"O conhecimento é o mais potente dos afetos: somente ele é capaz de induzir o ser humano a modificar sua realidade." Friedrich Nietzsche (1844?1900).
 

Professora Gisele Leite

Diálogos jurídicos & poéticos

Textos

A verdade segundo Foucault
A verdade segundo Foucault

Nas conferências proferidas em nosso país, Foucault em 1973 que foram intituladas de "A verdade e as formas jurídicas, o filósofo promoveu uma abordagem histórica sobre as práticas judiciárias e analisou a suma importância das questões ligadas às relações de poder e produções de verdades.
Tratou-se de uma pesquisa sobre as condições reais da formação de supostas verdades, de uma série de elementos que operam no interior do mecanismo de poder, enquanto uma série de acontecimentos, tais como acontecimentos políticos.
Não se tratou de uma busca fenomenológica, ou de cunho interpretativo, em que se analisa o problema do sujeito falante, mas de examinar diferentes maneiras pelas quais os diferentes discursos que desempenham um papel estratégico em que o poder está imbricado e, para o qual o poder funciona.
Nesse contexto de um estudo referente aos jogos da verdade regidos por regimes de poder, a análise de fenômenos jurídicos possui destaque. E, logo na primeira conferência, o filósofo fez a reflexão metodológica para introduzir o problema, há uma abordagem da relevância do papel das práticas jurídicas sociais, como formador de novas formas de sujeitos, comportamentos cotidianos, ordens de ciência, em razão de diferentes regimes de verdade que o fariam circular.
Alguns exemplos históricos concretos da composição saber-poder no interior de diversas formas jurídicas foram expostos ao longo do restante de toda conferência.

Basicamente, o filósofo colocou como pano de fundo dessas questões a hipótese de que há duas histórias da verdade: uma interna, como é feita pela história das ciências e seus conceitos subjetivos dados; e uma externa, presente, por exemplo, nas práticas jurídicas.
Como o manancial político de acontecimentos promovido por Foucault que foi impactado pela obra intitulada "O Anti-Édipo: capitalismo e esquizofrenia" de Deleuze e Guattari publicada em França em 1972, trazendo um programa ético e político peculiar do pós-maio de 1968 em que a dupla de intelectuais apresentou novas propostas de leituras sobre os processos de subjetivação e sobre as ações políticas.  
Nota-se que a comoção com a qual Édipo rompe com a representação de uma verdade atemporal do desejo, tal  qual propôs Freud ao delinear o complexo de Édipo , bem como daquele que está longe de ser uma verdade histórica do desejo, sendo observada na tragédia de Sófocles  feita por Foucault de onde extraiu uma espécie de história política do conhecimento.
Segundo Foucault foi Nietzsche o primeiro a desempenhar o diagnóstico como atividade da filosofia. E, o papel do intelectual se afasta da horda universal, uma espécie de consciência de todos e, se aproxima deque ele chamaria de "intelectual específico", um novo modelo de ligação entre teoria e prática que se fixa em setores determinados, uma consciência mais concreta e imediata das lutas.
A influência das reflexões nietzschianas, de fato, é bem constante em Foucault, de tal forma que Paul Veyne  chegou a mencionar que toda a obra foucaultiana é uma continuação de “A genealogia da moral” de Nietzsche, obra de 1887, marcada pela noção de transvaloração de todos os valores, juntamente com “Assim Falou Zaratustra” de 1885 e “Além do bem e do mal” de 1886.
Tais escritos promovem profundo questionamento da verdade, do conjunto do existente, e durante essa busca esbarra na moral tradicional, isto é, uma problemática do domínio. Todas as morais são configurações do poder segundo Nietzsche. Existe todo um desmascaramento da moral pela análise de seus valores.
Aliás, nesse texto, Nietzsche formulou sob quais condições o homem inventou os juízos de bem e mal, bom e mau, e qual o valor dessas formulações. Sugere que o homem as inventou, ou seja, não lhes foram dados, foram criados por ele sob a existência de algumas condições possíveis.
Uma análise que se refere a alguém que cria e, que o faz sob determinadas as condições e, mais, densamente ainda, que valores são criados: "Qual o valor da invenção humana do bom e do mau? Obstruíram ou favoreceram até agora o crescimento do homem? São um indício de miséria, de empobrecimento, de degeneração da vida? Ou, ao contrário, denuncia-se neles a plenitude, a força, a vontade de vida, seu ânimo, sua confiança no futuro?"
Foucault se alinhou ao diagnóstico filosófico crítico sobre a questão da conformação e constituição da cultura moderna da sociedade ocidental, para expor o chamado "homem moderno".
Renunciando enunciar as essências fixas, leis subjacentes e finalidades metafísicas e genealogia tributária ao pensamento de Nietzsche quer ser um diagnóstico do presente. Um pensamento crítico que denuncia que tanto os discursos de verdade, quanto que se entendem por sujeitos, são produzidos, não passam de jogos de regras entre saberes, mecanismos e estratégias de poder pertencentes às práticas sociais e culturais.
A genealogia busca um caminho de descontinuidades em vez de desenvolvimentos contínuos, destrincha os arquivos históricos de um certo período através de uma análise da superfície dos acontecimentos com seus mínimos detalhes e contornos sutis.
De acordo com Foucault, a tarefado genealogista é corromper a primazia das origens, das verdades imutáveis, derrubando as doutrinas do desenvolvimento e do progresso investidas de uma suposta racionalidade.
Afinal, um jogo de cruzamento de problemas e de forças que formam os ritmos da imanência que tem como uma de suas bases a filosofia nietzschiana como forma de problematização da atualidade a partir de uma crítica da cultural, criticando os valores que embasam a constituição da sociedade vigente.
É um convite ao combate na imanência que sugere um pensamento estar à espreita das interseções de surpresas e forças que agitam a vivência.
No primeiro momento, busca-se apresentar alguns pontos da postura de Nietzsche que Foucault interpretou para sua própria reflexão presente, principalmente, na primeira conferência de "A verdade as formas jurídicas".
Há de se recordar, desde já, que não se almeja esgotar o tema de confluências entre os dois autores - um tema de grande importância que ocuparia uma tese inteira, mas arregimentar as proposições principais que atravessam a todo tempo.
Assim, Foucault denuncia, com Nietzsche, a disposição de análise histórica de uma política da verdade. E, não se restringe a uma teoria geral do conhecimento, mas que permite abordar o problema de formação de um certo número de domínios do saber a partir de relações de forças e de relações políticas na sociedade.
Um modelo que não se restringe a  uma teoria geral do conhecimento, mas que permite abordar o problema de  formação de um certo número de domínios do saber a partir de relações de forças  e de relações políticas na sociedade.
O genealogista do poder e da verdade  pondera o conhecimento sob uma “hipótese nietzschiana”, quando o  conhecimento é invenção, algo que não tem origem, que é eminentemente  interessado e dependente daquilo que é desejável pelos instintos que o dominam.
A produção do conhecimento se dá por um processo inicial de falsificação em  torno da partilha entre o verdadeiro e o falso.  
A consequência disso é que o vínculo naturalmente construído entre  conhecimento e verdade é desconstruído na medida em que a verdade passa a ser  vista como mero efeito de uma falsificação nomeada pela oposição entre o  verdadeiro e o falso.
A verdade deixa de ser uma crença-metafísica no obscuro de  uma destinação e passa a ser produção no jogo histórico casual das práticas  concretas de poder, de dominação. Situar a verdade a partir de uma vontade de  verdade histórica sugere que ela é deste mundo, nada mais que efeito de verdade  desprovido de caráter de universalidade.  
Afinal, a crítica do conhecimento da verdade é inseparável da crítica do sujeito do conhecimento, vez que, por exemplo, é preciso excluir a preeminência de um sujeito dado definitivamente, um sujeito fundamentador dos conhecimentos e ao mesmo tempo objetivado do conteúdo positivo do saber. É necessário visualizar sua formação histórica sempre provisória.
Precisa-se dar conta da constituição do sujeito na trama histórica, é o que chama de genealogia, isto é, a uma forma de história que dê conta da constituição dos saberes, dos discursos, dos domínios de objeto etc., sem ter que se referir a um sujeito, seja este  transcendental, seja ele transcendente com relação aos acontecimentos, seja perseguindo uma identidade vazia ao longo da história.
Não cabe cogitar em origem, pré-formação, evolução natural, mas a formação por transformações, modificações, bifurcações ,acidentes e encontros. Não há gêneses.
A verdade passa ser encarada como processos de construção de verdades, rompendo com o sentimento metafísico em que jaz a ideia de núcleo essencial absoluto e preexistente.
É observar, o direito, a história, a religião e o conhecimento, não são dados de forma transcendental, mas como fabricações.
