"O conhecimento é o mais potente dos afetos: somente ele é capaz de induzir o ser humano a modificar sua realidade." Friedrich Nietzsche (1844?1900).
 

Professora Gisele Leite

Diálogos jurídicos & poéticos

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Evolução histórica do Direito Processual Civil
Evolução histórica do Direito Processual Civil

O atual direito processual civil é resultante de longa e laboriosa evolução histórica, formada por uma série de progressos e retrocessos. Em sua fase inicial deu-se o surgimento das primeiras normas processuais e a real possibilidade de submeter as submissões a uma autoridade pública estatal.
Na Grécia, o estudo do processo civil como ciência independente de questões religiosas. Prevalecia a observância do princípio do dispositivo e o da oralidade.
No Império Romano, o processo civil era desenvolvido em três fases, a saber:  período legis actiones: as partes apenas poderiam usar as cincos ações estavam previstas em lei para tutelar seus direitos. O procedimento era solene, não envolvia advogados e era prioritariamente oral.
Continha duas fases distintas: a primeira perante um juiz, que verificava a admissibilidade e fixava o litígio. A outra era perante cidadãos na função de árbitros para a prolação de sentença.
Já o período formulário, com a expansão do Império, foi necessária a criação de novos processos e procedimentos. Assim, permitiu ao magistrado estabelecer fórmulas para que os conflitos pudessem ser resolvidos.
O terceiro período foi o da extraordinária cognitio, quando se aboliram os árbitros privados para ceder lugar e função aos funcionários do Estado. Foi adotada a forma escrita.
Na Idade Média que começou com a queda do Império Romano o que gerou retrocesso na evolução do processo, havendo disparidade de entendimentos forte influência da religião sobre o direito.
Deu-se a fusão dos direitos germânicos, romano e  canônico, originando o processo comum.
O processo civil no século XIX ocorreu em decorrência do liberalismo, o Estado mínimo preconizado reduziu o poder do juiz, fortalecendo a liberdade das partes.  O legalismo (Estado Legislativo) foi uma forma de retirar o poder do regime absolutista até então existente.
O direito era exclusivamente o que a lei dizia, e esta, a lei, possuía ampla legitimidade, já que produzida por autoridade dotada de competência normativa.
Para não afrontar especialmente os princípios da igualdade e da liberdade, as leis deveriam ser gerais e abstratas, como garantia de isonomia e imparcialidade de quem as aplicava. O juiz não podia levar em conta peculiaridades ou circunstâncias diferentes do caso concreto.
O processo civil no século XX foi quando o juiz voltou a ter amplos poderes em decorrência da visão publicista do processo. Em decorrência disso, passou a ter permissão para produzir provas sem provocação e conhecer de determinadas matérias em nome do interesse público.
O processo civil no século XXI Mantendo a natureza pública do processo, a Constituição Federal passou a exercer forte influência sobre o processo civil (o denominado neoprocessualismo, pós-positivismo ou neoconstitucionalismo), fortalecendo os princípios constitucionais, em especial o do devido processo legal.
O pós-positivismo, o neoconstitucionalismo e o neoprocessualismo são correntes jurídicas interligadas que redefiniram o Direito contemporâneo. Eles substituíram a aplicação mecânica e cega das leis pela centralidade dos direitos humanos, a valorização dos princípios constitucionais e a exigência de condutas éticas no processo.
1.Pós-positivismo (A Base Filosófica)
O pós-positivismo é o marco filosófico que surge após a Segunda Guerra Mundial. Ele não descarta as conquistas de segurança jurídica do positivismo, mas aproxima o Direito da moral e da justiça material.
Conceito: Reconhece que os princípios jurídicos possuem força normativa (não são apenas regras de "último caso") e coloca os direitos fundamentais no centro do ordenamento jurídico
Evolução: Nascido como reação às atrocidades do nazifascismo, consolida a ideia de que a validade de uma lei não depende apenas de sua criação formal, mas também do seu conteúdo de justiça.
2. Neoconstitucionalismo (O Novo Marco Teórico)
O neoconstitucionalismo é a materialização prática e teórica do pós-positivismo.
Conceito: É a "força normativa da Constituição". A Constituição deixa de ser apenas um papel organizador do Estado e passa a ser o documento supremo, permeando todo o Direito com seus valores e princípios.
Evolução: Estrutura-se em três marcos principais:
Histórico: As constituições do pós-guerra na Europa (Itália 1947, Alemanha 1949). No Brasil, tem forte marco na Constituição de 1988.
Filosófico: A adoção do pós-positivismo (valores e moral no Direito).
Teórico: A mudança na interpretação, onde os princípios (mandamentos de otimização) passam a ser amplamente utilizados na resolução de conflitos complexos.
3. Neoprocessualismo (O Novo Paradigma Processual).
O neoprocessualismo é a aplicação das premissas do neoconstitucionalismo ao Direito Processual.
Conceito: Também chamado de formalismo ético ou valorativo, defende que o processo não é um fim em si mesmo (uma sequência de burocracias), mas um instrumento democrático e ético para a efetivação da Constituição e dos direitos fundamentais.
Evolução: Transita do antigo "instrumentalismo" para uma visão onde o juiz e as partes devem atuar com cooperação, transparência e boa-fé. A sua maior expressão no Brasil é o Código de Processo Civil (CPC/2015), que incorporou expressamente os princípios constitucionais à dinâmica processual.
Segundo o professor Luís Roberto Barroso, o neocontitucionalismo deriva de três marcos fundamentais: o histórico, o filosófico e o teórico.
Estes impactaram a doutrina e a jurisprudência brasileiras, culminando em uma nova percepção da Constituição e de seu papel na interpretação jurídica em geral.
O marco histórico, nos ensina o doutrinador, foi "a Constituição de 1988 e o processo de redemocratização que ela ajudou a protagonizar". Enquanto o filosófico emerge do pós-positivismo, conceito que amolda uma confluência do jusnaturalismo e do positivismo, e sublima a aplicação dos modelos puros dessas correntes opostas.
O Processo civil brasileiro com a independência do Brasil, as Ordenações
Filipinas se mantiveram em vigor naquilo em que não afrontassem a soberania do governo.
Regulamento n. 737: primeiro Código brasileiro que regulava apenas causas comerciais (em virtude do advento do Código Comercial de 1850).
Códigos Estaduais: em decorrência da legitimidade conferida pela Constituição de 1891, diversos Estados elaboraram seus próprios Códigos de Processo. CPC/39: projeto de Pedro Batista Martins com forte influência dos direitos alemão e português.
CPC/1973: Código estruturado por Alfredo Buzaid com base nos ensinamentos do professor italiano Enrico Tullio Liebman.
CPC/2015: originado do Projeto Legislativo n. 166/2010, passou, ao longo de sua tramitação, por uma série de mudanças no Congresso. Foram instituídas diversas comissões de juristas, além de audiências públicas para o seu resultado final.

GiseleLeite
Enviado por GiseleLeite em 21/07/2026
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