através do sítio http:// www4.pucsp.br/pos/lael/corpora/ , da PUC São Paulo. No entanto, o sistema foi descontinuado e ao intentar-se o upload de corpora, retorna a mensagem “2008/12/08: “Infelizmente, devido a problemas além da minha alçada, este serviço está suspenso sem perspectiva de retorno”. O corpus analisado foi eleito a partir de um recorte epistemológico, limitado no tempo e no espaço, às decisões do STF no período compreendido entre 24 de julho de 2018 e 24 de julho de 2019, limitando-se ainda aos campos do direito constitucional, matéria eminentemente afeta ao STF, direito civil e administrativo, esses por sua conexão direta e específica ao direito constitucional. Dessa forma, cabem algumas considerações acerca dos mecanismos e softwares disponíveis para a coleta e manipulação de dados a serem estudados, e as dificuldades encontradas. Ainda nessa esteira de raciocínio, salutar transcrever a seguinte expressão metafórica: …está vinculado ao próprio interesse público em ver assegurada a dessas entidades na de mercado com outros agentes. Ressalta-se a ocorrência de em conexão direta com explicitando a metáfora conceptual da “guerra”, urdida não apenas no discurso jurídico, mas também em referência deste ao mercado. Importante ressaltar que o discurso jurídico tende sempre no sentido de empregar palavras “duras” ou inatingíveis ou incompreensíveis pelos demais falantes, inclusive pelo fato de ser uma “língua de madeira” (GADET; PECHEUX, 2004). Dessa forma, em vez de construções mais neutras e lógicas, como “… OU OU artigos, os princípios...”, o discurso jurídico prefere pérolas beligerantes como:ção>
ALTHUSSER, Louis. Aparelhos Ideológicos de Estado. 2ª. ed.. Rio de Janeiro, Graal, 1985. BOURDIEU, Pierre. O Poder Simbólico. Rio de Janeiro: Bertrand Brasil, 1989. DEBRAY, Régis. O Escriba: a gênese do político. Rio de Janeiro: Retour, 1983. ENFAM. Jurisprudência consolidada. Disponível em: http://corpus927.enfam.jus.br/ . GRINOVER, Ada Pellegrini. O Processo em Evolução. Rio de Janeiro: Forense Universitária, 1996 ORWELL, George. 1984. São Paulo: Companhia das Letras, 2009. RECONDO Felipe. Tanques e togas: o STF durante a ditadura. São Paulo: Companhia das Letras, 2018. VOLKOFF, Vladimir. Petite histoire de la désinformation. Paris: Editions du Rocher, 1999
GiseleLeite
Enviado por GiseleLeite em 23/06/2026
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