A contraposição entre verdade e mentira é reconhecida graças a uma sedimentação de interpretações impostas historicamente a partir de invenções obscuras estabelecidas por meio de lutas entre forças heterogêneas.
Da mesma forma ocorre com o conceito de conhecimento, uma invenção sem qualquer origem primeira, uma espécie  de patrimônio fundamental, da espécie humana em que a sua força está relacionada não ao seu grau de verdade, mas ao seu grau de antiguidade.
O conhecimento que Nietzsche refuta é aquele que se funda no princípio da vida, que é relacionado não às forças impulsivas humanas, mas a apreender a razão como atividade inteiramente livre, de si mesma originada.  
Enfim, para ele, não há natureza do homem qualquer conhecimento de verdade, ainda que (possa ser) atribuído aos instintos, não está inscrito neles, mas na luta.
Em outros termos, o conhecimento não está no mesmo nível dos instintos, não está relacionado à natureza humana. O conhecimento foi inventado, o instinto do conhecimento foi produzido, isto é, é preciso atentar para as condições de seu aparecimento: as condições de possibilidade do conhecimento são sociais, políticas e morais.
Em “O livro do filósofo” Nietzsche faz inúmeras considerações sobre a relação entre verdade e  moral: §91 – “A crença na verdade é necessária ao homem. A verdade aparece como uma  necessidade social; por uma metástase ele é, em seguida, aplicado a tudo, mesmo onde não é  necessária. Todas as virtudes nascem das necessidades.
Com a sociedade começa a necessidade  de veracidade, senão o homem viveria em eternos véus. A fundação do Estado suscita a  veracidade. O instinto do conhecimento tem uma fonte moral”  In: FOUCAULT, Michel. “A verdade e as formas jurídicas”. Rio de Janeiro: Nau, 2005.
Foucault mergulhado nas palavras de Nietzsche chega a fazer uma espécie  de tabula rasa de origem/invenção: “A invenção – Erfindung– para Nietzsche é,  por um lado, uma ruptura, por outro, algo que possui um pequeno começo, baixo,  mesquinho, inconfessável. Este é o ponto crucial da Erfindung”.
A invenção se  realiza, se fabrica, por relações de poder, não através de grandes eventos, mas de  sucessivas rupturas que não cessam de acontecer, tal como o conhecimento. Este é  uma invenção e não uma faculdade instintiva humana que desde já (sempre) nele  estaria, como uma faculdade supra-histórica, ahistórica.
É preciso entender o  conhecimento como uma invenção e não como algo que tem origem, “é dizer, de  maneira mais precisa, por mais paradoxal que seja, que o conhecimento não está em absoluto inscrito na natureza humana”. O que existem são objetivações, na  medida em que não há objetos naturais a serem conhecidos.
No mesmo sentido, no texto “Verdade e mentira no sentido extramoral”,  Nietzsche propaga um pensamento da superfície ao negar a universalidade e a  objetividade do conhecimento prescrevendo que seu efeito específico é o disfarce,  a ilusão. Qualquer atribuição a um instinto de conhecimento é negada, ou seja, se  afasta qualquer inclinação natural à verdade.
A verdade é tida como uma  obrigação criada e imposta pela sociedade como condição de sua própria  existência. Verdades vistas como ilusões que foram esquecidas. Possuir um  conhecimento do real prescinde de uma convenção social que oculta as diferenças  ao identificar o não idêntico através do conceito.
O homem detentor de  verdades, ou melhor, o homem como produtor de metáforas, figurações,  substituições, uma crítica que ressalta o antropomorfismo da noção tradicional de  conhecimento, o qual na visão de Nietzsche não corresponde à essência das  coisas, pois a verdade não possui nenhum ponto que seja verdadeiro em si, real e  válido universalmente independentemente do homem.
Há neste enredo uma  crítica não da má utilização do conhecimento, mas do próprio ideal de verdade; é  a questão não da verdade ou da falsidade de um conhecimento, mas do valor que  se dá à verdade, ou da verdade como valor superior; é a refutação da prevalência  da verdade sobre a falsidade.
Diversamente à concepção de Descartes que entende a existência de uma  ordem no mundo passível de apreensão intelectual, Nietzsche enuncia que o  conhecimento luta contra o mundo, que tem sua necessidade, mas desprovido de  ordem, estrutura, forma, beleza, sabedoria, harmonia, encadeamento e qualquer  categoria humana estetizante, pois para este a condição geral do mundo é o caos.  Assim, na relação conhecimento-mundo deixa de existir continuidade natural para  dar lugar a uma relação de luta entre forças.
É nesse sentido que Foucault  constata uma fabricação social e institucional de conhecimentos, de verdades  recebidas, em que estas são percebidas como invenções do mundo dos homens  graças a múltiplas coerções produzindo, consequentemente, efeitos  regulamentados de poder.
Um quadro atravessado por forças estratégicas que  permitem observar cada sociedade em seus respectivos regimes de verdades, sua  “política geral”, tipos de discursos escolhidos por técnicas e procedimentos que  fazem funcionar a oposição entre o verdadeiro e o falso.
Uma dinâmica que  analisa a luta, o combate, o resultado do conflito, o risco, o acaso que no  afrontamento formam o conhecimento e a verdade. Faz-se, assim, uma análise não  da relação de sentido, mas da relação de poder em que se recusam apreciações que  se referem exclusivamente a campos simbólicos ou campos de significantes em  prol de termos de genealogia das relações de forças, de desenvolvimentos  estratégicos e de táticas.  
Há uma ruptura da relação de continuidade entre conhecimento e mundo,  já que Nietzsche desarticula a harmonia entre teoria do conhecimento cartesiano  de fundamentação teológica em que a Deus atua como o assegurador da grande  adequação entre conhecimento e mundo a conhecer.
Uma articulação entre mundo  e conhecimento que passa a ser vista como inexistente vez que o que há na  verdade é uma dinâmica de relações de poder, jogos estratégicos, de ação e de  reação, de dominação e de esquiva, como também de lutas.
Afirma-se, dessa  forma, uma história política da verdade que observa a existência de relações de  dominação e forças entre conhecimento e natureza instintiva, em que o próprio  sujeito, na sua unidade e soberania, é levado ao esfacelamento.
A prioridade  sagrada conferida ao sujeito da verdade na filosofia ocidental que se estabelecera  no pensamento inaugurado por Descartes e que se seguiu com Kant é alvo de  algumas considerações, já que sua fundamentação se reverbera em torno da  continuidade entre desejo e conhecimento, instinto e saber, corpo e verdade.
Em Nietzsche existe somente a pluralidade de sujeitos ou modos de subjetivações  plurais, já que, por um lado, têm-se os mecanismos instintivos e jogos de desejo, e  por outro, tem-se o conhecimento sem qualquer articulação em termos de  natureza. A continuidade que vai do instinto ao saber e que assegura a unidade do  indivíduo deixa de ser imprescindível.  
Para observar como até que ponto os instintos produzem verdades sem que  se tenha qualquer participação de sua natureza, Foucault37 se dirige ao aforismo  §333 de “A gaia ciência”, o qual autor considera uma das análises mais estritas  feitas pelo filósofo sobre a fabricação do conhecimento.
A pergunta sobre o que significa conhecer é respondida por um “diálogo” entre Nietzsche e Spinoza.  Enquanto Spinoza observa o conhecimento como algo que não consiste em rir,  deplorar, detestar, mas compreender, Nietzsche, por sua vez, não só nega que isso  seja verdade, como inverte o raciocínio, no sentido de que compreender é  justamente efeito entre o jogo estabelecido entre, rir, deplorar, detestar. Três  pulsões que estão na raiz da produção do conhecimento e que são vistas por
Foucault como uma maneira não de se aproximar do objeto, de se identificar  com ele, mas de se distanciar do objeto - uma vontade simultânea de afastá-lo e  destruí-lo. Impulsos da ordem das más relações, já que na raiz do conhecimento e  da verdade atuam relações de desprezo e ódio, diante da ameaça do mundo a se  conhecer (objetos a serem conhecidos).  
Por esse apossamento foucaultiano de Nietzsche, torna-se possível delinear  a genealogia da verdade e do poder: a verdade como produção de um jogo de  forças deixando de atentar como relevante a referência do sujeito constituinte  (natureza humana) ou do mundo, uma vez que eles inexistem como objetos  previamente dados. Não há unidade na verdade, mas mecanismos e estratégias de  poder.
Para compreender que o que é normalmente qualificado como dizer  verdadeiro é preciso aproximar-se antes do político e de suas lutas pelo poder, do  que dos filósofos e suas verdades absolutas. Em outras palavras, é a exaltação de  uma pesquisa da produção, do processo, do meio, que agita o que se percebe  imóvel fragmentando o que se pensa unido.
É diante desta dinâmica de formação, e não de determinação, que o autor mostra que as práticas sociais produzem os sujeitos de conhecimento e, por  conseguinte, os regimes de verdade, em que as práticas jurídicas estão entre as  mais importantes.
Com efeito, as práticas jurídicas mostram-se como uma das  formas pelas quais a sociedade definiu e define tipos de subjetividade e formas de  saber, bem como relações entre o homem e a verdade.
É observar, por exemplo, a  formação de um certo número de domínios do saber a partir de relações de força  no solo jurídico.  
Nessa perspectiva, há a possibilidade de problematizar a verdade pelo  questionamento do próprio processo de produção. Pretende-se mostrar, com esse  fundo teórico, o direito, ou melhor, as práticas jurídicas como um dos campos de disputa de modelos de verdade que prevalecem e circulam na sociedade, se  impondo não só aos domínios da política, do comportamento cotidiano, mas até  mesmo na ordem da ciência.
Um campo de batalha “pela verdade”, ou melhor,  “em torno da verdade” – entendendo-se por verdade não uma adequação do  intelecto à realidade, ou ainda um conjunto das coisas verdadeiras a descobrir ou a  fazer aceitar, mas como um conjunto de regras da qual se distingue o verdadeiro  do falso e se atribui ao verdadeiro efeitos específicos de poder.
Ou ainda, o  resultado de uma convenção que é imposta com o objetivo de tornar possível um  determinado tipo de vida social.
A base genealógica oferecida por Nietzsche se firma nos níveis mais  capilares do trabalho de Foucault, o que fica evidente pela postura crítica do autor  que se compromete em descrever, analisar e problematizar com a finalidade de  desnaturalizar verdades tomadas a priori, ou seja, antes da história e da  experiência.
Tanto é assim que no fundo as perguntas de Foucault não se dirigem  à relação binária de verdadeiro/falso, pouco importa, por exemplo, que a  psiquiatria seja verdadeira ou falsa, ou que a definição de loucura como doença  mental seja errada ou verdadeira.
A pergunta do diagnosticador é dirigida para  como se encenou a doença, como se encenou a loucura, como se encenou o crime,  por exemplo; ou seja, qual o valor que se deu à loucura, ao crime, qual papel se  lhes fez desempenhar.
Trata-se da descrição de um “teatro da verdade”, em que  ao invés de se distinguir o verdadeiro do falso, observa-se a constituição da cena e  do teatro, vez que o teatro apreende o acontecimento e o coloca em cena fazendo  surgir grandes confrontos históricos.  
Nessa perspectiva impactada pelas teses nietzschianas, Foucault aborda,  sob diversos ângulos, uma história política (crítica) da verdade associada à  história do direito, em que é analisada a constituição de certo direito de verdade a  partir de uma situação de direito, com a relação direito/verdade encontrando sua  manifestação privilegiada no discurso, o discurso em que se formula o direito e  em que se formula o que pode ser verdadeiro ou falso.
Uma crítica que consiste  em desentocar o pensamento e em ensaiar mudanças – mostrar que as coisas não  são tão evidentes quanto se crê, fazer de uma forma que isso que se aceita como  vigente em si não o seja mais em si – através da proposição de condições e efeitos  em que se exerce um regime de verdade, uma formulação do âmbito de certas  regras de verificação e de falsificação.
Consiste em dizer que o problema está em  trazer à luz as condições que tiveram de ser preenchidas para que se pudesse  promover conceitos e enunciados de poder como, por exemplo, a loucura, a  delinquência, a sociedade civil e o Estado, isto é, mostrar e analisar a relação que existe entre um conjunto de técnicas de poder e de formas: formas políticas, como o Estado, e formas sociais.
A problematização está centrada na racionalização da  gestão do indivíduo, uma história das racionalidades tal como ela opera nas  instituições e na conduta das pessoas.
Filosofia do presente, filosofia do  acontecimento, filosofia do que acontece agora. Em outras palavras, é o que  Nietzsche define como o papel do filósofo: diagnosticar processos, movimentos e  forças, ou seja, diagnosticar a realidade.
Evidenciada a problemática da verdade no pensamento de Foucault  mediante a proposição de uma política da verdade, sustentada pelo conceito de  vontade histórica de verdade, passa-se para a próxima etapa que está representada  no segundo e no terceiro colóquio de a “A verdade e as formas jurídicas”. Uma  série de estudos referentes a práticas judiciárias de “descoberta” e de “fixação” da verdade - aquilo que se chamou de uma abordagem histórica das práticas e dos   saberes de direito efetivadas por Foucault.
Nesse sentido, tem sido ressaltado que a proposta da história crítica da  verdade de Michel Foucault, perspectivismo da genealogia, abstrai da delimitação  de proposições do dizer verdadeiro para debruçar-se nas práticas históricas a partir  das quais enunciados são produzidos e reconhecidos como verdadeiros. Está em  voga a dramatização da fabricação da verdade e não o conteúdo proposicional que  a constitui.  
Através de formas históricas de veridição são instituídos mecanismos e  procedimentos, estratégias e táticas de poder que atuam na produção de discursos  qualificados como verdadeiros, pelo qual Foucault dedica-se a estudar as práticas  judiciárias da civilização grega antiga. Tratou-se de descrever como um modo de  veridição, como um jogo de verdade pôde emergir da história e em quais  condições.
O primeiro momento esboça “evolução” que percorreu os séculos VII e V  a.C no que diz respeito à administração da justiça, à concepção de justo e às  reações sociais ao crime através de uma leitura foucaultiana da tragédia de Édipo.
Revela-se como é representativa e instauradora a relação entre poder e saber, entre  poder político e conhecimento, de que a sociedade ainda não se desamarrou - a  história de procedimento de pesquisa de verdade que segue exatamente às práticas  judiciárias da Grécia arcaica.


Antes de passar para a leitura foucaultiana da tragédia de Édipo, há de se  fazer uma ressalva sobre essa visão que, por óbvio, não se adequa à leitura  tradicional que se propagou por muito tempo a partir principalmente da leitura de  Freud – percepção de uma verdade atemporal que recobre coercitivamente  desejos e os inconscientes do homem. Jean Pierre Vernant no texto “Édipo sem  complexo” faz uma observação que cabe perfeitamente:  
Aprende-se aqui nitidamente a diferença de método de orientação entre  perspectiva freudiana de um lado e psicologia histórica do outro. Freud parte de  uma vivência íntima, a do público, que não está historicamente situado; o sentido  atribuído a essa experiência é então projetado sobre a obra independentemente de  seu contexto sociocultural.
A psicologia histórica procede de modo inverso. Ela  parte da obra tal qual ela nos é apresentada, na forma que lhe é própria; ela é  estudada segundo todas as dimensões que uma análise apropriada a esse tipo  particular de criação comporta.
Se se trata de um texto trágico, como Édipo-Rei,  a análise linguística, temática, gramática, em cada nível do estudo, desemboca em  um problema vasto: o do contexto- histórico, social, mental – “eu” dá ao texto todo  o seu peso de significação.
Um estilo de análise utilizado por muitos, e que certamente Foucault não  foi o primeiro a colocar em pauta. O mesmo não se pode dizer sobre introduzir ao  discurso a questão do poder, como este se exerce concretamente e em detalhe com  sua especificidade, suas técnicas e suas táticas – mecânica do poder.
Rompe-se  com uma apreciação que passa pelo conceito de texto, pelo texto com a  metodologia que o acompanha, isto é, semiologia, estruturalismo etc. que
perduravam nos discursos e análises da época. O autor reconhece, ao longo de  uma entrevista intitulada de “Verdade e o poder”, que este trabalho só pôde  começar a ser feito depois de 1968, ou seja, a partir das lutas cotidianas e feitas na  base com aqueles que tinham que se debater nas malhas mais finas da rede de  poder.
Quando apareceu a concretude do poder e ao mesmo tempo a fecundidade  possível desta análise de poder, que possuíam como meta dar conta destas coisas  que até então tinham ficado à margem do campo de análise política.
Antes de passar para a leitura foucaultiana da tragédia de Édipo, há de se  fazer uma ressalva sobre essa visão que, por óbvio, não se adequa à leitura  tradicional que se propagou por muito tempo a partir principalmente da leitura de  Freud – percepção de uma verdade atemporal que recobre coercitivamente  desejos e os inconscientes do homem. Jean Pierre Vernant no texto “Édipo sem  complexo” faz uma observação que cabe perfeitamente:  
Aprende-se aqui nitidamente a diferença de método de orientação entre  perspectiva freudiana de um lado e psicologia histórica do outro. Freud parte de  uma vivência íntima, a do público, que não está historicamente situado; o sentido  atribuído a essa experiência é então projetado sobre a obra independentemente de  seu contexto sociocultural.
A psicologia histórica procede de modo inverso. Ela  parte da obra tal qual ela nos é apresentada, na forma que lhe é própria; ela é  estudada segundo todas as dimensões que uma análise apropriada a esse tipo  particular de criação comporta. Se se trata de um texto trágico, como Édipo-Rei,  a análise linguística, temática, gramática, em cada nível do estudo, desemboca em
um problema vasto: o do contexto- histórico, social, mental – eu dá ao texto todo  o seu peso de significação.
Um estilo de análise utilizado por muitos, e que certamente Foucault não  foi o primeiro a colocar em pauta. O mesmo999 não se pode dizer sobre introduzir ao  discurso a questão do poder, como este se exerce concretamente e em detalhe com  sua especificidade, suas técnicas e suas táticas – mecânica do poder.
Rompe-se  com uma apreciação que passa pelo conceito de texto, pelo texto com a  metodologia que o acompanha, isto é, semiologia, estruturalismo etc. que  perduravam nos discursos e análises da época.
O autor reconhece, ao longo de  uma entrevista intitulada de “Verdade e o poder”, que este trabalho só pôde  começar a ser feito depois de 1968, ou seja, a partir das lutas cotidianas e feitas na  base com aqueles que tinham que se debater nas malhas mais finas da rede de  poder.
Quando apareceu a concretude do poder e ao mesmo tempo a fecundidade  possível desta análise de poder, que possuíam como meta dar conta destas coisas  que até então tinham ficado à margem do campo de análise política.
Foucault apresenta o primeiro testemunho presente nas práticas  judiciárias gregas através da obra Ilíada de Homero. Durante a realização dos  jogos há uma corrida de carros (circuito de voltas) que conta com a participação  de Antíloco e Menelau, os dois finalistas. Ocorre uma irregularidade e a vitória é  dada a Antíloco, o que impulsiona Menelau a contestar diante de um juiz e um júri  que ele deveria ser o verdadeiro campeão.
No desenrolar desse litígio, há somente  a contestação entre os adversários, um confronto que é resolvido pelo lançamento  de um desafio.  
Menelau pede a Antíloco que coloque a mão direita na testa do  cavalo, segure com a mão esquerda o chicote e jure diante dos deuses que não  cometeu qualquer regularidade. O desafio corresponde a uma prova de razão, “um  jogo de prova”, a que Antíloco renuncia e reconhece o cometimento do desvio.  
É interessante observar, que ao longo do percurso da corrida de cavalos,  havia uma testemunha que presenciou o cometimento da ação irregular de  Antíloco, mas que em momento algum foi chamada a se manifestar.
Fato que se  explica pelo mecanismo de estabelecimento da verdade vigente que é uma prática  de juramento nas contestações judiciárias entre os adversários, uma espécie de  modelo de juramento-desafio dos pleiteantes que se colocam à disposição da  vingança dos deuses.  
Esse mesmo modelo aparece de forma residual49 na tragédia de Édipo, vez  que se prende a um mecanismo inteiramente diferente denominado de sistema da  lei das metades. Nesse processo de capitação, a verdade é arregimentada por  encaixes e ajustes de metades feitas ao longo da trama, isto é, quando peças  fragmentadas são unidas e autenticadas. A maldição do rei Édipo e de sua família movem à tona com a junção das informações proferidas pelas profecias do oráculo e  com os testemunhos dos pastores. Um modelo que se prende à palavra das  testemunhas, as quais devem assegurar a verdade vista e presenciada.
Como destaca Márcio Alves da Fonseca, em ambas as formas de   estabelecimento da verdade persiste a tese de que não há discurso jurídico sem  que nele haja algo como a verdade. Quando o discurso jurídico faz apelo à  verdade, não o faz no intuito de constatar algo que é exterior, o discurso jurídico
não ordena primariamente uma verdade que lhe é anterior, mas apenas se  encarrega de estabelecer uma verdade de acordo com as disposições e as formas  que lhe são interiores. Exatamente o que se observa na leitura de natureza política  da tragédia de Sófocles, feita por Foucault, que a partir dela realiza uma espécie de  “história política do acontecimento”.  
Édipo, rei de Tebas, enfrenta uma peste avassaladora durante o seu reinado  e na tentativa de assegurar seu poder e salvar a população que clama por ajuda,  consulta o deus de Delfos.
A resposta é dada em duas partes: a primeira afirmando  que Tebas foi atingida por uma conspurcação e, a segunda, destacando que a  causa dessa mancha é o assassinato do antigo rei, Laio. Respostas incompletas que  instigam a busca por suas metades e, assim, a solução do problema.
Ao longo da procura pelo nome do assassino, Édipo interroga Tirésia, o  divino adivinho, que destaca que Édipo matara Laio. Uma suposta completude do  jogo de metades através junção dos testemunhos do divino e do adivinho, falas  que foram pronunciadas de forma prescritiva e preditiva, não se referindo assim  ao tempo presente, faltado, apenas, a construção do que realmente se passou, vez  que na dimensão da atualidade do problema quase nada se sabia
Nessa fase, o primeiro relato é de Jocasta, rainha, que afirma que Édipo  não poderia ter matado Laio, já que foi assassinado por vários homens no  cruzamento de três caminhos.
A dúvida é levantada mais uma vez, pois Édipo se  recorda de ter matado um homem em um cruzamento de três caminhos na chegada  de Tebas. Uma incerteza que é rapidamente afastada, tendo em vista que o deus Apolo previra há muito tempo que Laio seria morto por seu próprio filho.
Na última parte da peça de Sófocles há o acoplamento de dois testemunhos  diferentes que encerram a trama. Primeiro, o escravo que vem de Corinto e afirma  que Políbio, o suposto pai de Édipo, morrera e no mesmo ato publiciza que este  não era pai de Édipo.
O segundo testemunho é de um pastor de ovelhas, que se  escondera no fundo de Citerão guardando consigo um segredo: em vez seguir as  ordens do palácio de impelir a morte ao filho de Jocasta, o deixara viver  entregando-o a Políbio.
A certeza é dada pela própria rainha, Jocasta, mãe e  esposa de Édipo, que confirma a entrega da criança ao pastor de ovelhas O ciclo é  fechado pelo encaixe de metades.  
O ajustamento das metades é impulsionado pelos testemunhos de deuses,  reis, rainhas e escravos, o que reflete a dramatização de uma grande mudança  político-social de conquista dos atenienses e alteração da prática jurídica na  produção de verdade.
É “a história do processo através do qual o povo se  apoderou do direito de julgar, do direito de dizer a verdade, de opor a verdade  aos seus próprios senhores, de julgar aqueles que governam52”.  
Através deste diagnóstico histórico, que foge de qualquer universalização,  da peça de Sófocles, Foucault enaltece que por trás de todo saber, de todo  conhecimento e de toda verdade, o que está em jogo é uma luta de poder. O poder  político é enredado junto com o saber, não sendo possível separá-los.
Evidencia-se o caráter genealógico da análise ao defender, inclusive, que a verdade não pode  ser entendida somente a partir de si própria, numa suposta redoma exclusiva do  saber, mas através de relações de poder específicas que atuam na sociedade  determinada, no caso em questão da sociedade grega. Não há verdade sem poder  ou fora do poder.
Assim, o problema a ser investigado é como as relações de  verdade vinculam-se às relações de poder, observar os tipos de discurso que cada  sociedade permite distinguir os enunciados verdadeiros dos falsos
Esta precaução metodológica, que aparece em diversos momentos do  pensamento de Foucault, estabelece uma pressuposição recíproca entre saber e  poder afastando, por exemplo, a subordinação categórica.
O desenvolvimento de  um saber científico é inafastável de mudanças nos mecanismos de poder, em que,  por exemplo, uma ciência como a biologia evolui segundo elementos complexos,  tais como o desenvolvimento da agricultura, as relações comerciais com o  estrangeiro, a dominação das colônias etc.
Trata-se de recusar uma ontologia do  poder com “P” maiúsculo, a mera descrição da gênese de grandes instituições de  poder fixada exclusivamente no plano da instituição e da lei.
Ao contrário, refuta-se a imagem do poder onipotente e onisciente e prioriza-se o “como”: o como das  relações de forças, o como de determinadas instituições e como toda uma rede de  poderes podem se formar em um dado momento.
Exatamente, o que se observa  em a “História da loucura na idade clássica”, quando Foucault diagnostica  através de processos econômicos e demográficos que aparecem no final do século  XVI, a internação da loucura e a sua definição como doença mental – período em  que a questão dos pobres, dos vagabundos e das populações flutuantes se  apresenta como problema econômico e político e que se tenta resolvê-lo com um  arsenal de instrumentos, como a lei sobre os pobres, o enquadramento mais ou  menos forçado, enfim, o internamento.  
Poder-se dizer a mesma coisa para, por exemplo, na “linha de conduta”  adotada em “Vigiar e punir”, em que também não há uma análise de poder em  termos de afirmação ontológica, pois significaria um caminho de interrogações  voltado para o que é a lei penal, bem como deduzir a prisão da essência mesma da  lei que condena o crime. Inversamente, reinsere-se a prisão no âmago de  tecnologias de poder, que emergiram nos séculos XVII e XVIII, momento em que  toda uma série de problemas econômicos e demográficos reintroduzem o  problema de economia das relações de poder.
Trata-se assim de uma  problematização da pluralidade de relações de poder, o que permite, inclusive,  reinserir a dinâmica das práticas jurídicas nos diagnósticos produzidos, já que  passam a ser observadas como mecanismos de enfrentamentos, campo de  captação e de produção da verdade.
Nesta perspectiva de práticas judiciárias como um “mecanismo  estratégico” repudia-se a busca por uma verdade neutra absoluta para destacar os  embates em torno da verdade, isto é, do papel político e econômico que ela  representa.
A verdade deixa de estar restrita no âmbito do conhecimento científico, não sendo explicável apenas por um estatuto epistemológico próprio.
Embora quaisquer práticas coercitivas reclamem sua verdade, não é dela que se  trata, mas do efeito que proporciona, que é a reprodução do poder, em razão da  capacidade de justificar racionalmente estratégias de poder presentes na
sociedade. Além de ser pensada como efeito do jogo de regras entre os saberes, a  verdade passa a ser pensada também como efeito de estratégias de poder de uma  sociedade.
A verdade está centrada na forma do discurso científico e nas instituições que o  produzem; está submetida a uma constante incitação econômica e política  (necessidade de verdade tanto para a produção econômica quanto para o poder  político); é objeto, de várias formas, de uma imensa difusão e de um imenso  consumo (circula nos aparelhos de educação ou de informação, cuja extensão do corpo social é relativamente grande, não obstante algumas limitações rigorosas);  é produzida e transmitida sob o controle, não exclusivo, mas dominante, de  alguns grandes aparelhos políticos ou econômicos (universidade, exército,  escritura, meios de comunicação); enfim, é objeto de debate político e de  confronto social (as lutas ideológicas).
Então, retornando a peça de Sófocles, a perspectiva crítica da problemática  da verdade sobre a tragédia grega55tem como pressuposto o fim da antinomia  entre saber e poder e a exaltação da filosofia genealógica nietzschiana ao romper  com a filosofia platônica que simboliza Édipo como o homem do poder, cego, que  não sabia por poder demais. Um mito ocidental que estipula que a verdade não  pertence ao poder político, pois onde há o saber não há poder.  
A demonstração do papel das formas jurídicas nos movimentos de poder  na produção de verdade através da escolha por esmiuçar uma tragédia grega, por  si só, evidencia a opção do autor por se debruçar em uma história dos  historiadores que não cantam o poder sobre si mesmo, mas que representam  histórica e politicamente o poder.
A tragédia clássica mostra a decomposição do  soberano em homem de paixão, em homem de cólera, em homem de vingança, em  homem de incesto etc., em que o problema é saber se, a partir dessa  decomposição o rei soberano poderá renascer e recompor-se: ressurreição do rei monarca, um problema muito mais jurídico, do que relacionado à psicologia  universal do homem freudiano.  

Modelo judiciário de inquérito: centralização

Após ter apontado como Foucault refuta o dualismo entre saber e poder,  vez que nenhum saber se forma sem um sistema de comunicação, de registro, de  deslocamento, que é em si mesmo uma forma de poder associada em seu                                                    
De forma sucinta, de acordo com Foucault durante toda a peça o que está em questão é  essencialmente o poder de Édipo. Basicamente o que está em questão ao longo do deslocamento  da peça é o poder.
O poder tirânico de Édipo é marcado também por um certo tipo de saber. O  tirano grego tomava o poder porque fazia valer o fato de deter um certo saber superior em eficácia  aos outros.
O saber de Édipo é uma espécie de saber de experiência. Em suma, Édipo representa  saber e poder, poder e saber.   funcionamento às outras formas de poder, pretende-se, pois, nesse item mostrar  como o inquérito é, para Foucault, forma de produção de verdade judiciária  vinculada ao movimento de estatização (governamentalização) ao longo da  Idade Média europeia, lentamente elaborada a partir de modelos de gestão  administrativos e eclesiásticos.
O Direito Germânico vigente nas sociedades germânicas que entra,  posteriormente, em contato com o Império Romano se caracteriza por conter  algumas formas do modelo grego antigo relativo ao jogo de provas, governado  pela luta e pela transação econômica.
O processo era caracterizado como uma  espécie de guerra particular, individual, que envolvia apenas a pretensa vítima e  o ofensor, uma ritualização da luta entre os indivíduos interessados. Uma espécie  de forma regulamentada de fazer guerra, em que a ideia de justiça não se atrela à  ideia de paz.
Ao longo deste procedimento de vingança ritualizada, existe a  possibilidade de chegar a um acordo, uma transação econômica, quando se realiza  um pacto sobre a presença de um terceiro, o qual fica responsável pela estipulação  de um valor em dinheiro que constitui o resgate do dano.  
O direito feudal, por sua vez, é essencialmente do tipo germânico60, não  apresentando qualquer elemento do procedimento inquisitorial, como o estabelecimento de verdade das sociedades gregas ou do Império Romano.
O  litígio também era regulamentado pelo sistema de provas, em que o que se  objetivava provar não é a verdade, mas a força e a importância de quem dizia.  
Ao longo de “Segurança, território e população” e “Nascimento da biopolítica”, que trabalham  com a problematização da biopolítica, há a revitalização de diversos conceitos utilizados em obras   anteriores, dentre eles o autor destaca o termo governamentalização que seria mais apropriado do  que a ideia vinculada a noção de estatização.
Uma .tentativa de ampliar a análise genealógica do  poder empreendendo uma analítica de múltiplos mecanismos de atuação administrativa do Estado  moderno sem ter de comprometer a investigação com qualquer conceito do Estado em geral. Tal  questão ficará evidente na parte quatro deste trabalho, quando esses dois cursos (transcritos em  livros) são destrinchados.  
Não há que se falar na presença de alguém representando a sociedade, um grupo, o poder, o  soberano.  
Em outras palavras há uma espécie de vingança judiciária, uma ritualização do gesto de  vingança: quando alguém é assassinado, cabe aquele que se sentiu lesado com a morte do parente,  por exemplo, matar o assassino da mesma forma que este fez com sua vítima, respeitando formas e  ritos processuais.  
Foucault explicita, de maneira breve, que o Direito Germânico e o Romano sempre estiveram  em atrito: quando uma estrutura estatal começa a nascer, o velho direito de estado romano se  revitaliza, entretanto, quando há a dissolução desses embriões este cai por terra e permite o triunfo  do germânico. Uma rápida explicação da caracterização da presença do Direito Germânico no  direito feudal.
A força: primeiro as provas da importância social do indivíduo, quando pessoas  (parentes do indivíduo acusado) prestavam um testemunho juramentado  garantindo a importância social do acusado e não sua inocência, o que estava em  jogo nesta demonstração de solidariedade era o apoio que determinado indivíduo  poderia obter de pessoas prontas a apoiá-lo em um possível conflito.
Depois, as  provas do tipo verbal, em que um indivíduo acusado de alguma coisa, deveria  responder às acusações recitando um certo número de fórmulas, uma espécie de   jogo verbal.
Em terceiro lugar as provas mágico-religiosas de juramento, quando  o acusado era convidado a prestar juramento e caso não fizesse ou hesitasse era  visto como culpado.
Por fim, as provas corporais, ordálios, em que o acusado  era submetido a uma luta com o próprio corpo, um afrontamento do indivíduo  frente ao seu próprio corpo com a presença de elementos naturais, como o fogo,  por exemplo, representando uma transposição simbólica.  
Para Michel Foucault, o sistema da prova judiciária feudal se refere mais a  uma batalha de ordem para saber quem é o mais forte, do que uma busca pela  verdade, em que a prova funciona como “um permutador da força pelo direito”,  uma maneira de transpor simbolicamente a guerra entre os particulares, uma  transposição da guerra por outros meios.
Um jogo binário marcado pela presença  de um vencedor e de um perdedor, em que o terceiro elemento, representado pela  figura da autoridade, só intervém como testemunha da regularidade do processo.
Não que não houvesse um processo de manipulação de verdade, pelo contrário, a  prova judiciária como, por exemplo, o ordálio, submetia o acusado à prova, não  de uma maneira grosseira e irracional de detecção da verdade e de saber o que  realmente tinha acontecido, mas uma maneira de decidir de que lado Deus  colocava naquele momento o apoio e a força que daria a vitória a um dos  adversários.
“A verdade aí não é aquilo que é, mas aquilo que se dá:  Acontecimento”. Ela não é encontrada pela mediação de instrumentos, mas  invocada por rituais, apanhada segundo ocasiões – estratégias e não métodos.  
De acordo com Foucault66, há nesse panorama da sociedade feudal uma  concentração de armas nas mãos dos mais poderosos, que passam a controlar os  litígios judiciários impedindo um desenvolvimento livre entre os indivíduos. Uma
concentração garantida, primeiramente pela fiscalização da justiça através do  procedimento das multas, das confiscações, dos sequestros de bens, das custas, em um tempo em que fazer justiça era um negócio lucrativo.
Com o  desmembramento do Estado carolíngio, a justiça passou a ser vista entre as mãos  dos senhores, não só como um instrumento de apropriação, um meio de coerção,  mas diretamente uma fonte de riqueza, um rendimento que passou a fazer parte da  renda feudal. Fato que impulsionou o elo crescente entre a justiça e a força das  armas, quando as guerras privadas passaram a ser suplantadas pelas guerras  obrigatórias e lucrativas, impondo uma justiça em que o senhor era ao mesmo tempo juiz, parte e fisco assegurado pelas forças da coação.  
Uma “estatização” de poder e riquezas que impeliu o aparecimento de  novos elementos68 como o fortalecimento de uma justiça imposta por um poder  exterior aos indivíduos diretamente interessados, uma espécie embrionária de  poder judiciário e de poder político.
Uma estrutura que garantia o surgimento de  um novo personagem, o procurador, representante do soberano (rei, senhor)  lesado, já que a velha noção de dano é substituída por infração que é uma ofensa  de um indivíduo à ordem, ao Estado, à soberania.
Mais importante que a figura do  Foucault basicamente demonstra como as justiças desse período passaram a ser fontes de  riqueza, propriedades.
O procurador é a do soberano (já que não se pode falar em Estado na época), a outra  parte lesada pelo cometimento da ação criminosa.
Há, assim, uma espécie de  estatização tendencial do confisco de todo procedimento judiciário, todo  mecanismo de liquidação entre indivíduos dos litígios da Alta Idade Média.  
Com a evolução dos Estados a contar do começo da Idade Média, as  práticas e as instituições judiciárias sofreram uma alteração visível.
Por um lado,  tenderam a se concentram nas mãos de um poder central que era o único capaz de  ter o direito e os meios de arregimentar uma guerra, forma em que lentamente  suplantou as relações de homem a homem e uma linha de evolução as conduziu a  serem de mais a mais um privilégio de Estado, o que, consequentemente, permitiu  que uma sociedade atravessada por relações privadas de guerra fosse  paulatinamente substituída por um Estado dotado de instituições judiciárias e  militares.
É através de todo um discurso histórico-político, que faz da guerra um  fundo permanente das relações de poder, que Foucault observa como guerras  reais, batalhas efetivas, cidades incendiadas, conquistas e expedições presidiram o  nascimento dos Estados e das leis.  
Forma-se um novo cenário incompatível com a liquidação judiciária pelo  mecanismo de provas. um modelo de luta entre apenas dois adversários, já que  agora há um outro lesado (o poder soberano).
Assim, Foucault enaltece a  utilização de um modelo extrajudiciário, um tipo inquisitorial administrativo, que  vigorou ao longo do Império Carolíngio, e que se caracterizava por uma dinâmica  de perguntas e respostas em busca da verdade centrada em um grupo de notáveis,  pessoas de alta importância na sociedade.
A verdade buscada era voltada para a  opinião coletiva fornecida pelos notáveis, o que evidencia nesse procedimento a  essencialidade do poder político.  
Esses procedimentos de inquéritos administrativos quase foram esquecidos  ao longo da história, salvo pela utilização do método pela Igreja da Alta Idade
Há uma rejeição plena de todo e qualquer discurso filosófico –jurídico ordenado pelo problema  da soberania, em prol da vigência de um discurso histórico-político de inspiração nos ingleses  Coke e Lilburne e nos franceses Boulainvilliers e duBuatNançay.
Essa questão será mais bem  desenvolvida na parte referente ao livro “Em defesa da Sociedade”, que apresenta a histórica das  guerras como matrizes dos Estados, bem diferente das representações hobbesianas em que a  soberania estatal se estabelece não por um fato de dominação belicosa, mas ao contrário, por um  cálculo que permite evitar a guerra.
Para Hobbes não é uma guerra que funda um Estado, mas é a  não-guerra que dá a sua forma. Ver FOUCAULT, Michel. “Em defesa da sociedade”.
A Idade Média – Igreja Merovíngia e Carolíngia. Ao chegar em um local, o bispo  instaurava a inquisição geral perguntando a todos o que deveria saber, como, por  exemplo, o que aconteceu na diocese na sua ausência.
Se esse inquérito  informasse, por exemplo, a ocorrência de um crime, o bispo iniciava a inquisição  especial que consistia em determinar quem tinha feito o que, quem era o autor da  ação, qual era verdade investigada.
Quando a Igreja assumiu a posição de um  corpo econômico político centralizador na Europa dos séculos X ao XII, a  inquisição eclesiástica e administrativa se espalhou.   Foucault retrata nesses primeiros passos do inquérito a presença tanto da  ordem administrativa, quanto da religiosa.
Uma caminhada que não está associada  a qualquer processo de racionalização do modelo judiciário de estabelecimento da  verdade, mas uma transformação paulatina político e econômica que não só  tornou a mudança possível como necessária.
Assim, o inquérito pode ser  apresentado como um “processo de governo, uma técnica administração, uma  modalidade de gestão; em outras palavras, o inquérito é uma determinada  maneira de exercer o poder”.
Trata-se de um fenômeno jurídico complexo, que  somente a análise de forças políticas, relações de poder, é capaz de explicar seu  surgimento.  
Todo esse conjunto de transformações está associado ao movimento de  estatização que tende a centralizar, de um modo cada vez mais rigoroso, a  administração da justiça penal.
Esse modelo inquisitorial que se caracteriza por  uma série de questionamentos (quem fez o quê? quem viu e pode prestar  testemunho?); fases de constituição (determinação do fato, do culpado,  circunstâncias do ato) e diversos personagens (vítima, autor do fato, denunciante,  testemunha, juiz, soberano lesado), além de repousar sobre um sistema de poder, o  mesmo que define o que deve ser constituído como saber.  
Esse modelo inquisitorial se espalha e se desloca para diversas áreas e  pouco a pouco constitui, a partir do século XIV, uma das instâncias de formação  das ciências empíricas. Domínios como geografia, astronomia, medicina,  botânica, zoologia etc. sofrem irradiações desse processo.
De fato, esse modelo  é uma das matrizes jurídicos-políticas mais influentes do nosso saber. Em suma, é  preciso observar o inquérito não como um conteúdo, mas uma forma de saber a     ser preenchida. Forma de saber localizada entre relações de poder e conteúdo do
conhecimento, ou seja, ao mesmo tempo uma modalidade de exercício de poder e  modalidade de aquisição e transmissão de saber.  
A verdade/prova/ritual dá lugar a uma  verdade/constatação/instrumentação, um método de produção instrumental  acessível e uniformemente eficaz, transformação que se fixa em um objeto  permanente de conhecimento e que qualifica um sujeito universal de  conhecimento.
Há no plano de fundo a própria história do saber na sociedade  ocidental desde a Idade Média, uma história de como a produção da verdade  tomou forma e se impôs nos moldes de norma do conhecimento, um processo  guiado por três balizamentos marcados de início pela generalização do procedimento do inquérito nas práticas política, judiciária e religiosa.
Primeiramente, para Foucault, a forma jurídico-política do inquérito se  correlaciona ao desenvolvimento de um novo tipo de poder político, diferente do  período do feudalismo, impulsionado pelo surgimento de elementos fomentadores  De uma nova mecânica de governo das condutas dos homens, representada pela  forma Estado, séculos XII e XIII.
Um modelo que, à medida que se desenvolviam  as estruturas de Estado, implementou o saber à forma de conhecimento: “a um  sujeito soberano tendo uma função universalidade e um objeto de conhecimento  que deve ser reconhecível por todos como sendo sempre dado”.  
O segundo momento da maneira pela qual a produção de verdade tomou  forma e impôs outra forma de conhecimento é marcado por Foucault pela  incorporação de uma tecnologia que garantia um inquérito sobre a natureza, a qual  se distancia dos instrumentos relativos à localização e amadurecimento da  verdade, mas instrumentos de apreensão da verdade em qualquer lugar e tempo.
Uma reviravolta que é marcada pelo momento das grandes navegações, da posição do indivíduo, o sujeito, o homem passa a ser problema.
O problema não só dá no âmbito da  estrutura judicial penal, como no próprio saber da modernidade. É nesse mesmo período de fim de  século XVIII que surge a ideia de “o homem”, que desde o século XIX serve de solo evidente ao  corpo de conhecimentos das ciências humanas.
Em “As palavras e as coisas” , o filósofo enaltece exatamente  essa dinâmica de saberes empíricos e filosóficos que explicam o aparecimento na modernidade das  ciências humanas, quando o homem passa a desempenhar uma dupla função complementar no  âmbito do saber: parte das coisas empíricas, nas medidas em que trabalho, linguagem e vida são  vistos como objetos que desempenham atividades humanas; de outro lado o homem na filosofia  que aparece como fundamento possível de qualquer saber.
O homem empírico e transcendental da  modernidade explica o aparecimento das ciências humanas, do próprio homem, visto não mais  como objeto ou sujeito, mas como representação. FOUCAULT, Michel. “As palavras e as coisas:  uma arqueologia das ciências humanas”.
A conquista do mar, das terras e das riquezas. Assim, a verdade passou a ter que ser  representada e apresentada cada vez que procurada e não mais como algo  produzido intrinsecamente. Instrumentos que introduziram o universal na  tecnologia da verdade.
Por fim, o terceiro momento, se refere ao fim do século  XIII, quando a verdade constatada por instrumentos detentores de universalidade  passa a produzir fenômenos através da experimentação.
A  experimentação  química ou elétrica, por exemplo, não passa de inquéritos sobre fatos  artificialmente instigados; uma maneira de constatar a verdade através de uma  técnica universal, uma forma de produção de fenômenos constatáveis por todo  sujeito de conhecimento.  
Grandes transformações procedimentais do saber acompanharam a  emergência de um poder político que conduzia a conduta dos homens  representada pela “forma Estado”. Um diagnóstico promovido por um discurso  histórico político, um discurso adaptado à análise concreta da multiplicidade das  relações de poder, em que se extrai histórica e empiricamente das relações de  poder operadores de dominação.
Trata-se de partir da própria relação de poder, da  relação de dominação no que ela tem de efetivo e observar como são as relações  de sujeição efetivas que fabricam sujeitos e verdades.
De modo um tanto grosseiro  e esquemático, pode-se dizer que Foucault destaca que, com a questão do  crescimento e desenvolvimento dos Estados, ao longo de toda a Idade Média, as  práticas e as instituições de saber, de guerra, bem como as jurídicas, passaram por  uma evolução muito acentuada, muito visível: as práticas e as instituições se  concentraram cada vez mais nas mãos de um poder central e pouco a pouco se  sucedeu que de fato e de direito apenas os poderes estatais podiam iniciar as  guerras e manipular os instrumentos de guerra e até mesmo de saber – “uma  estatização em consequência da guerra”.
Este movimento de estatização  suplantou a relação de homem com homem, aquilo que se poderia chamar de  guerra cotidiana (privada), pois as guerras, entre outros mecanismos estratégicos  de poder e saber passaram a se firmar senão nas fronteiras das grandes redomas  estatais.
Traçada a formação da sociedade disciplinar em que o meio de exercer o  poder e reger as regras de estabelecimento do saber que é o exame está imbricado,  em torno do século XVIII, faz-se necessário mostrar como Foucault demonstra a  “institucionalização” desse movimento e como se tornou forma de relação política  da sociedade do século XIX.
Século este que fundou a idade do Panoptismo91,  quando a penalidade foi ajustada pelo sistema judiciário a um mecanismo de  controle e de vigilância, a integração comum de ambos num aparelho estatal  centralizado apoiados por instituições parapenais e não-penais.
É interessante observar que de fato o panoptismo é uma característica marcante da sociedade  moderna, mas nem por isso alguns de seus traçados deixaram de aparecer ao longo dos outros  períodos, a diferença está na maneira como se distribuíram e se dispuseram, afinal, o contexto era  bem diferente.
Um sistema geral perpetrado por toda a sociedade, tomando diversas formas que vão desde prisões  até casas de abrigo para menores abandonados.  
Tais questões remetem à passagem na qual Foucault elenca as formas  assumidas por essa forma de poder que é o panoptismo92: vigilância individual e  contínua, controle de punição e de recompensa e forma de correção, adequação  dos indivíduos em função de certas normas. Na dinâmica do panoptismo a  vigilância se dirige ao indivíduo, no sentido de averiguar quem se é, e no nível do  que se pode fazer.
Há uma individualização do autor do fato, o que coloca a ação,  supostamente, avaliada pela qualificação penal em segundo plano.
Uma  perspectiva que é totalmente oposta à reforma da teoria do Direito Penal que se  construía e divulgava na época, Beccaria, um dos representantes mais marcantes,  o qual destacava uma teoria do legalismo estrito, em que o fato de punir, a  possibilidade de punir, eram subordinados à existência de uma lei e que a grande  função corresponderia a reparar ou prevenir o dano causado pela infração à  sociedade. Uma teoria legalista supostamente voltada para o social.
A prática e teoria legalistas foram ofuscadas com a tomada dos  mecanismos populares de controle por um poder central, um dos fatores que, na  visão de Foucault, permitiu a perpetuação do panoptismo na base da sociedade  moderna, industrial e capitalista. Uma comunidade em “arquitetura espiritual,  religiosa” deu lugar a uma sociedade estatal da vigilância.
É interessante destacar  que quando se pensa em panoptismo não se deve pensar apenas na grande  estrutura estatal, mas, principalmente, em um nível de funcionamento cotidiano de  instituições paralelas que se articulam para enquadrar a vida e os corpos dos  indivíduos. Instituições estatais ou extraestatais como, por exemplo, escolas,  hospitais, centros de formação, que obedecem a um mesmo modelo de princípios  e funcionamento equivalente do modelo utópico do patronato da fábrica-prisão.  
A dinâmica dessas instituições industriais compactadas foi rapidamente  aperfeiçoada e adaptada, uma vez que a carga econômica e a estrutura rígida eram  difíceis de serem sustentadas a longo prazo, ainda mais em tempos de crise  econômica.
Técnicas laterais difusas para assegurar no mundo industrial funções  de internamento, de reclusão e de fixação da população operária garantiram a  fluidez necessária, bem como à formação de um corpo para alimentar o aparelho  de produção: criação de cidades operárias, caixas econômicas, caixas de  assistência social etc.
Uma reclusão moderna que se ocupa da distribuição espacial dos indivíduos,  como, por exemplo, pelo encarceramento temporário de mendigos e vagabundos  no sentido de retirá-los de cena para incluí-los, uma espécie de inclusão por  exclusão.
Uma maneira de controlar a inserção no aparelho de produção agrícola  ou manufatureira; uma maneira de agir sobre o fluxo de população, tendo em  conta as necessidades tanto da produção como do mercado de empregos.
A reclusão intervém também no que diz respeito ao indivíduo sancionando maneiras  de viver adequadamente, projetos ou intenções políticas de comportamentos  sexuais a serem seguidos. Uma espécie de combinação moral e social nascida no  exercício de pequenos grupos na Inglaterra com a instituição monárquica  propriamente francesa do século XVIII.
Como destaca Legrand, a esta época  Foucault via claramente que a dupla vigiar-punir se instaurava como relação de  poder indispensável à fixação do indivíduo sobre o aparelho de produção, à   constituição de forças produtivas, e, assim, caracterizava a sociedade disciplinar.
Vigiar e punir não constituindo aqui uma forma abstrata de um diagrama de  poder, ou uma espécie de política de método geral, mas uma articulação concreta  como condição de existência e de funcionamento no modo de produção  capitalista.
Não é na qualidade de integrante de um grupo que a pessoa é vigiada, é  justamente o contrário, por ser um indivíduo que se encontra em uma instituição  que se vai constituir uma coletividade que será vigiada. Além disso, a finalidade  deixa de ser excluir ou afastar e passa a ser a de fixar indivíduos. A fábrica liga os  indivíduos ao aparelho de produção.
A escola fixa um aparelho de transmissão de  saber necessário para a integração esperada no corpo social. O hospital psiquiátrico liga os indivíduos a um aparelho de normalização. Um processo de  produção, de formação, de correção e de normalização de produtores.   Forma-se uma rede institucional de sequestro que se dirige à dimensão  temporal da vida dos indivíduos.
O tempo existencial dos homens é oferecido ao aparelho de produção seguindo os ritmos do mercado e as exigências de  trabalho. Um controle de existência que se dirige aos corpos.
É o que diz Foucault:  “A primeira função do sequestro era de extrair tempo, fazendo com que o tempo   dos homens, o tempo de sua vida, se transformasse em tempo de trabalho.
Sua  segunda função consiste em fazer com que o corpo dos homens se torne força de  trabalho. A função de transformação do corpo em força de trabalho responde à  função de transformação do tempo em tempo de trabalho”.  
Uma rede atravessada por um poder polimorfo, polivalente, como, por  exemplo, no caso de uma fábrica, em que o poder econômico propõe uma troca de  um salário pelo tempo de serviço do indivíduo em um aparelho de produção que  pertence ao proprietário.
Há aí também o poder político relacionado a pessoas que  dirigem a instituição e estabelecem regulamentos, bem como tomam medidas,  demitem indivíduos, aceitam outros etc. Um mesmo poder político e econômico  que, de acordo com Foucault, também é judiciário, vez que nessas instituições  se tem o direito/dever de punir, julgar faltas e recompensar.  
Há ainda uma característica epistemológica deste poder relacionado à  produção de saber, quando, ainda no exemplo da fábrica, são extraídos dos  próprios operários, a partir do seu comportamento, um saber da produtividade ou  um certo saber técnico da produção que permitirão um reforço do controle.
Além  deste, há ainda um saber sobre a observação dos indivíduos, da sua classificação,  do registro e da análise de seu comportamento. Um saber tecnológico e outro  clínico.  
Feitas estas colocações é possível observar de forma plena o mecanismo  que é garantido pelo sequestro, elencado pelo autor através de um Marx sem  aspas, um mecanismo de transformação da força do tempo e da força do  trabalho e sua integração na produção. Pelo jogo das instituições e de seus  mecanismos múltiplos é possível que o tempo de vida se torne tempo de trabalho,  que esse se transforme em força de trabalho para, por fim, mover a máquina da  produção.
Foucault exemplifica o caso das fábricas que tem como função nítida fabricar: os patrões não suportavam a devassidão do operariado, a sexualidade operária a título de controle de  natalidade e incidência demográfica. Nas escolas em que se deve ensinar a ler, também se ensina a  se banhar.
Com essa exposição, Foucault destaca que o trabalho não é a essência do  homem, como foi enunciado em muitas teses revestidas de marxismo. A ligação  homem e trabalho para o diagnosticador é uma ligação, melhor, é uma operação
complexa que os relaciona com o aparelho de produção operada por um poder  político. Um conjunto de técnicas políticas e de técnicas de poder foram  necessárias para produzir a economia do discurso do trabalho como essência  concreta do homem. Mecanismo que permitiram a transformação do tempo  existencial do homem em tempos de força e trabalho aptos a gerar sobre-lucros.
É como se a condição de possibilidade desse lucro (como a própria ideia de  trabalho como essência do homem) fossem as redes capilares de poder que  arregimentam e atravessam esses os saberes, esses discursos do verdadeiro.  
Assim, é possível concluir, com Foucault, que saberes e poderes se  encontram arraigados não apenas na existência do homem, mas também nas  relações de produção (em geral).
Relações estas que caracterizam a sociedade  capitalista e que para existir devem se fundar não só em relações de poder como  formas de funcionamento de saber: “Poder e saber encontram-se assim  firmemente enraizados; eles não se superpõem às relações de produção, mas se  encontram enraizados muito profundamente naquilo que as constitui”.  

Balanço

Finda a descrição minuciosa, é preciso ressaltar que o objetivo com o  inventariado do colóquio é impelir a compreensão da existência das múltiplas  relações de poder que atravessam, caracterizam e constituem o corpo social e que  estas relações de poder não podem se estabelecer nem funcionar sem uma certa  economia de discursos de verdade.
Práticas jurídicas, mecanismos de poder,  efeitos de verdade, ou regras de poder e poder dos discursos verdadeiros  constituem um dos campos da pesquisa de Foucault, que o presente trabalho optou  por percorrer.
Dentro dessa linha são apresentados matizes metodológicos106 utilizados  por Foucault, inscritas ao longo das conferências de “A verdades e as formas  jurídicas”.
Tentou-se demonstrar pela disposição de um modelo de perspectiva  histórica, uma história de uma política da verdade tributada a Nietzsche em que as  práticas jurídicas (direito) funcionam como um campo de disputa de uma certa  economia de discursos de verdade que prevalecem e circulam na sociedade  atravessados por relações de poder.
Em vez de tentar saber, por exemplo, onde e  como o direito de punir se fundamenta na soberania, procura-se examinar como a  punição e o poder de punir se materializam em instituições locais, regionais e  materiais.
Como se formam, como se produzem e se estabelecem, captando o  poder na sua capilaridade, nas ultimas ramificações de seu exercício. São  observados os efeitos da reprodução de poder movimentados por essas práticas  sociais.
Ao analisar as práticas jurídicas como uma formação de um certo tipo de  saber, não em termos de repressão ou de lei, mas em termo de poder, exige-se que  se observe o processo não como dominação maciça e homogênea “orquestrada”  pelo “Poder” – conjunto de instituições e aparelhos garantidores de sujeição do  cidadão a um Estado.
O diagnóstico que vai se apresentar em termos de poder não  utiliza como base a soberania do Estado, a forma da lei ou a unidade global de  dominação, já que estas são apenas formas terminais, como ensina Foucault.
É  necessário compreender o poder como uma multiplicidade de correlações de  forças imanentes ao domínio onde se exercem e como se constituem, algo que  circula e só funciona em cadeia e que não está localizado em um determinado  local, grupo, ou pessoa, não é algo que possa ser apropriado, mas que é exercido.  O poder se exerce, ou seja, não se aplica aos indivíduos: passa por eles. “O poder  está em toda parte, vem de todos os lugares”.
Assim, não se trata de conceber o direito e suas práticas jurídicas com uma matéria elementar, um conhecimento  dado pelo divino ou inerente à natureza humana, que o poder golpearia e sobre o  qual se aplicaria submetendo os indivíduos.
Efetivamente, as práticas jurídicas são  identificadas e constituídas como uns dos efeitos do poder, e, simultaneamente,  pelo próprio fato de serem um efeito, equivalem a uns centros de transmissão – o  poder passa através do que constitui.
Exatamente o que se tentou demonstrar, por  exemplo, no diagnóstico da formação do modelo judiciário de exame, o qual em  momento algum se destacou como o resultado de escolhas ou decisões de um  sujeito constituinte, não houve uma equipe que presidiu sua racionalidade, apenas  a confluência de fatores históricos, políticos e econômicos e exatamente o que se  observara nos diagnósticos de Foucault, seja sobre o dispositivo da loucura, da  delinquência, do mercado, da população, da economia política, da sociedade civil,  entre outros.
Outro emblema da pesquisa é observar como os fenômenos partem de  baixo através de uma análise ascendente109, afastando a ideia de que há nas  relações de poder oposição binária e global entre dominados e dominantes,  dualidade que repercutiria do alto para baixo. Nesse sentido, é possível observar  os traçados apresentados sobre o panoptismo na sociedade moderna, industrial e  capitalista, uma forma de poder que teve como uma de suas bases a tomada pelo  poder central dos mecanismos populares de controle.
A dinâmica do panoptismo  parte de um nível de funcionamento cotidiano, de instituições múltiplas que se  articulam para enquadrar a vida e os corpos dos indivíduos.
Em outras palavras, as  correlações de forças múltiplas que se formam e atuam nos aparelhos de  produção, nas famílias, nos grupos restritos e instituições funcionam de suporte a  amplos efeitos que atravessam o corpo social.
As grandes dominações são efeitos  hegemônicos suportados pela intensidade de todos estes afrontamentos.
Em  outros termos, Foucault procede uma perspectiva genealógica que percorre as  análises da anátomo política do corpo humano à biopolitica da população, uma  análise microfísica do poder que não diz respeito às dimensões do objeto  analisado (macro ou micro), mas ao modo mesmo de proceder na análise de  maneira que não haveria contradição no seu intento de proceder a uma  investigação microfísica dos poderes que perpassam o Estado moderno em suas  formas múltiplas de atuação.  
Métodos de observação, técnicas de registro, procedimentos de inquérito,  procedimentos de exame, de pesquisa, aparelhos de verificação são usados são  como instrumentos reais de formação de acumulação do saber.
Isto significa que o  poder, para ser exercido nestes mecanismos sutis, é obrigado a formar, organizar e  circular um saber. Há efeitos de verdade que a sociedade produz a todo momento.
Produz-se verdade. Essas produções de verdade não podem ser dissociadas do poder e seus mecanismos, pois esses mecanismos as tornam possíveis, induzem as  produções de verdades, e porque essas produções de verdades têm elas próprias,  efeitos de poder que nos unem e nos atam.
                                                    
GiseleLeite
Enviado por GiseleLeite em 28/06/2026
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